TJMA - 0800744-77.2023.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2023 17:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/09/2023 17:27 Transitado em Julgado em 29/06/2023 
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                                            30/06/2023 01:13 Decorrido prazo de ANISIO VELOSO DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59. 
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                                            07/06/2023 01:08 Publicado Sentença em 07/06/2023. 
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                                            07/06/2023 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação Autos n. 0800744-77.2023.8.10.0138 Ação Declaratória De Inexistência De Débito c/c Indenização Por Danos Materiais E Morais SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ANISIO VELOSO DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
 
 No ID n° 89651216, o autor informa o desinteresse no prosseguimento do feito.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
 
 Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
 
 Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, em conformidade com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
 
 Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
 
 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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                                            05/06/2023 16:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2023 23:33 Extinto o processo por desistência 
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                                            17/04/2023 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2023 23:20 Juntada de petição 
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                                            10/04/2023 22:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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