TJMA - 0801302-60.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 12:40
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 04:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:24
Decorrido prazo de IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 09:21
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801302-60.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA - PI13323 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
MARIA DA GUIA DA SILVA LOPES, já qualificada na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO CETELEM, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. 42130860 concedeu a tutela jurisdicional de urgência pretendida, bem como determinou a tentativa de conciliação através da plataforma do consumidor, suspendendo o feito.
Petitório da parte requerente em Id. 43377882 postulando a apresentação do comprovante de cadastro da reclamação administrativa realizada por meio do canal de conciliação do SENACON.
Contestação acostada no Id.44272109.
Réplica à Contestação juntada no Id. 45848830.
Decisão de saneamento em Id. 47793460, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora, fixando os pontos controvertidos e determinando que as partes especificassem justificadamente as provas que pretendiam produzir.
Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 51120781), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 51120781.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 51120781), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 24 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MAAos 26/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/08/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 20:12
Homologada a Transação
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23/08/2021 14:55
Juntada de termo
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23/08/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 15:41
Juntada de petição
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05/07/2021 14:21
Juntada de petição
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03/07/2021 05:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 03:08
Decorrido prazo de IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA em 02/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 12:21
Juntada de petição
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25/06/2021 00:43
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2021 16:07
Juntada de termo
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25/05/2021 16:07
Conclusos para decisão
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18/05/2021 10:10
Juntada de réplica à contestação
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05/05/2021 08:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801302-60.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA - PI13323 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,22 de abril de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 23/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/04/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 11:11
Juntada de Ato ordinatório
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30/03/2021 16:01
Juntada de petição
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16/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801302-60.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA LOPES Advogado do(a) AUTOR: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA - PI13323 REU: BANCO CETELEM Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Preliminarmente, por se tratar o requerente de pessoa idosa (Id. 41803101 -pág.1 ), determino a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos ao art.1.048, Inc.
I do CPC).
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos autos, notamos que a parte autora demonstrou de modo inequívoco, mediante documentos acostados aos autos, que estão ocorrendo descontos em seu contracheque a título de empréstimo vinculado a cartão de crédito sem qualquer indicação ao número de parcelas aos que estes se referem (vide Id.41803108-pág.1).
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Desta forma, considerando que a parte autora sustenta que não realizou o empréstimo nesta modalidade e nem solicitou o referido cartão, deve o requerido proceder à imediata suspensão dos descontos das parcelas decorrentes do mesmo, vez que estes consomem recursos essenciais à sua subsistência.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao BANCO CETELEM S/A que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS DAS PARCELAS MENSAIS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO QUESTIONADO NA EXORDIAL EM NOME DE MARIA DA GUIA DA SILVA LOPES, incidente sobre seus proventos até a decisão judicial final.
Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2° e 3º, do CPC, deverão ser estimulados, sem prejuízo da via jurisdicional, os meios de solução consensual dos conflitos, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ciente dessa necessidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, no site do TJMA, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Constata-se, no presente caso concreto, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com a Resolução GP – 43/2017, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre recomendação para encaminhamento de demandas em plataformas digitais, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, interregno este no qual o(a) requerente deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação supracitado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 330, III, do CPC/2015, devendo o(a) suplicante trazer aos autos, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Ressalto, por oportuno, que, na eventualidade de a empresa demandada ainda não se encontrar cadastrada na plataforma digital supracitada, a ferramenta virtual em comento possibilita a solicitação de cadastro do(a) requerida para fins de se viabilizar a solução administrativa da lide.
Entretanto, caso a empresa suplicada não esteja cadastrada na referida plataforma digital, deverá a parte autora, no mesmo prazo da suspensão, comprovar nos autos a tentativa de autocomposição através de outros meios disponíveis, tais como, CEJUSC, PROCON, etc., para fins de comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da exordial.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pelo(a) requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC/2015, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a tutela ora deferida.
Timon-MA, 08 de março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 11/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/03/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 22:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2021 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 13:10
Conclusos para decisão
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01/03/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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