TJMA - 0805553-34.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:39
Juntada de termo
-
01/08/2025 10:02
Juntada de termo
-
01/08/2025 09:59
Juntada de termo
-
09/07/2025 12:59
Juntada de termo
-
13/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:47
Juntada de guia de execução definitiva
-
29/05/2025 12:47
Juntada de guia de execução definitiva
-
27/05/2025 09:48
Juntada de termo
-
27/05/2025 09:32
Juntada de termo
-
16/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:06
Juntada de termo de juntada
-
16/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
04/04/2025 16:11
Juntada de termo
-
04/04/2025 11:53
Juntada de termo
-
01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RUAN CARLOS MUNIZ DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AMANDA LOURA BRANDAO COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:24
Juntada de diligência
-
27/03/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:24
Juntada de diligência
-
27/03/2025 15:22
Juntada de diligência
-
27/03/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:22
Juntada de diligência
-
24/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:43
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA BARROS em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
13/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
13/03/2025 15:42
Juntada de petição
-
06/03/2025 20:57
Juntada de petição
-
06/03/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2025 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2025 10:26
Juntada de termo
-
27/02/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 13:18
Juntada de termo
-
29/01/2025 13:18
Juntada de termo
-
29/01/2025 13:17
Juntada de termo
-
19/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:43
Juntada de termo
-
08/11/2024 11:08
Juntada de termo
-
31/10/2024 16:42
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
30/10/2024 11:42
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:42
Juntada de termo
-
18/06/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 17:59
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2024 12:12
Juntada de petição
-
08/06/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 05:39
Decorrido prazo de RUAN CARLOS MUNIZ DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:50
Juntada de diligência
-
25/03/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:50
Juntada de diligência
-
21/03/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:37
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA BARROS em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0805553-34.2023.8.10.0034 Requerente: VÍTIMA: A.
L.
B.
C.
AUTORIDADE: 1º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE CODÓ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogada: DR. - OAB/ Requerido: REU: JOSE GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA SOUZA, RUAN CARLOS MUNIZ DA SILVA Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamado: KLEBER DE OLIVEIRA BARROS (OAB 08160-DF) - OAB/ FINALIDADE: Intimação do advogado(a) do(a) requerente, DR. - OAB/ e DR.
Advogado(s) do reclamado: KLEBER DE OLIVEIRA BARROS (OAB 08160-DF) - OAB/ , para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar alegações finais.
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023.
Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/20187/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara. -
02/10/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 21:27
Juntada de petição
-
21/09/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:22
Juntada de diligência
-
14/09/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 19:43
Juntada de petição
-
28/08/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 14:00, 2ª Vara de Codó.
-
24/08/2023 16:29
Outras Decisões
-
18/08/2023 00:24
Juntada de petição
-
16/08/2023 19:16
Juntada de petição
-
15/08/2023 07:51
Decorrido prazo de AMANDA LOURA BRANDAO COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:40
Decorrido prazo de ANA JULIA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:10
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA BARROS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:34
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:20
Decorrido prazo de RITELYSON SENA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:53
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:53
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RAMOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:53
Decorrido prazo de RUAN CARLOS MUNIZ DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:29
Juntada de diligência
-
10/08/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:28
Juntada de diligência
-
10/08/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:26
Juntada de diligência
-
10/08/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:24
Juntada de diligência
-
10/08/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:22
Juntada de diligência
-
10/08/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:20
Juntada de diligência
-
10/08/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:17
Juntada de diligência
-
10/08/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:15
Juntada de diligência
-
09/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Ação Penal - Proc. nº 0805553-34.2023.8.10.0034 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: RUAN CARLOS MUNIZ DA SILVA Advogado: Dr.
KLEBER DE OLIVEIRA BARROS OAB/DF nº 8.160 RÉU: JOSE GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA SOUZA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO FINALIDADE: Intimação do advogado do acusado, Dr.
KLEBER DE OLIVEIRA BARROS OAB/DF nº 8.160, para, comparecer à Audiência em Continuação designada para o dia 22/08/2023, às 14h00min, a ser realizada de forma híbrida, consignando que nesta proceder-se-á a oitiva da vitima AMANDA LOURA BRANDÃO COSTA, oitiva das testemunhas de defesa e o interrogatório dos réus, conforme termo de audiência de ID98583121 dos autos.
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 07 de agosto de 2023.
Eu, Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 222018 da CGJ/MA.
LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara -
07/08/2023 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 2ª Vara de Codó.
-
07/08/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 18:05
Juntada de termo
-
07/08/2023 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 17:56
Juntada de termo
-
07/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 14:30, 2ª Vara de Codó.
-
07/08/2023 16:47
Revogada a Prisão
-
01/08/2023 06:22
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:22
Decorrido prazo de RITELYSON SENA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:22
Decorrido prazo de AMANDA LOURA BRANDAO COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RAMOS em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:00
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:12
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:43
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA BARROS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:23
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE CODO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:23
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 17º BATALHÃO DE CODÓ-MA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:23
Decorrido prazo de ANA JULIA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA BARROS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE CODO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 17º BATALHÃO DE CODÓ-MA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA JULIA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:34
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE CODO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:34
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 17º BATALHÃO DE CODÓ-MA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:34
Decorrido prazo de ANA JULIA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:10
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA BARROS em 24/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:16
Juntada de diligência
-
18/07/2023 17:39
Juntada de petição
-
18/07/2023 14:27
Juntada de petição
-
18/07/2023 10:24
Juntada de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DA COMARCA DE CODÓ/ MA AVENIDA JOÃO RIBEIRO, 3132, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 2a VARA FONES: (0XX99) 3661.2306 - 3661.3477 - 3661. 6067 - RAMAL 215 .......................................................................................
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0805553-34.2023.8.10.0034 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RÉU: JOSÉ GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA SOUZA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RÉU: RUAN CARLOS MUNIZ DA SILVA Advogado: Dr.
KLEBER DE OLIVEIRA BARROS (OAB 08160-DF) FINALIDADE: Intimação do advogado do réu RUAN CARLOS MUNIZ DA SILVA, Dr.
KLEBER DE OLIVEIRA BARROS- OAB 08160-DF, para comparecer acompanhado de seu constituinte, à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 07/08/2023, às 14:30 horas, a ser realizada por videoconferência: O link de acesso ao sistema da videoconferência: http://vc.tjma.jus.br/carlos-470-890, na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local.
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 de julho de 2023.
Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
17/07/2023 14:10
Juntada de protocolo
-
17/07/2023 14:09
Juntada de protocolo
-
17/07/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/07/2023 14:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/07/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:30, 2ª Vara de Codó.
-
14/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 21:07
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 21:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 21:05
Juntada de termo
-
10/07/2023 22:29
Juntada de petição
-
04/07/2023 07:06
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA BARROS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:26
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 09:15
Juntada de petição
-
27/06/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:11
Juntada de diligência
-
27/06/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:09
Juntada de diligência
-
24/06/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 18:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/06/2023 17:14
Recebida a denúncia contra 1º Distrito de Polícia Civil de Codó (AUTORIDADE), JOSE GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA SOUZA - CPF: *24.***.*53-65 (FLAGRANTEADO) e RUAN CARLOS MUNIZ DA SILVA - CPF: *25.***.*87-06 (FLAGRANTEADO)
-
20/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:41
Juntada de denúncia
-
19/06/2023 18:58
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA BARROS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 09:14
Juntada de diligência
-
17/06/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 09:12
Juntada de diligência
-
12/06/2023 16:19
Juntada de petição
-
12/06/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 16:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/06/2023 11:23
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
11/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
11/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 22:55
Juntada de petição
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0805553-34.2023.8.10.0034 Requerente: VÍTIMA: A.
L.
B.
C.
AUTORIDADE: 1º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE CODÓ Advogada: DR. - OAB/ Requerido: FLAGRANTEADO: JOSE GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA SOUZA, RUAN CARLOS MUNIZ DA SILVA Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamado: KLEBER DE OLIVEIRA BARROS (OAB 08160-DF) - OAB/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Ruan Carlos Muniz da Silva , alegando, e, síntese, a ausência dos requisitos da custódia cautelar , bem como são tecnicamente primários, possuem residência fixa e identidade definidas nos autos Consta nos autos manifestação do parquet pelo indeferimento do pleito.
Relatados.
Decido.
A decretação da prisão preventiva está subordinado aos seguintes pressupostos: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria- fumus comissi delicti-, e endereçado a quatro objetivos, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da Lei Penal- periculum libertatis, bem assim a necessidade da demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Sabe-se que a prisão preventiva é medida excepcional e somente se justifica diante da presença de seus pressupostos, quando inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
No caso em exame, os pressupostos de prova da existência do crime e indícios suficientes (depoimentos das testemunhas e auto de apresentação ) de sua autoria são inatacáveis.
Presente, portanto, o fumus comissi delicti.
O periculum in libertatis encontra-se patente, notadamente pela gravidade concreta e do contexto do delito, evidenciada pelo modus operandi, com grave ameaça , concurso de pessoas na frente de uma escola pública e em plena luz do dia, sendo suficiente para a decretação da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública.
Na hipótese , não se verifica nos autos qualquer fato ou motivo superveniente que enseje a revogação do decreto prisional. É certo que a decisão que determina a prisão preventiva é gravada com a cláusula rebus sic stantibus, o que significa que a alteração no quadro fático que a embasou autoriza a sua revisão, podendo a mesma ser revogada.
No caso em apreço, verifico que desde a decretação da prisão preventiva, não houve a demonstração de qualquer alteração fática suficiente a embasar a revogação da segregação cautelar, de forma que os requisitos para a decretação da preventiva continuam presentes.
Neste sentido : HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO DECRETO PRISIONAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM NOVA PRISÃO CAUTELAR.
MANTIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE POR ESTE TRIBUNAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há, nos autos, qualquer fato novo que justifique a renovação da decretação de prisão preventiva, vez que não há notícia de que o paciente, em liberdade, criou qualquer obstáculo ao regular trânsito processual.
Assim, não há motivo idôneo para nova decretação de prisão preventiva, devendo prevalecer o direito de liberdade provisória, reconhecido por este Tribunal no julgamento do HC nº 258.431-6. 2.
Constrangimento ilegal configurado.
Ordem concedida.(TJ-PE - HC: 3016106 PE, Relator: Marco Antonio Cabral Maggi, Data de Julgamento: 23/07/2013, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2013) Assim, atento à proporcionalidade e razoabilidade da imposição de medidas cautelares, verifico a impossibilidade de substituição da custódia por medida menos gravosa (prevista na lei 12.403/11), no momento, por entender que nenhuma outra seria suficientemente eficaz para alcançar a finalidade de impedir a reiteração criminosa.
Diante do exposto e dos demais elementos constantes dos autos, em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva .
Solicite-se a remessa do IP.
Cumpra-se com urgência.
Providências necessárias.
Serve cópia da presente decisão como mandado de intimação/ofício.
Codó (MA), data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
07/06/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:13
Outras Decisões
-
06/06/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:38
Juntada de petição
-
06/06/2023 18:29
Juntada de petição
-
05/06/2023 12:48
Juntada de petição
-
02/06/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 11:40
Juntada de termo
-
01/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 08:16
Juntada de termo
-
31/05/2023 22:40
Juntada de petição
-
29/05/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 14:58
Juntada de termo
-
29/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:41
Juntada de termo
-
27/05/2023 06:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 21:26
Declarada incompetência
-
26/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:58
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
25/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 15:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Codó.
-
25/05/2023 14:38
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
25/05/2023 13:40
Juntada de protocolo
-
25/05/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 13:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Codó.
-
25/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
25/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800760-87.2023.8.10.0087
Raimundo Nonato Alves
Banco Bmg S.A
Advogado: Regiane Maria Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2024 13:13
Processo nº 0803012-73.2019.8.10.0032
Francisca Bento da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nilton da Cruz Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2019 11:03
Processo nº 0800124-29.2023.8.10.0053
Municipio de Porto Franco
Eliane Santana dos Santos
Advogado: Mariza Amorim Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2024 10:01
Processo nº 0800124-29.2023.8.10.0053
Eliane Santana dos Santos
Municipio de Porto Franco
Advogado: Waislan Kennedy Souza de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 14:37
Processo nº 0800309-12.2022.8.10.0018
Marilene Carvalho Monteiro
Renata Cristina Araujo da Silva
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 12:13