TJMA - 0800806-81.2023.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:10
Baixa Definitiva
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09/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2024 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 08:20
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:07
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:07
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800806-81.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUZENILDE RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 S E N T E N Ç A Em síntese, sustenta a parte reclamante que firmou contrato de empréstimo consignado e que, na mesma oportunidade, este foi condicionado à contratação de um seguro no valor de R$ 2.585,30 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos).
Por tal motivo, requer a declaração de nulidade do contrato de seguro, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco requereu preliminarmente prazo para juntada de documentos.
Em síntese, a ré sustenta, no mérito, a inocorrência de venda casada, pois houve expressa manifestação da vontade da parte autora.
Ao final, requer total improcedência dos pedidos.
Inexitosa a tentativa de conciliação. É o relato necessário.
Sendo assim, decido.
INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos pertinentes à contratação em análise, pois, conforme consta expressamente no art. 33 da Lei nº 9.099/95 “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” Passo ao mérito.
De início, destaco que a legalidade da cobrança do prêmio do seguro é condicionada à contratação voluntária do serviço através de proposta de adesão específica entre a seguradora e o cliente.
Ressalto ainda que a estipulação de serviço de seguro adicional não é obrigatória em contratos de financiamento ou de empréstimo, podendo ser aceitas ou não pelo consumidor, sob pena de configurar a venda casa de serviços, prática vedada pelo Código do Consumidor (art.
Art. 39, I, do CDC).
Por certo é imprescindível a juntada de termo aditivo ao contrato de empréstimo acerca de eventuais serviços adicionais propostos (seguros ou títulos capitalização) para oportunizar ao contratante a opção pela adesão ou não ao serviço.
Assim, não basta a mera alegação que a contração do seguro é opcional ao cliente. É indispensável a juntada do formulário de proposta individual de adesão aos serviços extras os quais demonstram que foi concedida opção ao consumidor acerca da contratação ou não do seguro.
Nesse sentido destaco as seguintes decisões: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3.
Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6.
Unanimidade. (Ap Civ 0066512019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019 , DJe 04/06/2019); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Livremente pactuada entre as partes a contratação do seguro de proteção financeira e, ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança a este título. 2.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10479150147441001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 09/06/2020).
Manuseando o processo, é possível verificar que a parte autora efetuou a juntada do documento denominado de “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” (Id nº 90944151) e neste observo a cobrança de seguro no valor de R$ 2.585,30 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos).
No entanto, a parte ré deixou de juntar documento que demonstrasse a opção da autora em realizar, ou não, a contratação do seguro mencionado.
Deixou de juntar documentos com informações mais detalhadas acerca do financiamento e com a devida assinatura da parte reclamante.
Ou seja, inexiste demonstração de ciência prévia do autor acerca da contratação do seguro impugnado nesta demanda.
Diante disso, entendo que houve venda casada – prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - pois, o contrato de seguro foi atrelado ao contrato de financiamento, já que não houve contratação autônoma do seguro.
Neste mesmo sentido: “Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal.
Como é cediço, o art. 39, inciso I, do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva ‘condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos’.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no exame dos Recursos Especiais n.º 1.636.320/SP, 1.639.259/SP (Tema 972), representativo da controvérsia repetitiva relativa à validade da cobrança de seguro de proteção financeira, entendeu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Acórdão 1204546, 00156887120168070001, Relator: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJe: 8/10/2019.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Ação de repetição de indébito. 1. (...). 3.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Aplicação da decisão proferida à luz do REsp 1.639.320/SP, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança Em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada Contrato de adesão com expressa indicação da seguradora Ausência de opção de o consumidor pesquisar, no mercado, outras empresas seguradoras Venda casada Abusividade Restituição devida. 4.
Sentença reformada em parte.
Recurso inominado parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000084-10.2019.8.26.0651; Relator (a): Rodrigo Chammes; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valparaíso - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019) Devida, portanto, a restituição em dobro do valor do seguro de proteção financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
A requerida não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, uma vez que sequer trouxe contrato assinado pela parte autora.
No que tange aos danos morais, entendo que estes são cabíveis.
O dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, atento às demais ações congêneres a esta e com o fim de evitar enriquecimento sem causa da parte requerente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente à título de seguro, totalizando o montante de R$ 5.170,60 (cinco mil, cento e setenta reais e sessenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 28 de agosto de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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