TJMA - 0801375-19.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:03
Juntada de despacho
-
24/11/2023 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/11/2023 18:28
Juntada de termo
-
15/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:05
Juntada de termo
-
26/10/2023 16:59
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801375-19.2023.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023 SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
13/10/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 13:40
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:30
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:27
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 10:44
Juntada de apelação
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801375-19.2023.8.10.0074 Requerente: ANTONIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos morais proposta por ANTONIA DE SOUSA em face de Banco Bradesco S.A.
Segundo a autora, percebeu descontos mensais em sua conta bancária referente a um empréstimo que alega nunca ter solicitado.
Afirma que o referido empréstimo foi feito sem sua autorização, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito, acrescidos de juros e correção monetária.
Contestação apresentada em seguida.
Réplica juntada pelo autor posteriormente.
Eis o relatório.
Decido.
Cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Conforme consta nos autos, foi realizado um empréstimo, na modalidade Crédito Pessoal, cuja contratação pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária.
No entanto, para que se concretize o empréstimo, se faz necessária a devida interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da instituição bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas.
Nessas circunstâncias, somente o detentor da conta bancária pode efetuar o empréstimo, a menos que repasse suas informações sigilosas a outrem para que realize a operação de empréstimo.
Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à instituição de crédito.
Realizado o empréstimo nas condições acima descritas, o banco cumpre o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do requerente em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da requerente, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual, principalmente, considerando-se que o valor foi disponibilizado na conta da autora, conforme documentos constante nos autos.
A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro, e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, com utilização de senhas e confirmação de dados pessoais, não sendo, neste caso, necessária a presença física do contrato de empréstimo.
Apesar do caso submeter-se à legislação consumerista, há necessidade de evidenciar os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade, sem os quais não se caracteriza o dever de indenizar.
Presentes tais elementos, haverá a responsabilidade de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante, afastado quando haja comprovação de qualquer excludente, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
A seguir colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STJ-0922001) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER AFASTADA QUANDO O EVENTO DANOSO DECORRE DE TRANSAÇÕES QUE, EMBORA CONTESTADAS, SÃO REALIZADAS COM A APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO ORIGINAL E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.633.785/SP (2016/0278977-3), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 30.10.2017).
Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: (TJMA-0098683) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE SENHAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELO DESPROVIDO.
I - O Crédito Pessoal decorre de empréstimo do tipo CDC.
Crédito Direto ao Consumidor, cuja contratação pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária.
II - Para realização da operação são necessárias interações em que o cliente deve confirmar seus dados pessoais, além de ter que fazer uso do cartão do banco e de senhas numéricas e silábicas de conteúdo privativo do tomador do empréstimo.
III - Verifico que a conduta do apelado não constituiu nenhum ato ilícito, não gerando qualquer dano ao apelante.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, I, do CC/2002.
IV - Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (Processo nº 055579/2016 (197709/2017), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva.
DJe 21.02.2017).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão indenizatória formulada pela requerente não merece qualquer guarida.
Para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.
Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se provou a conduta antijurídica do apelado.
In casu, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco, não há que se falar em cancelamento do empréstimo, bem como, declarar a inexistência dos outros débitos ora questionados.
Por fim, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente a pagar o requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se, servindo esta sentença como mandado.
Datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 18:54
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 18:54
Juntada de termo
-
21/07/2023 10:34
Juntada de réplica à contestação
-
21/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801375-19.2023.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
20/07/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 17:54
Juntada de contestação
-
28/06/2023 03:14
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801375-19.2023.8.10.0074 Requerente: ANTONIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
01/06/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:43
Juntada de termo
-
26/04/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801021-60.2023.8.10.0052
Icalo Rafael Freitas Cardoso
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Ruan Victor Chaves Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2024 10:31
Processo nº 0801021-60.2023.8.10.0052
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Icalo Rafael Freitas Cardoso
Advogado: Ruan Victor Chaves Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 17:41
Processo nº 0800936-71.2023.8.10.0150
Antonio Higino Ribeiro Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rone Roberto dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2023 16:08
Processo nº 0801899-10.2022.8.10.0055
Raimundo Ericon Pacheco
Advogado: Felipe de Jesus Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 10:16
Processo nº 0001132-78.2011.8.10.0123
Banco do Nordeste do Brasil SA
Raimundo Lira de Sousa
Advogado: Edelson Ferreira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2011 09:09