TJMA - 0800364-29.2023.8.10.0017
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:14
Decorrido prazo de SAMIA ARLEN FONTOURA SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARQUES DA CRUZ em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
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02/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 09:13
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
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01/09/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 07:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0800364-29.2023.8.10.0017 QUEIXA-CRIME QUERELADOS: JOSE RICARDO MARQUES DA CRUZ, SÃMIA ARLEN FONTOURA SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação Penal Privada ajuizada por GUILHERME MENDES PINHEIRO HOMEM em desfavor de JOSÉ RICARDO MARQUES DA CRUZ e SÂMIA ARLEN FONTOURA SOUSA, pela suposta prática de crimes contra a honra, previstos nos arts. 138, 139, 140 e 141, §2º, do Código Penal.
Os autos foram distribuídos inicialmente ao 2º Juizado Especial Criminal, onde foi proferida decisão declinatória da competência para uma das varas Criminais com competência comum, ID 91728304.
A queixa-crime foi distribuída e este Juízo, em seguida foi designada audiência para tentativa de conciliação, ID 93664782.
Realizada audiência para tentativa de conciliação, na qual a querelante informou a impossibilidade de celebração de acordo, ID 97067418.
Proferido despacho determinando a intimação do querelante para juntar procuração nos moldes do art. 44, do CPB.
O querelante juntou procuração com poderes específicos dentro do prazo decadencial, ID 107777068.
Decisão recebendo a Queixa-Crime e determinando a citação dos acusados, ID 104974866.
Em decisão constante no ID 119194224, foi declarada extinta a punibilidade por decadência em relação ao fato ocorrido em 03 de novembro de 2022, pois o instrumento de mandato com poderes específicos, ID 104444069, juntado em 20 de outubro de 2023, se deu após o prazo decadencial de seis meses para este evento.
Outrossim, a citada decisão manteve o recebimento da queixa-crime quanto aos delitos ocorridos em 22 e 24 de abril de 2023, sob o fundamento de que a procuração fora juntada dentro do prazo decadencial para esses fatos.
A defesa dos querelados, em impugnação à manifestação ministerial, ID 155635252, e petições de IDs 151604226, 145002389, 111781290 e 105132192, reiterou o pedido de extinção da punibilidade por decadência, arguindo que a procuração é ineficaz para validar a ação penal, inclusive em relação aos fatos de 22 e 24 de abril de 2023, vez que não detalha o evento criminoso.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção parcial do recebimento da Queixa-Crime somente em relação ao fato ocorrido no dia 24 de abri de 2023, vez que a procuração faz referência somente a este fato, ID 152988467.
Em nova impugnação a defesa dos querelantes reitera os pedidos de extinção da punibilidade por decadência, alegando: a procuração não preenche os requisitos do art. 41, do CPB, a inépcia da inicial por ausência de descrição individualizada da conduta delitiva, bem ainda, em relação a querelada SÂMIA ARLEN FONTOURA SOUSA, requer o reconhecimento da inépcia da queixa-crime por ausência de individualização de conduta delitiva, nos termos do art. 395, I do CPP. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação a alegada invalidade da procuração, entendo que comporta parcial acolhimento, vez que embora juntada dentro do prazo decadencial dos crimes descritos nos dias 22 e 24 de abril de 2023, bem faz menção ao fato delituoso, faz menção somente aos fatos ocorridos no dia 24 de abril de 2023.
Assim, verifica-se que quanto ao fato ocorrido em 22 de abril de 2023, a procuração não preenche os requisitos elencados no art. 41, do 44, do CPB.
No que pertine ao fato ocorrido no dia 24, de abril de 2023, a procuração é específica e supre os requisitos do art. 44, do CPB, pois faz menção ao querelado e detalha ainda que de forma sucinta o fato criminoso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça que não é necessário descrição pormenorizada do fato, bastando menção ao evento delituoso: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO.
AFASTAMENTO DE ÓBICE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando omissão e erro material no julgamento. 2.
O embargante alega que a querelante tinha conhecimento da autoria do fato criminoso antes do relatório policial e que houve omissão quanto ao não recolhimento do preparo, além de violação ao princípio da indivisibilidade.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao conhecimento da autoria do crime pela querelante e ao não recolhimento do preparo. 4.
Outra questão é se a procuração da querelante ao advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, necessita de descrição pormenorizada do fato criminoso.
III.
Razões de decidir. 5.
O acórdão embargado apresenta apenas um vício referente à ausência de prequestionamento, devendo ser afastada, mas sem concessão de efeitos infringentes. 6.
A jurisprudência do STJ entende que a procuração para ajuizamento de queixa-crime não requer descrição detalhada do fato criminoso, bastando a menção ao artigo de lei ou nomen juris do crime.
Aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro no acórdão, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1.
A procuração para ajuizamento de queixa-crime não requer descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando a menção ao artigo de lei ou nomen juris do crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 44; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 69.301/MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09.08.2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.527.910/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Diante disso, viável a manutenção do recebimento da queixa-crime quanto aos fatos ocorridos no dia 24 de abril de 2023.
Quanto ao pleito subsidiário, especificamente em relação à querelada SÂMIA ARLEN FONTOURA SOUSA, observa-se que a queixa-crime não individualiza as condutas supostamente praticadas por ela, em clara violação ao art. 41 do Código de Processo Pena, senão vejamos a narrativa dos fatos: “Conforme exposto acima, o Réu JOSÉ RICARDO MARQUES DA CRUZ publicou na data de 24/04/2023 áudios e fotos de documentos pessoais do autor em vários grupos de WHATSAPP sobre o numero ( 98) 98264-6375 que pertence a sua esposa SÂMIA ARLEN FONTOURA SOUSA, vislumbra-se que o Réu extrapolou o limite de suas prerrogativas no plenário vez que ilicitamente passa a caluniar e injuriar publicamente o Autor.
Explica-se.
Conforme citado, não sabe o querelante como que os querelados conseguiram tais documentos, pois são documentos pessoais de porte individual.
O Réu veiculou em grupos de whatsapp os áudios com o seguinte termo. 1- Pessoal esse carro está trafegando em São Luís ou no interior do estado do Maranhão sem marcação de chassi e com motor adulterado.
Este carro estava em uma oficina para poder pintar, ele está pintado, porém ele sumiu dessa oficina sem ter sido marcado o chassi e o motor foi alterado os responsáveis pelo sumiço do carro que são os proprietários da oficina, estão desaparecidos e o carro está sumido.
Foi visto pela última vez pelas câmeras de monitoramento daqui de São Luís sentido saída de São Luís na BR passando pela ponte.
Quem puder ajudar a localizar desde já eu agradeço o carro tá no nome da minha esposa esse carro estou tentando há treze anos, há treze anos tentando tirar do nome da minha esposa e não estou conseguindo.
Porque ela teve a boa fé de emprestar o nome dela, pra irmã dela e o vagabundo do esposo da irmã dela trocou esse carro numa casa e saiu passando de mão em mão e deu no que deu.
Hoje o carro está desaparecido não não posso dar ainda parte de furto do carro porque ainda não consegui localizar os proprietários da oficina.
E a gente está agora pedindo ajuda de todo mundo.
Quem puder divulgar que divulgue.
O contato é o meu contato que está aí que publicou a foto” 2- Única informação que eu tenho de um dos donos da oficina é esse daí ó essa identidade bem aí, ouvir dizer que nem São Luís ele não está, está em Brasília mas com certeza depois que os amigos divulgarem ele vai dar um jeito de entrar em contato ou aparecer com esse carro porque se ele não aparecer ele vai responder um processo na justiça pelo sumiço do carro 3- Eu tenho o endereço dele, mas ele não está aqui.
Ele não está aqui.
Ele está em Brasília.
O irmão dele está aqui.
Eu fui lá.
Eu digo, cadê o carro? Ah o carro não está rodando.
Está no Maracanã.
Diga pra como é que vocês dão um sumiço no carro desse jeito, o carro no nome da minha esposa, rapaz eu não comprei carro da tua mão eu digo rapa o carro veio pra cá pra vocês pintarem o carro pra vocês deixarem tudo no ponto pra gente remarcar o o chassi do carro pra poder tirar do nome da minha esposa rapaz.
Fizeram uma sacanagem com ela, Eu tenho o endereço dele, eu tenho o telefone dele.
O problema é que ele tem vários endereços aqui em São Luís.
Sei onde é a oficina, mas eu não sei o nome da rua.
Eu tenho que arrumar alguém pra dar uma corça pelo menos no irmão dele pra ele obrigar ele falar com quem está esse carro.
Fui na rua de veículos, já olharam o carro saindo de São Luís 4- Pois é, quem conseguir achar o carro, localizar o carro vai ter uma recompensa porque eu vou recolher o carro, levar pro pátio da roubos e furto de veículos pra fazer vistoria do carro, perícia no carro e quem comprou o carro vai ter que , comprou, que está em posse do carro, vai ter que explicar como conseguiu pegar esse carro, porque sumiu da porta da oficina 5- Pessoal eu acabei de receber aí um amigo ajudando aí esse aí é a CNH do irmão do outro proprietário da oficina de onde o carro desapareceu. 6- essas duas pessoas são dois irmãos pegaram o carro pra pintar o carro deixar o carro no ponto da gente levar o carro pra fazer a vistoria no DETRAN e remarcar o chassi do DETRAN porém o carro desapareceu da oficina deles eles sumiram e o carro também está com motor adulterado conforme informações lá da rua.” A petição inicial não contém nenhuma descrição objetiva, clara e específica de ação ou manifestação concreta atribuída à querelada.
Essa ausência de individualização da conduta configura inépcia da queixa-crime e a ausência de justa causa para a instauração ou prosseguimento da ação penal contra a querelada SÂMIA ARLEN FONTOURA.
A inclusão da querelada na queixa, sem a devida correlação com fatos concretos compromete a validade da acusação.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente a tese da defesa para reconhecer a inépcia da queixa-crime por ausência de justa causa em relação à querelada SAMIA ARLEN FONTOURA SOUSA, ante a flagrante falta de descrição individualizada e concreta de conduta delitiva a ela imputável, conforme os arts. 41 e 395, inciso I, do Código de Processo Penal, determinando, por este fundamento alternativo, o arquivamento do feito quanto a ela.
Em relação ao réu JOSÉ RICARDO MARQUES DA CRUZ, mantenho parcialmente o recebimento parcial, somete em relaçao aos fatos ocorridos em 24 de abril de 2023, e designo o dia 23 de outubro de 2025, às 09h30min, para audiência de instrução e julgamento.
P.R.I.C.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
28/08/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 09:30, 3ª Vara Criminal de São Luís.
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28/08/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:36
Outras Decisões
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25/07/2025 16:06
Juntada de petição
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09/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:46
Juntada de petição
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27/06/2025 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 05:55
Juntada de petição
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05/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:19
Juntada de petição
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15/05/2025 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:26
Juntada de petição inicial
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19/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:46
Juntada de petição
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10/02/2025 15:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:15
Juntada de petição
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15/10/2024 17:32
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 14:54
Juntada de diligência
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27/07/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 14:54
Juntada de diligência
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11/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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10/07/2024 22:11
Juntada de petição
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26/06/2024 23:43
Juntada de diligência
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26/06/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 23:43
Juntada de diligência
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:48
Juntada de Mandado
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20/05/2024 11:34
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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20/05/2024 11:33
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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20/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:03
Juntada de Mandado
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14/05/2024 09:06
Outras Decisões
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19/02/2024 20:51
Juntada de petição
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09/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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08/02/2024 20:32
Juntada de petição
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02/02/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
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12/12/2023 20:38
Juntada de petição
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11/12/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:01
Juntada de petição
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27/10/2023 11:50
Recebida a queixa contra SAMIA ARLEN FONTOURA SOUSA - CPF: *17.***.*21-72 (REQUERIDO) e GUILHERME MENDES PINHEIRO HOMEM - CPF: *29.***.*59-66 (REQUERENTE)
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
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23/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 20:45
Juntada de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0800364-29.2023.8.10.0017 PARTE RÉ: JOSE RICARDO MARQUES DA CRUZ, SAMIA ARLEN FONTOURA SOUSA DECISÃO Intime-se o querelante para proceder a juntada de procuração com poderes específicos nos termos do art. 44, do CPP, no prazo de 2 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
19/10/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 11:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
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18/07/2023 11:42
Juntada de petição
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17/07/2023 10:56
Juntada de petição
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07/07/2023 06:36
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:51
Juntada de termo
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04/07/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:49
Juntada de petição
-
29/06/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:26
Juntada de diligência
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27/06/2023 04:46
Decorrido prazo de SAMIA ARLEN FONTOURA SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:32
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARQUES DA CRUZ em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:57
Juntada de diligência
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26/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:19
Juntada de diligência
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23/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0800364-29.2023.8.10.0017 PARTE RÉ: JOSE RICARDO MARQUES DA CRUZ, SAMIA ARLEN FONTOURA SOUSA DESPACHO Petição em ID 95143433, à Defesa do querelante requer que a audiência designada para o dia 17/07/2023, às 11h00min, seja realizada de forma virtual, com a disponibilização do referido link, bem como fornece o novo endereço deste.
Em análise à petição alhures, salienta-se que todas as audiências neste juízo ocorrem de forma presencial, além disto a referida Defesa não trouxe à baila qualquer justificativa para a realização da audiência por meio de videoconferência, razão pela qual, indefiro o pleito.
Ademais, à secretaria para que expeça novo mandado de intimação ao querelante para o novo endereço informado em ID 95143433.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
22/06/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 14:21
Juntada de petição
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20/06/2023 10:45
Decorrido prazo de GUILHERME MENDES PINHEIRO HOMEM em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:08
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:24
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 23:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 16:49
Juntada de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0800364-29.2023.8.10.0017 PARTE RÉ JOSÉ RICARDO MARQUES DA CRUZ, SÂMIA ARLEN FONTOURA SOUSA DESPACHO Trata-se de Queixa Crime ajuizada por Guilherme Mendes Pinheiro Homem, contra José Ricardo Marques Cruz e Sâmia Arlen Fontoura, acusando-os da prática dos crimes de injúria e difamação, tipificados nos arts. 139 e 140 e 147, do CPB.
Sustenta que em 05.03.2022, o querelante comprou de boa-fé um veículo modelo ford Ka flex, ano 2009/2009, de dois senhores chamados Jorginho e Márcio, cujo veículo estava em nome da querelada Sâmia Arlen Fontoura Sousa.
Descreve que ao adquirir o veículo, o querelante entrou em contato com a proprietária do veículo, sendo atendido pelo querelado José Ricardo Marques Cruz, o qual sabia o estado em que o carro se encontrava, e que teriam acordado que após o veículo ser consertado e apto para vistoria seria providenciado a transferência, informou ainda que o veículo já havia passado pelas mãos de várias pessoas.
Narra que o veículo passou um ano na lanternagem por atraso e irresponsabilidade do mecânico contratado, levando o querelante a retirar o veículo da oficina e levar para outra, ressalta que inclusive foi necessário chamar um guincho pois o motor do veículo precisava passar por retífica.
Acentua que quando o veículo já estava pintado, feito o motor, o mesmo deu mais um problema elétrico, tendo que mais uma vez passar por manutenção.
Ressalta que esses fatos eram de conhecimento dos querelados, que em algumas oportunidades de o querelante enviava fotos para os querelados.
Diz que em 03 de novembro de 2022, o querelado dirigiu-se a oficina onde o veículo se encontrava, e, encontrando o querelante, mecânicos e alguns amigos, oportunidade na qual, agiu com arrogância, verbalizando: "que o carro era dele, que ia levar e chamar a polícia, que tinha uma pistola com balas com o nome de cada um".
Relata que após esse show de horrores, o querelante com muita paciência informou que após o carro pronto entraria em contato, pois além de todos os defeitos e gastos, ainda teria que arcar com os débitos de IPVA e licenciamento.
Afirma que em 24 de abril de 2023, o querelado José Ricardo Marques Cruz, disparou em um grupo do aplicativo de mensagens Whatsapp, várias mensagens de áudios e fotos dos documentos pessoais do querelante e de seu irmão, com falácias e mentiras, falando que os mesmos teriam sumido, bem como que teriam sumido com o carro.
Pleiteia a concessão de medida liminar para exclusão das mensagens em grupo de WhatsApp. É o sucinto relatório, decido.
Quanto a liminar pleiteada, da análise da inicial e documentos acostados, verifico que as postagens foram feitas em grupos de WhatsApp, cujo prazo para exclusão é de 48 horas, não sendo possível, a concessão da liminar nesse sentido, ademais, quanto ao requerimento para que o réu promova a retratação, diante das peculiaridades do procedimento dos crimes contra a honra, onde preliminarmente é designada audiência para tentativa de conciliação, entendo não ser este o momento adequado para análise da possibilidade de retratação.
Designo o dia 17 de julho de 2023, às 11:00 horas, para audiência de conciliação nos termos do art. 520, do CPP.
Retiro o sigilo desta ação penal, por não incidir em nenhuma hipótese para trâmite em segredo de justiça Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
02/06/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 11:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
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02/06/2023 10:34
Outras Decisões
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31/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:21
Declarada incompetência
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05/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
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04/05/2023 18:48
Juntada de petição
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02/05/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 19:09
Conclusos para decisão
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26/04/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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