TJMA - 0801905-10.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:26
Baixa Definitiva
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14/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/04/2025 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO IZIDORIO SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:03
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:33
Conhecido o recurso de JOAO IZIDORIO SANTOS - CPF: *02.***.*54-99 (APELANTE) e provido em parte
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 24/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO IZIDORIO SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/02/2025 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2025 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:24
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2025 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/01/2025 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:50
Baixa Definitiva
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04/07/2023 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO IZIDORIO SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:15
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 11/05/2023 A 18/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801905-10.2021.8.10.0101 APELANTE: JOAO IZIDORIO SANTOS Advogado(s) : MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
I.
In casu, o cerne da questão consiste em avaliar se a juntada de comprovante de residência em nome próprio é documento indispensável para a propositura da ação.
II. É entendimento consolidado que a ausência de comprovante de residência não é hipótese de indeferimento da peça exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
III.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 18 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOAO IZIDORIO SANTOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, contra a Sentença que indeferiu a inicial, por não cumprimento de decisão judicial (ID 21476251).
O apelante interpôs o presente Apelo (ID 21476253), requerendo a anulação da sentença de base sob o argumento de que não tem como apresentar comprovante de residência, porquanto não possui bens em seu nome, asseverando ainda que não é necessária a comprovação de vínculo entre o autor e o terceiro titular do comprovante de residência.
Aduz ainda que, é desnecessária a exigência de apresentação de tal documento em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Contrarrazões (Id nº 21476265).
Em parecer de Id nº 24546234 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento, para que seja reformada a sentença de base.
Eis o relatório.
VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC.
O cerne da questão consiste em avaliar se a juntada de comprovante de residência em nome próprio é documento indispensável para a propositura da ação.
Assim, em análise minuciosa dos autos, verifico que assiste razão ao apelante.
Explico.
Nota-se que o juízo de base determinou a intimação do recorrente para que apresentasse comprovante de endereço em nome próprio ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento (Id nº 21476248).
Dito isso, nota-se que o artigo 319 do CPC estipula que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo estes os documentos imprescindíveis ao julgamento do mérito do feito.
Sobre o tema lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Documentos indispensáveis e indeferimento da petição inicial.
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 284, caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC284 par. ún. e 295 VI).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não" provou "o seu direito já na petição inicial.
O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5º, LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral.
Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação."-Código de processo civil comentado e legislação extravagante.
Nesse sentido, precedente do STJ: (...) 1. "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado" (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol.
III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382).(...) Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da peça exordial e, dentre eles, não se encontra previsto que o comprovante de endereço seja documento obrigatório a instruir a inicial.
Assevero ainda que o Código de Processo Civil determina somente a indicação da residência das partes, não havendo dispositivo legal que imponha a juntada de comprovante de residência das partes.
Conclui-se, pois, que o comprovante de endereço não é documento indispensável ao julgamento da demanda, não sendo a sua falta hipótese de indeferimento da peça inicial.
Nessa esteira, colaciono entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria, senão vejamos: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART , 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1004199- 32.2018.8.11.0003 – Rel.
Des.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - Julgado em 21/11/2019 – DJE do dia 26/11/2019).(TJ-MT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020) (g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA.
Havendo a juntada de comprovante de residência coerente com o endereço indicado na petição inicial, não se configura razoável o seu indeferimento apenas por ele não estar em nome da Autora.
Hipótese em que a Autora afirma que não possui conta em seu nome e que vive com a pessoa cujo nome consta no comprovante de endereço juntado e em que não há nos autos qualquer elemento que infirme sua afirmação. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.065101-3/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018)(g.n).
Portanto, constato que o ilustre magistrado agiu com excesso de rigor e formalismo, pois tal documento não possui previsão legal e a própria recorrente afirma não possuir comprovante de residência em seu nome.
Diante do exposto, e em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para que seja anulada a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/06/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 16:07
Conhecido o recurso de JOAO IZIDORIO SANTOS - CPF: *02.***.*54-99 (APELANTE) e provido
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18/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 12:26
Juntada de parecer
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:42
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2023 19:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 17:35
Juntada de parecer
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27/02/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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