TJMA - 0000670-70.2016.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:51
Baixa Definitiva
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11/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2023 14:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de EDSON DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:53
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 25/05/2023 A 1º/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000670-70.2016.8.10.0051 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB 7248-MA), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870-CE) APELADO: EDSON DE SOUSA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NÃO OBSERVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, exige prévia e pessoal intimação da parte autora, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, o que não foi observado pelo juízo a quo.
II.
Com efeito, sabe-se que, diferentemente do que apontou o juízo a quo, a extinção do processo não se deu nos termos do art. 485, IV do CPC, mas sim, do art. 485, III do CPC, uma vez que apontou o abandono da causa por parte do recorrente, e assim, nos termos do inciso mencionado, o feito somente pode ser extinto por abandono da causa, mediante a intimação pessoal da parte.
III.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 01 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA que, nos autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em face do EDSON DE SOUSA ora apelado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC.
Alega o recorrente, em suas razões de (Id nº 21263162), que a sentença de base deve ser reformada em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja reformada a sentença de base e consequentemente seja dado continuidade ao feito.
Sem Contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de Id 23058589, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC.
Eis o relatório.
VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC.
O cerne da questão consiste em avaliar a existência ou não de desídia da parte autora de forma a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, sabe-se que, diferentemente do que apontou o juízo a quo, a extinção do processo não se deu nos termos do art. 485, IV do CPC, mas sim, do art. 485, III do CPC, uma vez que apontou o abandono da causa por parte do recorrente, e assim, nos termos do inciso mencionado, o feito somente pode ser extinto por abandono da causa, mediante a intimação pessoal da parte, conforme assim determina o parágrafo primeiro do referido dispositivo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A questão é, portanto, de fácil deslinde, considerando a determinação expressa em lei da necessidade de intimação pessoal da parte para que se possa extinguir o feito por negligência.
Verifico que despacho de Id nº 21263153 datado de maio de 2022, determinou a intimação do autor para no prazo de 05 (cinco) dias informar se possui interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção.
No entanto, a intimação se deu apenas via eletrônica, não havendo intimação pessoal do banco autor ora recorrente e assim, a parte foi surpreendida pelo juízo de base que entendeu por bem extinguir o processo, com base no art. 485, III do CPC, sob o argumento de que o autor abandonou a causa.
Assim, evidente que, para a extinção da ação nos casos de negligência e por abandono da causa, necessário se mostra não só a intimação prévia do advogado da parte autora, como sua intimação pessoal e o requerimento expresso da parte adversa quando já citada.
De modo que, não tendo sido observados todos estes requisitos, a anulação do decisum é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 01 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/06/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:34
Conhecido o recurso de Procuradoria do Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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01/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 14:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/05/2023 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 22:21
Recebidos os autos
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11/05/2023 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 22:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2023 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 13:51
Juntada de parecer
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16/01/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:28
Conclusos para despacho
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28/10/2022 07:10
Recebidos os autos
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28/10/2022 07:10
Conclusos para despacho
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28/10/2022 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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