TJMA - 0802534-42.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:32
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/05/2025 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/05/2025 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2025 16:13
Homologada a Transação
-
06/12/2024 20:57
Juntada de petição
-
28/11/2024 10:52
Juntada de petição
-
29/10/2024 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AMBROSIO MOTA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
25/01/2024 09:02
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de AMBROSIO MOTA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2023 14:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/10/2023 10:43
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
-
31/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802534-42.2022.8.10.0038 1°APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255). 2º APELANTE: AMBROSIO MOTA DA SILVA.
ADVOGADO (A): FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA 14.516). 1º APELADO (A): AMBROSIO MOTA DA SILVA.
ADVOGADO (A): FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA 14.516). 2º APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida diz respeito a suposta ilegalidade das cobranças a título de seguro “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A” na conta da parte autora.
II.
Preliminarmente, constata-se que, de acordo com a teoria da asserção, a instituição financeira possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que a ela é atribuída a cobrança indevida de seguro na conta-corrente da apelada.
III.
Nessa esteira, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e o dever indenizar o dano moral sofrido (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC1).
IV.
No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar o contrato de seguro na contestação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), sendo ilícitos os descontos realizados na conta da parte autora a título de “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados.
V.
Além disso, o valor da indenização, fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
VI.
Apelos conhecidos e não providos de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S/A e AMBROSIO MOTA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Danos Morais.
Colhe-se dos autos que a autora, ora 2ª apelante, ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha cobrando o seguro denominado “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A” em conta destinada ao recebimento do seu salário, no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) cada parcela.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para suspender as cobranças e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do presente recurso, a 1º apelante suscita a ilegitimidade e, no mérito, defende a legalidade da cobrança do seguro e a inexistência de danos materiais e morais, impugnando ainda o valor da indenização.
Já o 2º apelante requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta ilegalidade das cobranças a título de seguro “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A” na conta da parte autora.
Preliminarmente, constata-se que, de acordo com a teoria da asserção, a instituição financeira possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que a ela é atribuída a cobrança indevida de seguro na conta-corrente da apelada.
Logo, rejeita-se a preliminar.
Passando a análise do mérito, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e o dever indenizar o dano moral sofrido (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC2).
No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar o contrato de seguro na contestação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), sendo ilícitos os descontos realizados na conta da parte autora a título de “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados.
Além disso, o valor da indenização, fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
Analisando caso parecido, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITODO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.CONTRATO DEEMPRÉSTIMO PESSOAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDACASADA.
NECESSIDADE DEEXPRESSA E CLARA OPÇÃO PELACONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇACONFIGURADA.
DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AOPRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃODOSERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DEINDENIZAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DANOS MORAIS.RESSARCIMENTO.
CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIOPROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.I. "O seguro prestamista é modalidade contratual que tem porobjetivoassegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor,emcontratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.
Sem prova daadesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular vendacasada e, por isso, deve serreconhecida a sua nulidade, com a consequenterestituição em dobro ao consumidor". (ApCiv 0251822018, Rel.Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTACÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019).
II.
A indenização por danosmorais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com oscritérios derazoabilidade e proporcionalidade.
III.
Primeiro e SegundoApelos desprovidos de acordo com o Parecer Ministerial. (ApCiv0250542018, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/09/2019 , DJe 23/09/2019) Portanto, não merecem prosperar os argumentos dos apelantes.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimentos aos recursos de apelação, mantendo inalterada a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de outubro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 2 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
25/10/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 08:38
Conhecido o recurso de AMBROSIO MOTA DA SILVA - CPF: *50.***.*37-49 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
19/07/2023 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2023 12:39
Juntada de parecer do ministério público
-
06/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802534-42.2022.8.10.0038 1° APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2º APELANTE (A): AMBROSIO MOTA DA SILVA ADVOGADO (A): FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA 14.516) 1°APELADO: AMBROSIO MOTA DA SILVA ADVOGADO (A): FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA 14.516) 2° APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de junho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
02/06/2023 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800599-65.2019.8.10.0104
Pedro Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Jose Marquinelle Maciel de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2019 17:42
Processo nº 0000533-45.2016.8.10.0033
Raimundo Nonato Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2025 09:23
Processo nº 0000533-45.2016.8.10.0033
Raimundo Nonato Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2016 00:00
Processo nº 0804138-35.2023.8.10.0060
Goncalo Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 17:53
Processo nº 0808187-82.2023.8.10.0040
Severiano Jose dos Santos Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2023 22:37