TJMA - 0807099-29.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 08:26
Baixa Definitiva
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05/07/2023 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/07/2023 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ISMAEL RABELO LINDOSO JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MAYRON PESSOA DA CONCEICAO em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 08:17
Juntada de protocolo
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15/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0807099-29.2023.8.10.0001 1º Recorrente : Ismael Rabelo Lindoso Júnior Advogados : Carlos Armando Alves Serejo (OAB/MA nº 6.921), Caio Fernando Mattos de Souza (OAB/MA nº 19.617) e Romualdo Silva Marquinhos (OAB/MA nº 9.166) 2º Recorrente : Mayron Pessoa da Conceição Advogado : Raul Leonardo Galvão Santana (OAB/MA nº 15.156) Recorrido : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Antonio Coêlho Soares Junior Incidência Penal : art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, ambos do CP Origem : 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ENVIO EM DUPLICIDADE.
ERRONIA.
COMUNICAÇÃO PELA SECRETARIA DA INSTÂNCIA DE BASE.
AT. 932, III DO CPC C/C ART. 3º DO CPP.
NÃO CONHECIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Segundo o art. 936, III do CPC, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” II.
Recurso em Sentido estrito não conhecido, monocraticamente.
DECISÃO 01.
Retifiquem-se a autuação e demais registros deste feito, para fazer constar conforme o cabeçalho. 02.
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Ismael Rabelo Lindoso Júnior e Mayron Pessoa da Conceição contra a decisão de ID n° 23596027, do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA.
Pelo aludido decisório, o magistrado de base, na ação penal que integra estes autos, pronunciou os sobreditos recorrentes, nos termos do artigo 413 do CPP1, a fim de submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, ante a acusação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, ambos do CP (homicídio qualificado por motivo torpe mediante dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, em concurso de agentes).
Remetido o feito a esta superior instância, foi noticiado, via malote digital, o envio em duplicidade, deste recurso, com o Recurso em Sentido Estrito nº 0822537-32.2022.8.10.0001, encaminhado anteriormente (em 09.02.2023) cf.
ID nº 24922890.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
In casu, conforme comunicado inserto no ID nº 24922890, oriundo da instância de base, constata-se que o presente recurso, por equívoco, fora remetido em duplicidade à instância ad quem, com o de nº 0822537-32.2022.8.10.0001, que ora tramita nesta 2ª Câmara Criminal, sob minha relatoria, ambos referentes à mesma ação penal originária, contendo idênticas peças, movimentação, réus e advogados constituídos.
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção do não conhecimento do presente remédio processual, nos termos do art. 932, III do CPC – aqui aplicado em interpretação analógica (art. 3° do CPP2) – que assim preceitua: “CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Nesse prisma, é o que também estipula o art. 259, § 1° do RITJMA, litteris: “Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932 IV do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em sentido estrito, monocraticamente, com fulcro no parágrafo único do art. 932, III do CPC c/c art. 3° do CPP e art. 319, § 1° do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com precedente baixa na distribuição.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ________________________________________ 1CPP.
Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2 Op. cit.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. -
14/06/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 18:39
Não conhecido o recurso de Recurso em sentido estrito de ISMAEL RABELO LINDOSO JUNIOR - CPF: *08.***.*97-90 (APELADO) e MAYRON PESSOA DA CONCEICAO - CPF: *13.***.*05-70 (APELADO)
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13/06/2023 18:04
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:16
Juntada de malote digital
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16/02/2023 10:17
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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