TJMA - 0804167-53.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/09/2021 10:01
Realizado cálculo de custas
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10/09/2021 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/09/2021 14:44
Juntada de termo
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10/09/2021 14:43
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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17/04/2021 06:24
Decorrido prazo de VANUSA OLIVEIRA SOUSA em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:57
Decorrido prazo de VANUSA OLIVEIRA SOUSA em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804167-53.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II REQUERIDA(S): MONICA DA CONCEICAO BARROS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II, por Advogado do(a) EXEQUENTE: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - MA15055, por todo teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II em face de MONICA DA CONCEICAO BARROS, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que o executado não honrou as obrigações constantes do título de crédito anexo a inicial, razão pela qual se socorre das vias judiciais para satisfazer a sua pretensão.
O feito teve tramitação normal.
A exequente atravessou petição (ID 37338428 ) informando que o executado renegociou a dívida e pleiteou a extinção da execução por perda superveniente do objeto.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
MÉRITO A execução não tem mais razão de ser, tendo em vista que a renegociação da dívida exclui o interesse processual, havendo, dessa forma, a perda superveniente do objeto da demanda.
A exequente informa, ainda, que por ocasião da renegociação foram incluídas as despesas processuais.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA, pois a exequente, na condição de credora, tem o poder/dever de adotar tal providência, afigurando-se prescindível a intervenção do Judiciário.
Desse modo, nada mais resta a este magistrado senão extinguir a presente ação, na forma do art. 485, VI, do NCPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem mais delongas, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, na forma do art. 485, VI, do NCPC, e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação ora esboçada.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao contador judicial para apurar o valor das custas e, acaso devidas, intime-se o devedor para recolhê-las, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Imperatriz, Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 JAIR ARAUJO COSTA SILVA Assinando digitalmente -
09/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 10:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 11:24
Juntada de termo
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28/10/2020 10:46
Juntada de petição
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21/07/2020 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2020 12:50
Juntada de diligência
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25/06/2020 17:17
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 11:53
Conclusos para despacho
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18/03/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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