TJMA - 0800507-27.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 16:29
Juntada de petição
-
29/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
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18/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2025 01:13
Decorrido prazo de WADSON DE CASTRO AROUCHA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MAYARA SANTOS DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 20:46
Juntada de diligência
-
26/08/2025 20:19
Juntada de diligência
-
26/08/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 20:19
Juntada de diligência
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0800507-27.2021.8.10.0069 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Polo Passivo: MAYARA SANTOS DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado por MAYARA SANTOS DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, que teve sua prisão decretada, conforme mandado de prisão expedido na data de 14/02/2024, conforme ID112021804, pela suposta prática do crime de Receptação (art. 180 do CP).
Foi determinado o suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme ID104515479.
Alega a ré que não pode ser considerada foragida, mas tão-somente revel na ação penal por não saber nada sobre a devida ação, e que não há nos autos elementos suficientemente idôneos para se chegar a inarredável conclusão de que a liberdade da requerente causará alguma insegurança à sociedade, isso pelo fato de que o estado terá o controle sobre o acusado, de forma eficiente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (ID150176318).
Ademais, a ré, juntou aos autos, no ID150182647, comprovante de residência, tendo requerido ainda, a aplicação do ANPP, vez que cumpre com os requisitos legais.
O representante do Parquet estadual, pugnou pela revogação da prisão preventiva decretada neste processo, vez que não mais persistem os motivos que ensejaram o decreto prisional, pugnando pela aplicação de medidas cautelares, conforme ID151938086, tendo ainda se manifestado desfavorável ao ANPP, vez que não há informação a respeito da atividade laboral que tem exercido e a Certidão ID 67781980 indica que a acusada responde a outros 2 processos criminais perante a 2ª Vara desta comarca.
RELATADO.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, a ré teve sua prisão preventiva decretada em 23/10/2023 (ID104515479), vez não ter sido encontrada para citação, caracterizado-se como evadida para se furtar da aplicação da lei penal. É sabido que para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, requisitos estes que devem ser contemporâneos para a decretação ou manutenção da prisão.
No caso dos autos, o fundamento que se serviu para o decreto da segregação cautelar, esvaziou-se, notadamente pelo fato de a acusada ter constituído advogado (ID148705856), e ter juntado aos autos comprovação de endereço fixo (ID150182647), sendo assim, a prisão não mais se justifica por não mais estarem presentes os requisitos do art. 313, do CPP.
Ademais a regra adotada por nossos tribunais é a de que a custódia cautelar só deverá ser aplicada, após, esgotadas, todas as possibilidades de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sendo assim, entendo que se mostra adequada e suficiente, para o caso em questão, a aplicação das medidas cautelares, introduzidas pelo Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, com respaldo no art. 316 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de MAYARA SANTOS DO NASCIMENTO, devendo a mesmo ser posto em liberdade (caso esteja presa), se por outro motivo não estiver segregada, com a aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do referido Diploma Legal, mediante termo de compromisso a obediência as seguintes condições: a) comparecer a todos os atos processuais; b) Comparecer mensalmente de forma virtual neste juízo, para justificar as suas atividades, por meio do Balcão Virtual desta vara, através do link https://vc.tjma.jus.br/bvvara1aro; c) Proibição de ausentar-se da Comarca de Taboão da Serra-SP, sem autorização judicial; d) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19:00 horas e nos dias de folga, fins de semanas e feriados; e) Proibição de frequentar bares, boates e afins; Advirta-se à beneficiada que o descumprimento das medidas acima impostas, causará a revogação do beneficio ora concedido.
Expeça-se alvará de soltura ou contramandado no BNMP.
Dando prosseguimento ao feito, considerando que a ré constituiu advogado, conforme ID148705856, dou a mesma por citada, assim intime-se a réu e seu advogado para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta à acusação.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Araioses/MA, data do sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/08/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WADSON DE CASTRO AROUCHA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:00
Juntada de petição
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04/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 11:44
Juntada de contramandado
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27/06/2025 10:03
Revogada a Prisão
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25/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:11
Juntada de petição
-
09/06/2025 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:42
Juntada de petição
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30/05/2025 09:41
Juntada de petição
-
30/05/2025 09:16
Juntada de petição
-
15/05/2025 11:08
Juntada de petição
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15/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:09
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MAYARA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*68-12 (REU)
-
22/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 21:24
Juntada de petição
-
07/08/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MAYARA SANTOS DO NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:25
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800507-27.2021.8.10.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO(A): MAYARA SANTOS DO NASCIMENTO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS O Exmo.
Dr.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, respodendo, na forma da lei, etc., FAZ SABER a MAYARA SANTOS DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, natural de Água Doce do Maranhão, nascida em 02/02/1996, filha de José Clenilson Araujo do Nascimento e Francinete Santos, portadora do RG nº 60.513.402-9 SSP/SP e do CPF nº *77.***.*68-12, residente na Rua Alvaro Mendes, 3057, no Bairro Nova Parnaíba, CEP 64200-970, Parnaíba-PI, “ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO”.
FINALIDADE: CITAR MAYARA SANTOS DO NASCIMENTO, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita através de advogado sob pena de nomeação de advogado dativo.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 07/06/2023.
Eu, Roberto Sampaio da Silva, Diretor de Secretaria, digitei e conferi.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021.
Dr.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, respodendo -
09/06/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 15:35
Juntada de Mandado
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22/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:34
Decorrido prazo de MAYARA SANTOS DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:13
Juntada de diligência
-
01/03/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 16:16
Juntada de Mandado
-
08/01/2023 10:57
Decorrido prazo de MAYARA SANTOS DO NASCIMENTO em 07/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:23
Juntada de petição
-
03/10/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 14:33
Juntada de diligência
-
24/09/2022 21:20
Juntada de petição
-
23/09/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:31
Juntada de Mandado
-
19/09/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 15:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2022 11:28
Recebida a denúncia contra MAYARA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*68-12 (INVESTIGADO)
-
17/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 20:56
Juntada de denúncia
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20/07/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 10:19
Juntada de petição
-
09/02/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:13
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/10/2021 12:34
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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19/07/2021 18:04
Juntada de petição
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19/07/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 02:39
Outras Decisões
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19/04/2021 07:47
Conclusos para despacho
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16/04/2021 22:29
Juntada de petição
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16/04/2021 21:00
Juntada de termo
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16/04/2021 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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