TJMA - 0801152-61.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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20/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/06/2025 17:27
Juntada de petição
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27/05/2025 12:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 23:05
Juntada de contestação
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26/02/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 22:18
Juntada de Certidão
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25/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:28
Juntada de réplica à contestação
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19/12/2024 15:01
Juntada de contestação
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06/12/2024 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 17:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/12/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:52
Recebidos os autos
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19/11/2024 07:52
Juntada de despacho
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27/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
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13/10/2023 12:27
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 07:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:21
Juntada de apelação
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28/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801152-61.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CRISOGONO PEREIRA COSTA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar procuração atualizada assim como comprovante de endereço, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não emendou a petição. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida.
Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Outrossim, o comprovante de endereço juntado aos autos consta em nome de outra pessoa assim como encontra-se desatualizado não sendo documento hábil a comprovar o seu endereço do autor.
Nesse sentido tem-se o entendimento do STJ, in verbis: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.” (ProAfr no REsp 2021665 / MS, Rel.
Min Moura Ribeiro, DJe 09/05/2023) Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré - Mirim. -
24/08/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 15:11
Indeferida a petição inicial
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10/07/2023 23:58
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:52
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 05/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:20
Juntada de contestação
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15/06/2023 18:17
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801152-61.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Ademais, determino ainda a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no mesmo prazo, emende a inicial, juntando procuração datada de até seis meses.
Ambos documentos devem ser juntados sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
12/06/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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