TJMA - 0812204-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/08/2023 10:06
Juntada de malote digital
-
09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 20 a 27 de julho de 2023.
Nº Único: 0812204-87.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Timon (MA) Pacientes: José Lucas Castro da Conceição Impetrante: Francelino de Jesus Lima (OAB/MA n. 20.749) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Timon Incidência Penal: Art. 33 da Lei n. 11.343/06 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Processual Penal.
Tráfico ilícito de entorpecentes.
Prisão preventiva.
Garantia da ordem pública.
Fundamentação idônea.
Periculosidade concreta da conduta.
Apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (60 papelotes de crack), petrechos para acondicionar droga e uma arma de fogo.
Paciente investigado por crime de homicídio praticado em contexto de disputa territorial entre facções criminosas.
Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus denegado 1.
A prisão preventiva constitui a extrema ratio no âmbito das medidas cautelares previstas no Digesto Processual Penal, cuja decretação demanda o preenchimento de seus pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 311 ao 313, do CPP, quais sejam: a) prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); b) será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ou qualquer que seja a pena, se o agente é reincidente, ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; c) decretada para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis), em razão de fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem; e, d) demonstrada a sua necessidade e adequação (art. 282, do CPP). 2.
A expressiva quantidade de droga (60 papelotes de crack), além da apreensão de uma arma de fogo e de petrechos comumente empregados para acondicionamento de droga, são elementos indicativos de comercialização habitual de entorpecentes.
Tais aspectos, aliados à existência de outra investigação em curso que apura o envolvimento do indigitado num crime de homicídio, praticado em contexto de disputa entre facções criminosas por ponto de vendas de entorpecentes, constituem elementos que evidenciam a periculosidade concreta da conduta e justificam a manutenção da prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública, e, sob outro prisma, inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, insuficientes para o resguardo da ordem pública, de acordo com as diretrizes do binômino necessidade-adequação, positivado no art. 282 do CPP. 3.
Ordem denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 27 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Timon, impetrado em favor de José Lucas Castro da Conceição (processo n. 0803478-41.2023.8.10.0060).
Segundo a inicial, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14/04/2023, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo a segregação convertida em preventiva na audiência de custódia, para a garantia da ordem pública.
Diante dessa quadra fática, o impetrante sustenta, em síntese, a existência de coação ilegal, alegando ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, decretada com base em argumentos genéricos que se prestariam para justificar qualquer outra decisão.
Assevera que o paciente reúne predicativos integralmente favoráveis e sua soltura não representa risco à ordem pública, pois não ostenta outros registros criminais.
Com fulcro em tais argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, determinando a expedição de soltura em favor do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 26306935 a 26307089.
Impetrado perante o plantão judiciário de segundo grau, a desembargadora plantonista requisitou informações, pois reputou insuficientemente instruída a inicial (id. 26306964).
Indeferimento do pleito liminar na decisão de id. 26378573.
Em seu douto parecer no id. 26743237, a Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha manifesta-se pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Timon, impetrado em favor de José Lucas Castro da Conceição (processo n. 0803478-41.2023.8.10.0060).
Preliminarmente, conheço do presente writ.
Consoante relatado, a defesa sustenta que o paciente, preventivamente preso pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, estaria submetido a coação ilegal, por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, decretada com base em argumentos genéricos que se prestariam para justificar qualquer outra decisão.
Assevera, ainda, que sua soltura não representa risco de reiteração delitiva, pois não ostenta outros registros criminais e reúne predicativos favoráveis.
Quando sumariada a questão, não entrevi plausibilidade na argumentação, conducente ao deferimento do pleito urgente, cujos respectivos fundamentos reitero, doravante, em aprofundamento cognitivo da matéria.
Em consulta aos autos processuais n. 0803478-41.2023.8.10.0060 ao Pje de 1º grau, observo que a decisão hostilizada está vazada nos seguintes termos: “[…] Observa-se que houve requerimento do Ministério Público, pretendendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista a presença dos requisitos previsto no Código de Processo Penal, suficientes para decretação da medida cautelar segregadora, notadamente em razão do modus operandi perpetrado na prática delitiva objeto dos autos.
Compulsando o feito, verifica-se que os elementos carreados demonstram que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Conforme leitura do art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Verifica-se, por conseguinte, que a materialidade do delito, bem como os indícios suficientes de autoria, restam devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos pela autoridade policial, notadamente os depoimentos dos agentes policiais que atenderam a ocorrência objeto dos autos, os quais afirmaram que, ao se dirigirem à residência do autuado, constataram a existência de substâncias ilícitas separadas em papelotes, dinheiro, papéis para acondicionar drogas, rolo de insulfilm, papelão com nomes e valores e uma espingarda de fabricação artesanal municiada.
Outrossim, quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado.
Isso porque o custodiado foi encontrado em posse de droga, bem como de arma de fogo, em bairro conhecidamente palco de guerra entre facções criminosas, além do fato de que ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão, o que demonstra que estava sendo monitorado, de forma reiterada.
Estão, pois, presentes os pressupostos da segregação provisória.
No que tange ao fundamento, justifica-se como garantia da ordem pública, diante do modus operandi empreendido na prática delitiva.
Segundo consta dos autos, o autuado foi flagrado em posse de materiais propícios ao tráfico, como papelotes contendo substâncias ilícitas, papéis contendo nomes e valores e dinheiro, bem como arma de fogo irregular e municiada, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, como investigação de um crime de homicídio, o que revela a reiteração de condutas, a justificar monitoramento pela polícia.
Ademais, além da droga, houve apreensão de arma de fogo, que, associada à informação de situação de palco de guerra das facções criminosas, o que revela ainda maior periculosidade.
Ademais, o máximo da pena privativa de liberdade cominada a um dos crimes imputados ao custodiado (tráfico de drogas), é superior a quatro anos (art. 313, inc.
I, do CPP).
Por fim, não se pode deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386).
E a situação em apreço reclama, inescusável, a efetivação da constrição física.
Registre-se, por oportuno, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, em virtude da personalidade criminosa e periculosidade demonstrada pelo infrator.
Assim, diante da conduta do conduzido e dos fortes indícios desfavoráveis que recaem sobre ele, exige-se uma refletida ponderação entre o princípio da presunção de inocência e a necessidade de preservação da ordem pública, bem como eficácia na aplicação da lei penal.
Portanto, em nome da exigência de defesa social e eficiência do processo, é recomendável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para que o abuso no exercício das garantias individuais não venha acarretar prejuízo à sociedade.
DO EXPOSTO, em atenção ao parecer do Ministério Público, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO, e, em seguida, CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi. […]”.
Posteriormente, em 02/06/2023, o juiz impetrado indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, na decisão abaixo transcrita, no excerto que interessa ao deslinde da controvérsia: “[…] No caso dos autos, noto que ainda permanecem as circunstâncias que autorizaram a decretação da prisão preventiva, não havendo inovação fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do réu.
Diante de tais circunstâncias, tendo em vista a existência de fortes indícios de autoria e materialidade por parte do(s) acusado(s) conforme apurado em decisão anterior proferida nos autos, a manutenção da prisão cautelar ainda se faz necessária, haja vista que o acusado foi flagrado expondo à venda e guardando grande quantidade de droga (60 papelotes pequenos contendo crack), além de portar os seguintes objetos: 01 (um) rolo de papel insufilme, papéis para acondicionar drogas, anotações de supostos clientes de drogas e dinheiro, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de ID nº. 90059978 - Pág. 13 - 15.
Nesse sentido, acrescentou o Ministério Público que "(...) além da droga, houve apreensão de arma de fogo, associada à informação de situação de palco de guerra das facções criminosas no local em que o pedinte reside, revela maior periculosidade do mesmo.
Desse modo, observa-se que há apetrechos para a traficância, além da droga encontrada, o que pode atingir inúmeros usuários, gerando, portanto, maior dano à sociedade".
Ademais, ao contrário do que levanta a defesa, a simples alegação de bons antecedentes em prol do(s) acusado(s), não possui, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar ora designada, haja vista a fragilidade do pedido diante dos riscos acima narrados: [...]” A par dos excertos das decisões acima transcritos, a prisão preventiva, em sentido antípoda ao alegado pela defesa, não se resume a fundamentos puramente abstratos, pois o magistrado mencionou a expressiva quantidade de droga (60 papelotes de crack), além da apreensão de uma arma de fogo e de petrechos comumente empregados para acondicionamento de droga, elementos indicativos de provável comercialização habitual de entorpecentes, tudo a revelar a periculosidade concreta da conduta.
Não bastassem tais elementos, suficientes para demonstrar a necessidade da prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública, a medida extrema revela-se ainda mais premente quando se constata que o paciente, segundo consta na denúncia ofertada nos autos da ação penal n. 0803478-41.2023.8.10.0060, também é investigado por suposto envolvimento num crime de homicídio praticado em 22/03/2023, possivelmente perpetrado num contexto de disputa territorial entre facções criminosas por pontos de vendas de entorpecentes.
A propósito, as drogas e arma de fogo foram encontradas em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar que apura a prática do citado homicídio.
Confira-se o que restou consignado em face do cumprimento do mandado de busca e apreensão: “[...] Segundo apurado, no dia e turno mencionados [14/04/2023, no período da manhã], policiais civis lotados na Delegacia Regional de Homicídios de Timon, foram dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão, expedido pela 1ª Vara Criminal de Timon/MA, em desfavor do ora denunciado, em razão de investigação diversa que apura a morte da pessoa conhecida como Edaniel, ocorrida no dia 22/03/2023, na Vila Elda Maria, sendo que tal morte, conforme apurado, ocorreu no contexto de guerra de facções criminosas, precisamente pela disputa dos pontos de venda de drogas. [...]”.
A par do exposto, observo que a quadra fática subjacente ao decreto prisional revela a periculosidade concreta do paciente, diante da expressiva quantidade de droga apreendida em sua residência, juntamente com petrechos utilizados para acondicionamento, além de uma arma de fogo.
Tais aspectos, aliados à existência de outra investigação em curso que apura o envolvimento do indigitado num crime de homicídio, aparentemente praticado num contexto de disputa entre facções criminosas por ponto de vendas de entorpecentes, reforçam, como já dito, a necessidade de manutenção do ergástulo preventivo, e inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, insuficientes para o resguardo da ordem pública, de acordo com as diretrizes do binômino necessidade-adequação, positivado no art. 282 do CPP.
A corroborar a argumentação exposta, trago a lume o precedente abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da m aterialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Na espécie, o paciente foi flagrado na posse de três pedras de crack, tendo confessado que as drogas apreendidas em sua residência seriam as últimas unidades que restaram após a venda intensa no Povoado Goiabal.
Aponta-se que na referida comunidade, os réus, supostamente integrantes do PCC, vinham intimidando a população local, ostentando armas e traficando entorpecentes. 3.
Caso em que a custódia cautelar se mostra ancorada em decisão idoneamente motivada, assentada na periculosidade social do agente, o qual, juntamente com outros indivíduos, era alvo de investigação policial, sendo monitorado antes do flagrante e apontado como um dos integrantes da grupo criminoso organizado e dedicado ao tráfico de drogas na região. 4.
Além disso, o decreto prisional aponta a informação, à luz dos dados investigativos noticiados pela autoridade policial, acerca da existência de outros mandados de prisão em aberto em face do paciente, provenientes do estado do Piauí, circunstância esta que reforça o efetivo risco de reiteração delitiva, caso mantida a liberdade do réu. 5.
A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes. 7.
O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Precedentes. 8.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes. 9.
Agravo regimental a que se nega provimento.”1 (Destacamos).
A par do exposto, concluo que a prisão preventiva, não obstante materialize a extrema ratio do Processo Penal, deve ser mantida no caso concreto.
Com essas considerações, na esteira do parecer ministerial, denego a ordem. É como voto.
Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís (MA), das 15h do dia 20 às 14h59min de 27 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023. -
01/08/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 14:51
Denegado o Habeas Corpus a JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO - CPF: *90.***.*38-62 (PACIENTE)
-
28/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2023 11:20
Juntada de parecer
-
25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCELINO DE JESUS LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:45
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2023 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/07/2023 09:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2023 15:19
Juntada de intimação de pauta
-
05/07/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/06/2023 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2023 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2023 07:54
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:54
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DE TIMON em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:06
Juntada de parecer
-
20/06/2023 16:37
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
-
20/06/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0812204-87.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Timon (MA) Pacientes: José Lucas Castro da Conceição Impetrante: Francelino de Jesus Lima (OAB/MA n. 20.749) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Timon Incidência Penal: Art. 33 da Lei n. 11.343/06 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Timon, impetrado em favor de José Lucas Castro da Conceição (processo n. 0803478-41.2023.8.10.0060).
Segundo a inicial, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14/04/2023, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo a segregação convertida em preventiva na audiência de custódia, para a garantia da ordem pública.
Diante dessa quadra fática, o impetrante sustenta, em síntese, a existência de coação ilegal, alegando ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, decretada com base em argumentos genéricos que se prestariam para justificar qualquer outra decisão.
Assevera que o paciente reúne predicativos integralmente favoráveis e sua soltura não representa risco à ordem pública, pois não ostenta outros registros criminais.
Com fulcro em tais argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, determinando a expedição de soltura em favor do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 26306935 a 26307089.
Impetrado perante o plantão judiciário de segundo grau, a desembargadora plantonista requisitou informações, pois reputou insuficientemente instruída a inicial (id. 26306964).
Os autos vieram-me conclusos.
Suficientemente relatado, decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, não entrevejo a plausibilidade suficiente na argumentação, apta à concessão do pleito urgente.
Em que pese a notória deficiência de instrução do writ, porquanto está desprovido de cópia do decreto prisional, em consulta aos autos processuais n. 0803478-41.2023.8.10.0060 ao PJe de 1º grau, observo que a decisão hostilizada está vazada nos seguintes termos: “[…] Observa-se que houve requerimento do Ministério Público, pretendendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista a presença dos requisitos previsto no Código de Processo Penal, suficientes para decretação da medida cautelar segregadora, notadamente em razão do modus operandi perpetrado na prática delitiva objeto dos autos.
Compulsando o feito, verifica-se que os elementos carreados demonstram que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Conforme leitura do art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Verifica-se, por conseguinte, que a materialidade do delito, bem como os indícios suficientes de autoria, restam devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos pela autoridade policial, notadamente os depoimentos dos agentes policiais que atenderam a ocorrência objeto dos autos, os quais afirmaram que, ao se dirigirem à residência do autuado, constataram a existência de substâncias ilícitas separadas em papelotes, dinheiro, papéis para acondicionar drogas, rolo de insulfilm, papelão com nomes e valores e uma espingarda de fabricação artesanal municiada.
Outrossim, quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado.
Isso porque o custodiado foi encontrado em posse de droga, bem como de arma de fogo, em bairro conhecidamente palco de guerra entre facções criminosas, além do fato de que ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão, o que demonstra que estava sendo monitorado, de forma reiterada.
Estão, pois, presentes os pressupostos da segregação provisória.
No que tange ao fundamento, justifica-se como garantia da ordem pública, diante do modus operandi empreendido na prática delitiva.
Segundo consta dos autos, o autuado foi flagrado em posse de materiais propícios ao tráfico, como papelotes contendo substâncias ilícitas, papéis contendo nomes e valores e dinheiro, bem como arma de fogo irregular e municiada, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, como investigação de um crime de homicídio, o que revela a reiteração de condutas, a justificar monitoramento pela polícia.
Ademais, além da droga, houve apreensão de arma de fogo, que, associada à informação de situação de palco de guerra das facções criminosas, o que revela ainda maior periculosidade.
Ademais, o máximo da pena privativa de liberdade cominada a um dos crimes imputados ao custodiado (tráfico de drogas), é superior a quatro anos (art. 313, inc.
I, do CPP).
Por fim, não se pode deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386).
E a situação em apreço reclama, inescusável, a efetivação da constrição física.
Registre-se, por oportuno, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, em virtude da personalidade criminosa e periculosidade demonstrada pelo infrator.
Assim, diante da conduta do conduzido e dos fortes indícios desfavoráveis que recaem sobre ele, exige-se uma refletida ponderação entre o princípio da presunção de inocência e a necessidade de preservação da ordem pública, bem como eficácia na aplicação da lei penal.
Portanto, em nome da exigência de defesa social e eficiência do processo, é recomendável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para que o abuso no exercício das garantias individuais não venha acarretar prejuízo à sociedade.
DO EXPOSTO, em atenção ao parecer do Ministério Público, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JOSE LUCAS CASTRO DA CONCEICAO, e, em seguida, CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi. […]”.
Posteriormente, em 02/06/2023, o juiz impetrado indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, na decisão abaixo transcrita, no excerto que interessa ao deslinde da controvérsia: “[…] No caso dos autos, noto que ainda permanecem as circunstâncias que autorizaram a decretação da prisão preventiva, não havendo inovação fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do réu.
Diante de tais circunstâncias, tendo em vista a existência de fortes indícios de autoria e materialidade por parte do(s) acusado(s) conforme apurado em decisão anterior proferida nos autos, a manutenção da prisão cautelar ainda se faz necessária, haja vista que o acusado foi flagrado expondo à venda e guardando grande quantidade de droga (60 papelotes pequenos contendo crack), além de portar os seguintes objetos: 01 (um) rolo de papel insufilme, papéis para acondicionar drogas, anotações de supostos clientes de drogas e dinheiro, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de ID nº. 90059978 - Pág. 13 - 15.
Nesse sentido, acrescentou o Ministério Público que "(...) além da droga, houve apreensão de arma de fogo, associada à informação de situação de palco de guerra das facções criminosas no local em que o pedinte reside, revela maior periculosidade do mesmo.
Desse modo, observa-se que há apetrechos para a traficância, além da droga encontrada, o que pode atingir inúmeros usuários, gerando, portanto, maior dano à sociedade".
Ademais, ao contrário do que levanta a defesa, a simples alegação de bons antecedentes em prol do(s) acusado(s), não possui, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar ora designada, haja vista a fragilidade do pedido diante dos riscos acima narrados: [...]” A par dos excertos das decisões acima transcritas, a prisão preventiva, em sentido antípoda ao alegado pela defesa, não se resume a fundamentos puramente abstratos, pois o magistrado mencionou a expressiva quantidade de droga (60 papelotes de crack), além da apreensão de uma arma de fogo e de petrechos comumente empregados para acondicionamento de droga, elementos indicativos de provável comercialização habitual de entorpecentes, tudo a revelar, a priori, a periculosidade concreta da conduta, justificando-se, por ora, a manutenção da medida extrema.
A par do exposto, indefiro o pleito liminar, sem prejuízo do reexame da matéria em sede meritória apropriada.
Considerando a suficiência de instrução do writ e a possibilidade de acesso ao processo de origem no sistema Pje de 1º grau, dispenso a requisição de informações junto à autoridade impetrada, em conformidade com o art. 420, do RITJMA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, devendo a magistrada a quo ser notificada acerca da presente impetração, apenas para seu conhecimento, nos termos do art. 382, da mesma norma, servindo essa decisão como ofício para essa finalidade.
Em seguida, e sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
07/06/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 14:45
Juntada de malote digital
-
07/06/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 16:23
Juntada de Informações prestadas
-
05/06/2023 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 08:48
Juntada de malote digital
-
04/06/2023 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2023 22:14
Outras Decisões
-
04/06/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002484-11.2016.8.10.0054
Jesuita Brito de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2016 00:00
Processo nº 0803312-20.2023.8.10.0024
Francisca da Silva Cardoso
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2024 16:25
Processo nº 0841053-13.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 17:51
Processo nº 0803312-20.2023.8.10.0024
Francisca da Silva Cardoso
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 15:29
Processo nº 0841053-13.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Samara Leite Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2016 09:48