TJMA - 0800533-79.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:50
Juntada de petição
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28/01/2022 11:27
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:08
Juntada de Alvará
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21/01/2022 07:38
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800533-79.2021.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WILLAMY DE CARVALHO SATURNINO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO 1.
DE ORDEM DO MM.
JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, e em atenção ao OFC CIRC-GCGJ - 542020, recomendando como Boa Prática a iniciativa deste juízo em instituir procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, tendo em vista a mudança na rotina de funcionamento de fóruns e agências bancárias, decorrente da pandemia da Covid-19, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: [...] 1.2. INFORMAR nos autos os respectivos DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de Alvarás Judiciais de transferência eletrônica, evitando assim o contato presencial desnecessário entre os servidores do Fórum com os advogados, e evitando ainda o deslocamento dos advogados ou do Oficial de Justiça desta Vara até a Agência Bancária. .
Pedreiras/MA, 13 de janeiro de 2022. SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
13/01/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:24
Juntada de petição
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11/11/2021 20:33
Juntada de petição
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10/11/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:44
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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10/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
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03/11/2021 22:39
Juntada de petição
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24/09/2021 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2021 23:59.
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17/08/2021 14:06
Juntada de petição
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04/08/2021 22:35
Juntada de petição
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03/08/2021 00:42
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 11:16
Homologada a Transação
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23/07/2021 17:02
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 10:24
Juntada de petição
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14/07/2021 22:46
Juntada de petição
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04/07/2021 14:46
Juntada de petição
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29/06/2021 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2021.
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28/06/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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28/06/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 13:04
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2021 13:02
Juntada de laudo pericial
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04/05/2021 08:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 16:42
Juntada de petição
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10/04/2021 02:09
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800533-79.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - [Auxílio-Doença Previdenciário, Concessão] Autor(a): WILLAMY DE CARVALHO SATURNINO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico PEDRO CAMPELO NETO , CRM 4234, com endereço profissional no CONSULTÓRIO ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA DRA.
PALOMA THAYSE, situado na Rua das Laranjeiras, nº 1413, Bairro Goiabal, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificado da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 27 DE ABRIL DE 2021, A PARTIR DAS 08:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no CONSULTÓRIO ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA DRA.
PALOMA THAYSE, situado na Rua das Laranjeiras, nº 1413, Bairro Goiabal, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando-se pelo INSS, por via eletrônica, podendo nessa oportunidade apresentar proposta de acordo, e posteriormente a parte autora, via PJE, devendo se manifestar inclusive sobre eventual proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 7 de abril de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
07/04/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 15:39
Nomeado perito
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11/03/2021 09:34
Juntada de petição
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11/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 09:56
Conclusos para despacho
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10/03/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800533-79.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLAMY DE CARVALHO SATURNINO Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB-MA 17191), ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB-MA 14054) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 42207430.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021 MAIARA BARROS DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
09/03/2021 22:00
Juntada de réplica à contestação
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09/03/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:21
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 09:56
Juntada de CONTESTAÇÃO
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23/02/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2021 16:48
Conclusos para decisão
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22/02/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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