TJMA - 0815876-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:43
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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01/08/2024 07:46
Decorrido prazo de ANA KARINA CAMPOS DUARTE em 09/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:12
Decorrido prazo de ANA KARINA CAMPOS DUARTE em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:44
Publicado Sentença (expediente) em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de ANA KARINA CAMPOS DUARTE em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 04:32
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:42
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 07:52
Decorrido prazo de EMPRESA BEM BRASIL em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815876-03.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: EMPRESA BEM BRASIL Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANA KARINA CAMPOS DUARTE - MA25535 RÉU: IMPETRADO: RAIZA LIMA MOREIRA - PREGOEIRA Decisão: Ementa: Mandado de Segurança.
Demanda referente a processo licitatório deflagrado por pregoeiro municipal de município do interior distribuída na vara da fazenda pública da capital.
Incompetência do Juízo.
Declinada a Competência.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto EMPRESA BEM BRASIL contra ato supostamente ilegal da Sra.
RAIZA LIMA MOREIRA - PREGOEIRA, do Município de Paço do Lumiar.
A Ação foi proposta neste Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís. É o relatório.
Analisados, decido.
No presente caso, entendo que houve equívoco no ajuizamento da presente ação perante o Juízo da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís, vez que no polo passivo encontra-se autoridade municipal do Município de Paço do Lumiar/MA não havendo interesse da fazenda pública do Estado do Maranhão ou do Município de São Luís em questão.
Com efeito, as Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís não têm competência para processar e julgar feitos em que estejam em discussão interesses de município do interior do Estado que possua Comarcar instalada.
O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão estabelece que as Varas da Fazenda Pública desta capital possuem competência para processar e julgar as causas que envolvem a fazenda pública estadual e a fazenda pública do município de São Luís.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
DEMANDA DE SERVIDOR CONTRA MUNICÍPIO DO INTERIOR, DISTRIBUÍDA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
I – O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991) criou juízos privativos para a apreciação das questões que envolvam interesses das pessoas jurídicas de direito público interno e seus respectivos entes, estabelecendo que em casos tais o processamento e julgamento dos feitos competirão às Varas da Fazenda Pública da respectiva jurisdição.
II – Na ocorrência de distribuição de feitos de interesse de Município do interior a qualquer das Varas da Fazenda Pública da Capital, há manifesta incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a matéria.
III – Apelação conhecida para, de ofício, anular a sentença recorrida e demais atos decisórios, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. (Acórdão n° 78.866/2009 – TJMA – Órgão julgador: Segunda Câmara Cível.
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva.
Sessão do dia 27 de janeiro de 2009) Face ao exposto, declino da competência deste juízo e determino a redistribuição dos autos para o Juízo competente da Comarca de Paço do Lumiar/MA.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
06/06/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 17:50
Declarada incompetência
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21/03/2023 21:41
Conclusos para decisão
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21/03/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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