TJMA - 0813982-36.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:23
Baixa Definitiva
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19/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/06/2024 09:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 11:10
Negado seguimento ao recurso
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16/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:26
Juntada de termo
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16/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/05/2024 14:35
Juntada de recurso extraordinário (212)
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06/05/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 09:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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25/04/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:51
Juntada de petição
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13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 12:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2024 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/01/2024 23:59.
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08/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0813982-36.2016.8.10.0001 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n° 10.012) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
03/11/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 10:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0813982-36.2016.8.10.0001 Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012) Apelado : Estado do Maranhão Órgão julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.142 DO STF.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA.
I.
Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes; II.
No caso, aplica-se o Tema 1.142 da Corte Suprema que fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”; III.
Na hipótese, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, na medida em que o causídico apelante está promovendo a execução da verba honorária referente a apenas um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado, trata-se de verba una e indivisível; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual.
Da petição inicial: O apelante ajuizou o cumprimento de sentença em face da decisão condenatória proferida nos autos da ação coletiva nº 14440/2000, sob a alegação de que, com o trânsito em julgado da sentença, a execução individual autônoma dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento lhe é devida, tendo em vista a imposição ao apelado do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Da apelação: O apelante pleiteia, inicialmente, a suspensão da condenação referida aos ônus sucumbenciais e, no mérito, requer a aplicação do Tema 1.142 do STF.
Sem contrarrazões.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para que fosse deferida a gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, com esteio nos arts. 932, IV, alíneas “b” e “c”, do CPC e 319, § 1º, RITJMA.
No que concerne ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, constata-se que o apelante deixou de comprovar que faz jus ao benefício, motivo pelo qual, em atenção ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e à 4ª tese do IRDR nº 54.699/2017, determino o seu recolhimento ao final do processo.
Da aplicação das teses do IRDR nº 54.699/2017 e do Tema 1.142 do STF Relevante rememorar que foi instaurado o Incidente de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, sob a alegação de que, em decorrência do julgamento da Ação Coletiva nº 14.440/2000, foram ajuizadas cerca de 15 mil execuções individualizadas de honorários de sucumbência promovida pelo apelante, o que originou diversos entendimentos nesta Corte de Justiça.
O Órgão Especial então promoveu Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, referente ao IRDR n° 59669/2017 e, por unanimidade, os membros do colegiado votaram pela procedência da revisão das teses que ficaram assentadas nos seguintes termos: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às ações individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF). 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Ademais, o Supremo Tribunal, quando do julgamento do RE 1309081-MA, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 1142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Por conseguinte, conforme entendimento pacificado pelo STF, o crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, motivo pelo qual é vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100, § 8º, CF. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Por oportuno, transcrevo excerto do voto do Ministro Luiz Fux no julgamento do RE 1309081-MA: Observo que referido entendimento tem sido aplicado igualmente nas hipóteses de ações coletivas, tal como no caso sub examine, de modo que se tem por vedada a possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado, fixado na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas.
Na hipótese, o apelante pretende o recebimento do crédito referente somente à verba honorária sucumbencial fracionada, ou seja, que não se refere à totalidade dos honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, mas ao percentual referente apenas ao servidor substituído.
Nessa linha, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, à medida que o apelante promove a execução da verba honorária apenas de um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado, trata-se de verba una e indivisível (art. 100, § 8°, da CF/1988), razão pela qual a sentença se encontra livre de erronias.
Da gratuidade da justiça O presente recurso traz a lume a discussão acerca do direito à gratuidade da justiça.
Pois bem, o art. 98 do CPC preconiza que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, a declaração de hipossuficiência por pessoa natural pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como se deu na espécie, onde o magistrado sentenciante denegou o benefício sob o argumento de se tratar de advogado que patrocina diversas demandas perante este foro, inclusive com recebimento de vultosos valores (ID nº 23917883).
Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do ínclito Daniel Amorim Assumpção Neves1 que aduz, in verbis: Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Analisando o caderno processual, não constato nenhuma prova que embase a afirmativa de hipossuficiência formulada pelo recorrente, de certo que seu indeferimento é medida que se impõe, nos termos da orientação do STJ (STJ - APn: 921 DF 2018/0338684-1, Relator: Ministro João Otávio de Noronha DJe 18.2.2019).
Dispositivo Forte nessas razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, com arrimo nos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC e, por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Em atenção à 4ª tese do IRDR nº 54.699/2017, condeno o apelante ao pagamento das despesas processuais, determinando o seu recolhimento somente ao final do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 305. -
03/10/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 11:54
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2023 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2023 07:50
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
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05/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0813982-36.2016.8.10.0001 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n° 10.012) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
01/06/2023 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:19
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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