TJMA - 0817670-69.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 24/04/2025 23:59.
-
19/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 11:39
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:39
Decorrido prazo de JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:39
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:39
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:39
Decorrido prazo de JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:39
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:36
Juntada de termo de juntada
-
09/12/2024 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 18:53
Juntada de petição
-
29/11/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 07:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:45
Juntada de petição
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 15/04/2024 23:59.
-
14/04/2023 19:24
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
14/04/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
14/04/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 11:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0032813-05.2015.8.10.0001
-
16/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 21:01
Juntada de petição
-
07/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:11
Decorrido prazo de JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA em 08/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:11
Decorrido prazo de JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA em 08/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 09:25
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:25
Juntada de petição
-
25/08/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:30
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 10/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:29
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 11:20
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 20:06
Juntada de petição
-
26/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 22:17
Juntada de petição
-
24/02/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2022 09:30 10ª Vara Cível de São Luís.
-
09/02/2022 23:30
Juntada de petição
-
07/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:08
Juntada de petição
-
28/01/2022 13:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
20/01/2022 15:10
Juntada de petição
-
13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817670-69.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WANIA MARIA ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA OAB/MA 12303 RÉU: EXPRESSO SOLEMAR LTDA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA 14371-A, MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE 23748-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de legitimidade do polo ativo Em sede de contestação foi impugnada a legitimidade da senhora Wania Maria Araujo Silva para figurar no polo ativo.
Ocorre que a autora apresentou certidão de casamento - ID11754166 - para comprovar a sua legitimidade ativa.
Ademais, diante da petição requerendo a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo - ID50004457, e suas respectivas procuração.
Promova-se a inclusão dos demais interessados, LARISSA LAYANE ARAUJO SILVA, LETICIA ARAUJO SILVA, LEANDERSON ARAUJO SILVA, SAFIRA ARAUJO SILVA, KESIA ARAUJO SILVA, LUAN FILIPE ARAUJO SILVA , e ANNA VICTORIA ARAUJO SILVA, no polo ativo desta demanda.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito e ocasionou a morte do senhor ELIDEVALBER SILVA.
São pontos controvertidos da demanda: a) se há responsabilidade da requerida no sinistro; b) se houve culpa exclusiva de vítima; Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a prova oral, consistente em oitiva de testemunhas.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) responsabilidade civil; b) culpa exclusiva de vítima; c) danos materiais; d) indenização por danos morais; V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: OU Especificação de provas: Deferida a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de fevereiro de 2022, às 09:30 horas.
Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
12/01/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 18:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 09:30 10ª Vara Cível de São Luís.
-
10/01/2022 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:30
Juntada de petição
-
25/07/2021 00:32
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 08:08
Decorrido prazo de JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 08:08
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:13
Decorrido prazo de JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:13
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 20:03
Juntada de petição
-
18/05/2021 17:02
Juntada de petição
-
12/05/2021 01:42
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 16:00
Juntada de petição
-
05/05/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:38
Juntada de réplica à contestação
-
09/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817670-69.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WANIA MARIA ARAUJO SILVA Advogado do(a) AUTOR: JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA - OAB/MA 12303 REU: EXPRESSO SOLEMAR LTDA Advogados do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748, MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Março de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
07/03/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 16:02
Juntada de Ato ordinatório
-
07/12/2020 18:59
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 21:17
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/09/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 19:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 01:16
Decorrido prazo de EXPRESSO SOLEMAR LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:07
Juntada de petição
-
27/01/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2019 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 11:04
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2018 10:00 10ª Vara Cível de São Luís.
-
03/12/2018 09:52
Juntada de petição
-
27/11/2018 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2018 08:22
Audiência conciliação designada para 03/12/2018 10:00.
-
27/11/2018 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2018 09:56
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/11/2018 09:00 10ª Vara Cível de São Luís.
-
07/11/2018 18:04
Juntada de petição
-
27/09/2018 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2018 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/09/2018 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/09/2018 09:22
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 09:00.
-
27/09/2018 09:22
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/09/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 16:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/03/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2017 00:08
Decorrido prazo de EXPRESSO SOLEMAR LTDA em 16/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2017 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2017 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2017 12:00
Expedição de Mandado
-
11/09/2017 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/05/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 16:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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