TJMA - 0806577-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 16:24
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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05/07/2022 20:53
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUSA FRAZAO em 31/05/2022 23:59.
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08/06/2022 07:57
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2022 20:14
Juntada de petição
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10/05/2022 01:47
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 14:12
Juntada de petição (3º interessado)
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06/05/2022 11:44
Juntada de petição
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06/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 13:12
Juntada de termo
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12/04/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 14:50
Juntada de Mandado
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28/03/2022 18:16
Denegada a Segurança a ANTONIA ALVES DE SOUSA FRAZAO - CPF: *56.***.*43-68 (IMPETRANTE)
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31/08/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 10:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/08/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 14:41
Desentranhado o documento
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26/08/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 12:43
Juntada de Certidão
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20/08/2021 15:37
Juntada de petição
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17/05/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2021 16:42
Juntada de diligência
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17/05/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 16:38
Juntada de diligência
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03/05/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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01/05/2021 21:36
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUSA FRAZAO em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:03
Juntada de contestação
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16/04/2021 00:57
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806577-70.2021.8.10.0001 AUTOR: ANTONIA ALVES DE SOUSA FRAZAO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANNE CARDIANI COSTA SALES - MA21041 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança interposto por ANTÔNIA ALVES DE SOUSA FRAZÃO contra suposto ato praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, com o fito de em sede de liminar, obter o reconhecimento da requerente como viúva beneficiaria do falecido e estabelecer o benefício previdenciário de pensão por morte em sua integralidade.
Alega que a autoridade impetrada concedeu o benefício de Pensão por Morte à impetrante, contudo, apenas no equivalente a 30% (trinta por cento) dos proventos do de cujus, reconhecendo-a apenas como credora de alimentos, quando deveria ser reconhecida como viúva e lhe ser concedido 100% (cem por cento) do valor do benefício da pensão por morte.
Decisão ID 41412939 proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência.
Despacho de ID 42255386 determinou a demonstração da hipossuficiência alega ou o recolhimento das custas processuais devidas, o que foi cumprido pela impetrante em petição de ID 42644427. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
De outro prisma, relativamente à obtenção da medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, quais sejam, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira e, por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Ademais, a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ocorre que nos termos da legislação específica, para a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública, é necessário que se verifique requisitos próprios da situação em análise, bem como qualquer das vedações existentes para tanto.
A exemplo do que foi dito, a medida liminar contra qualquer dos entes públicos, dentre outras hipóteses, não poderá ser deferida quando tiver por finalidade “a reclassificação [...] e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, conforme prevê o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, o qual passo a transcrever: Art. 7º (omissis) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesse mesmo sentido é a proibição de execução provisória de sentença (art. 2º-B da Lei 9.494/97) que tenha por objeto a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”.
De tal sorte que além dos pressupostos gerais necessários à concessão da liminar, nas ações movidas em face dos entes públicos faz-se necessária a não incidência das regras a eles restritivas.
No caso vertente, a toda evidência, inobstante os argumentos apresentados na inicial, conclui-se sem maiores delongas pela impossibilidade de concessão da liminar vindicada, ante a existência de óbice legal.
Destarte, ante os argumentos e fundamentos expostos, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado os prazos acima assinalados, retornem-me conclusos.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
As custas processuais foram recolhidas conforme documento constante à ID 42644427.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - PORTARIA-CGJ - 5422021) -
13/04/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 11:11
Conclusos para decisão
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26/03/2021 19:02
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUSA FRAZAO em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 19:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/03/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806577-70.2021.8.10.0001 AUTOR: ANTONIA ALVES DE SOUSA FRAZAO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANNE CARDIANI COSTA SALES - MA21041 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV DESPACHO Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ANTÔNIA ALVES DE SOUSA FRAZÃO contra suposto ato ilegal do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, devidamente qualificados, com o objetivo de que a autoridade impetrada reconheça a impetrante como beneficiária do falecido, estabelecendo o benefício previdenciário de pensão por morte em seu favor.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à impetrante o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se por seu advogado constituído, e após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
O presente DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 09 de março de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - PORTARIA-CGJ - 5422021) -
11/03/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 13:25
Conclusos para decisão
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01/03/2021 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2021 09:24
Declarada incompetência
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21/02/2021 01:31
Conclusos para decisão
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21/02/2021 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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