TJMA - 0827467-59.2023.8.10.0001
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/06/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/06/2023 18:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA DOS REIS em 16/06/2023 23:59.
 - 
                                            
09/06/2023 00:02
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
 - 
                                            
07/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
 - 
                                            
07/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0827467-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: [Compra e Venda] RECLAMANTE: J.
FEITOSA SILVA FILHO - EPP, J.
FEITOSA SILVA FILHO - EPP RECLAMADO: ROSA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA DOS REIS Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC).
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
SÃO LUÍS (MA), 31 de Maio de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Coordenadora do 2º CEJUSC de São Luís - 
                                            
06/06/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/05/2023 17:08
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
 - 
                                            
31/05/2023 17:08
Homologada a Transação
 - 
                                            
31/05/2023 13:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/05/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 09:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
 - 
                                            
31/05/2023 13:39
Conciliação frutífera
 - 
                                            
30/05/2023 16:31
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA REIS em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
09/05/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/05/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/05/2023 13:51
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 09:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
 - 
                                            
09/05/2023 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
 - 
                                            
09/05/2023 12:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802616-04.2021.8.10.0137
Danusia Marques Conceicao
Municipio de Tutoia
Advogado: Carlos Alberto Machado Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2021 16:11
Processo nº 0800384-32.2023.8.10.0207
Eunice Nunes de Almeida Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Josemi Lima Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2023 16:16
Processo nº 0829772-16.2023.8.10.0001
Edwilson Rocha Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2025 09:27
Processo nº 0809016-83.2023.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Wellison Junior Carvalho Santos
Advogado: Jose Eduardo Silva Pinheiro Homem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 18:05
Processo nº 0801304-92.2023.8.10.0049
Valdina Custodia Santos
Curso Profissionalizante Acelera LTDA - ...
Advogado: Patricia Azevedo Simoes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 17:39