TJMA - 0800547-34.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DAIANE OLIVEIRA DIAS em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 07:09
Decorrido prazo de DAIANE OLIVEIRA DIAS em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 06:45
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800547-34.2023.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: DAIANE OLIVEIRA DIAS.
REQUERIDO(A): NU PAGAMENTOS S.A. e outros.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Vistos, etc… Trata-se de sentença na qual houve o depósito voluntário do montante estabelecido, o qual não foi objeto de impugnação por parte do credor.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95.
Decido.
Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que dos autos verifica-se que ocorreu o depósito voluntário do montante estabelecido, tendo a parte reclamante concordado com o valor depositado e solicitado o recebimento do alvará judicial, referente ao pagamento.
O art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil é claro em afirmar que uma das causas de extinção da execução é a satisfação da obrigação, hipótese essa delineada no caso em exame.
Ante o exposto, nos termos do dispositivo supramencionado, julgo extinta a execução em referência.
Nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ, defiro a expedição de alvará sem custas, via sistema SISCONDJ.
Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Sem custas, nem horários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da 2ª Vara -
10/07/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/07/2023 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 12:24
Juntada de diligência
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21/06/2023 04:02
Decorrido prazo de LIMA E SALGADO LTDA em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:02
Juntada de petição
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05/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800547-34.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: DAIANE OLIVEIRA DIAS.
REQUERIDO(A): NU PAGAMENTOS S.A. e outros.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ LIMA E SALGADO LTDA Verifico que a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse processual, uma vez que a parte requerente informou não ter mais interesse no seu prosseguimento quanto à ré LIMA E SALGADO LTDA, não havendo nenhum óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
Nesse contexto, o enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Deste modo, no presente caso, o requerente indica expressamente sua desistência da ação quanto à aludida requerida, o que prescinde da anuência da parte para que se efetive a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos acima descritos.
MÉRITO Deferida a desistência em relação à corré, passo ao exame de mérito.
A relação jurídica mantida entre o autor (vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto o ônus a prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade do pagamento de 03 (três) boletos bancários no valor de R$ 120,00 cada na conta mantida pelo requerente junto ao banco réu e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, o autor comprovou, através dos extratos que instruíram a petição inicial, que sofreu deduções a título de boleto bancário em favor da ré LIMA E SALGADO LTDA em conta bancária mantida junto à requerida NU PAGAMENTOS S.A., muito embora afirme que não autorizou/celebrou negócio jurídico para tal finalidade.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Por sua vez, a requerida NU PAGAMENTOS S.A. apenas aduziu que os pagamentos são legítimos e, se indevidos, deram-se por culpa de terceiros, contudo, inviável afastar a sua responsabilidade solidária, pois, conforme art. 18 do CDC, “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Desse modo, quanto à ora requerida NU PAGAMENTOS S.A., verifico que possui responsabilidade solidária, por participar da cadeia de consumo e autorizar pagamentos em conta bancária da autora, sem, ao que consta, demonstrar a autorização do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DACORRENTISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO (PARAGRAFO ÚNICO, ART. 7º, CDC).
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos termos da Resolução do Banco Central nº 3.695, "é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem a prévia autorização do cliente".
II.
Ausente documento que comprove a autorização do débito automático na conta corrente que a apelada possui junto ao banco apelante, caracterizada, pois,a legitimidade da referida instituição,bem como a responsabilidade solidária pelos débitos erroneamente realizados, evidenciando a falha na prestação de serviço prestado.
III.
Tratando-se de relação de consumo, tem-se que a cadeia de fornecedores caracteriza responsabilidade solidária entre todos os que atuarem, nos termos do art. 7º, parágrafo único1, do CDC.
IV.A simples cobrança, ainda que indevida, não dá ensejo à reparação por danos morais, pois, para o seu reconhecimento é necessária a demonstração da repercussão negativa que a atuação gerou no meio social do consumidor, o que não ocorreu no caso vertente.
III.
Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0127272018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2019 , DJe 11/06/2019).
Assim sendo, entendo que a referida ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da avença, haja vista não ter juntado nenhum documento atinente ao negócio jurídico questionado a ponto de demonstrar a regularidade das operações, sequer informa se as operações foram feitas mediante senha ou outro mecanismo de segurança – o que em tese afastaria sua responsabilidade, a despeito da obrigação de guardar os ajustes firmados com seus clientes.
O ônus de provar a regularidade das operações questionadas é da prestadora do serviço, operando-se, em caso de não comprovação, a responsabilidade civil da instituição financeira, tudo na forma dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Em suma: diante da inexistência de prova da regularidade dos pagamentos, os descontos não autorizados pelo autor constituem prática abusiva (art. 39, III, do CDC3), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.[...]4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes.[...](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015); A conduta da requerida denota abusividade e má-fé, uma vez que, ao não resguardar os direitos básicos de segurança ao consumidor, autorizou descontos não autorizados por ele, o que constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, ressalto que estes consistem em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso sob análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva não estão presentes, vez que, além de se tratar de mero descumprimento contratual, os descontos realizados foram em baixa monta, se considerada a realidade local, de modo a se concluir que não comprometeu sua renda mensal e prejudicou o planejamento familiar a ponto de repercutir nos direitos extrapatrimoniais da personalidade ou, ainda, restou demonstrado maiores intercorrências enfrentadas pela parte para submissão à teoria do desvio produtivo do autor, portanto, é de se concluir que os fatos, embora tenham causado embaraços à requerente, não exorbitam a esfera de simples descumprimento contratual e do mero dissabor da vida cotidiana.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INFORMAÇÕES CONTRATUAIS CLARAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Concluindo o Tribunal de origem pela clareza das disposições contratuais, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática e das disposições contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual" (AgInt no REsp 1.669.669/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018). 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 4.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de dano moral no caso, consignando que a autora não demonstrou a ocorrência de eventuais consequências gravosas decorrentes do inadimplemento contratual.
A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1512579 PR 2019/0152508-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020).
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos 03 (três) boletos no valor individual de R$ 120,00 cada pagos em conta bancária da autora mantida junto a ré NU PAGAMENTOS S.A.; bem como a condeno a devolver os valores deduzidos indevidamente que somam, já em dobro, a quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução; Declaro extinto o processo sem resolução de mérito em razão da desistência em relação à reclamada LIMA E SALGADO LTDA, na forma do art. 485, VIII, do CPC e Enunciado nº 90 FONAJE.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Arquive-se após o trânsito em julgado.
João Lisboa– MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da 2ª Vara -
01/06/2023 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2023 20:58
Extinto o processo por desistência
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20/04/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 08:30 2ª Vara de João Lisboa.
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20/04/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:28
Juntada de juntada de ar
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20/04/2023 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2023 07:46
Juntada de petição
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20/04/2023 05:52
Juntada de contestação
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24/03/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 15:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 08:30 2ª Vara de João Lisboa.
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03/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:48
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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