TJMA - 0001274-12.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 08:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:44
Juntada de intimação
-
10/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:46
Juntada de petição
-
28/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 07:38
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 19:24
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:29
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2024 16:28
Juntada de Carta precatória
-
21/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:56
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2024 10:39
Juntada de Carta precatória
-
05/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:39
Juntada de despacho
-
13/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:52
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 06:24
Decorrido prazo de CLEONILSON DOS SANTOS COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:17
Juntada de diligência
-
12/07/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:13
Juntada de diligência
-
27/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:26
Decorrido prazo de JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 23:47
Juntada de apelação
-
09/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 11:59
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0001274-12.2017.8.10.0143 | PJE Autor: Ministério Público Estadual Vítima: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Réu: BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS SILVA e CLEONILSON DOS SANTOS COSTA, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de uso Permitido), narrando às fls. 01/03 id 39406108, em síntese, que: [...] Consta dos Autos da peça inquisitória que no dia 01/12/2017, por volta de 22h00min (vinte e duas horas), no Bairro Peixinho, Morros, o denunciado Benedito Pereira dos Santos Filho foi flagrado portando uma espingarda de fabricação caseira, tipo "bate bucha " municiada, sem autorização legal, que havia sido emprestada por Cleonilson dos Santos Costa.[...] Auto de apresentação e apreensão à fl. 06 id 39406111.
Exame preliminar de eficiência de arma de fogo à fl. 22/23 id 39406111.
Laudo de Exame em Arma de Fogo N° 272/2018-SICRIM às fls. 39/41 id 39406111 Recebida a peça acusatória na data de 17 de janeiro de 2019 id 39406118.
Citados id 39406124, os réus apresentaram resposta à acusação id`s 39406120 e 39406123.
Audiência de instrução e julgamento id 71212624, gravada através do sistema audiovisual mídias nos autos, na qual foi colhido o depoimento dos réus.
O Ministério Público em sede de alegações id 72999144, reiterando a denúncia em todos os seus termos, pugnou pela condenação do acusado nas penas do delito previsto no artigo 14 da lei 10.826/2003.
Ao seu turno, a defesa em alegações finais id 73388726 requereu a absolvição dos réus alegando excludente de ilicitude do estrado de necessidade, na forma do artigo 23, I c/c Art. 24 do Código Penal; seja operada a DESCLASSIFICAÇÃO do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, e caso condenados que seja substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em consonância com o artigo 44 do código penal.
Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A defesa em linhas iniciais requer a absolvição dos réus, alegando que há uma excludente de ilicitude, qual seja o estado de necessidade previsto no art. 23, I c/c Art, 24 do Código Penal.
O artigo 24 do Código Penal preconiza que “considera-se estado de necessidade quem pratica fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo o sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
No caso em tela não há elementos que comprovem que houve estado de necessidade, isso porque os réus afirmaram em juízo que pegaram a arma de fogo e saíram com ela pelas ruas.
Ademais, havia outros modos pelos quais os acusados poderiam ter utilizado outros meios de salvaguardar sua integridade, a saber buscar levar ao conhecimento das autoridades eventual ameaça contra suas pessoas, logo a conduta dos réus não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 24 do Código Penal, portanto entendo que neste caso não deve ser aplicado a aludida excludente de ilicitude.
Superada essa questão, é possível divisar a presença das condições da ação penal, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, razão pela qual entendo que o mérito da vertente controvérsia penal deve ser enfrentado e solucionado.
A vertente ação penal veicula imputação aos réus da prática de conduta tipificada no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Após análise circunstanciada dos autos, depreende-se que a ação praticada pelos acusados enquadra-se perfeitamente no delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nas modalidades portar e emprestar, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Senão vejamos.
Consoante artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido consiste em “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 06 id 39406111, que atesta que, no dia 01/12/2017, por ocasião da prisão em flagrante de Benedito Pereira dos Santos Silva e Cleonilson dos Santos Costa, foi apreendida uma arma de fogo tipo espingarda “bate bucha”.
Corroborando a materialidade delitiva, registra-se que o Laudo de Exame em Arma de Fogo N° 272/2018 – SICRIM às fls. 39/41 id 39406111 concluiu que a arma de fogo apreendida em poder de Benedito dos Santos Filho apresentava perfeito estado de conservação e funcionamento, apta a disparos.
De igual modo, a autoria por parte dos réus é inconteste, uma vez que foram presos em flagrante, ademais em juízo o réu Benedito Pereira Santos Filho afirmou que no dia do ocorrido saiu para pescar e levou a arma de fogo, que pegou emprestada do réu Cleonilson dos Santos Costa.
Por sua vez o réu Cleonilson dos Santos Costa, corrobora a versão dada por Benedito Pereira dos Santos afirmando que nesse dia emprestou a arma para ele e saíram para pescar.
Portanto, resta comprovado que o réu Benedito Pereira Santos Filho praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo no núcleo portar, enquanto o Cleonilson dos Santos Costa praticou o núcleo emprestar.
Por todo o exposto, restam indubitavelmente confirmadas por vigorosos elementos carreados para os autos, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, impondo-se a condenação.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE 01/03 id 39406108 PARA CONDENAR BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS SILVA e CLEONILSON DOS SANTOS COSTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal a cada um dos réus: 1 - BENEDITO PEREIRA SANTOS FILHO A culpabilidade é normal a espécie.
Antecedentes sem mácula, conforme consulta aos Sistemas Themis e JurisConsult.
Quanto a aferição acerca da conduta social e da personalidade também são circunstâncias neutras.
Motivos inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias e consequências próprias à prática do delito.
Não há como aferir se o comportamento da vítima, que neste caso é a própria sociedade, contribuiu para a conduta do réu.
Assim, uma vez analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Por outro lado, observa-se a existência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP.
No entanto, deixo de aplicá-la tendo em vista que a súmula 231 do STJ veda a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Súmula n° 231 STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes e causas de diminuição e aumento, desse modo fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Todavia, com fulcro na inteligência dos artigos 43 e 44 do Código Penal, combinada com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal, que lhe são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade acima individualizada por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana.
Cujos termos serão estabelecidos em audiência admonitória a ser designada oportunamente pelo Juízo da Execução, registrando-se que não houve pena privativa de liberdade cumprida em caráter cautelar por este processo.
No que diz respeito à pena de multa, tomando por parâmetro a pena privativa de liberdade acima individualizada, e considerando a situação econômica do acusado, estabeleço-a em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), referente a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2 – CLEONILSON DOS SANTOS COSTA A culpabilidade é normal a espécie.
Antecedentes sem mácula, conforme consulta aos Sistemas Themis e JurisConsult.
Quanto a aferição acerca da conduta social e da personalidade também são circunstâncias neutras.
Motivos inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias e consequências próprias à prática do delito.
Não há como aferir se o comportamento da vítima, que neste caso é a própria sociedade, contribuiu para a conduta do réu.
Assim, uma vez analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Por outro lado, observa-se a existência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP.
No entanto, deixo de aplicá-la tendo em vista que a súmula 231 do STJ veda a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Súmula n° 231 STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes e causas de diminuição e aumento, desse modo fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Todavia, com fulcro na inteligência dos artigos 43 e 44 do Código Penal, combinada com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal, que lhe são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade acima individualizada por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana.
Cujos termos serão estabelecidos em audiência admonitória a ser designada oportunamente pelo Juízo da Execução, registrando-se que não houve pena privativa de liberdade cumprida em caráter cautelar por este processo.
No que diz respeito à pena de multa, tomando por parâmetro a pena privativa de liberdade acima individualizada, e considerando a situação econômica do acusado, estabeleço-a em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), referente a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
DISPOSIÇÕES COMUNS O valor referente à pena de multa deverá ser depositado em favor do Conselho Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento, observando-se que em caso de não pagamento, aplicar-se-á a regra disposta no artigo 51 do Código Penal.
Em razão da substituição das penas acima ordenada e do fato de que os sentenciados permaneceram soltos durante toda a instrução do feito, concedo-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
Sem custas.
Intime-se os sentenciados e o seu Advogado.
Cientifiquem-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado: 1) certifique-se; 2) inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; 3) oficie-se ao Cartório Eleitoral para as anotações de praxe; 4) expeça-se a respectiva Carta de Guia; 5) extraia-se cópia das peças pertinentes à execução da pena, encaminhando-as para o Juízo competente.
Após certificado o cumprimento das diligências acima, arquivem-se estes autos de ação penal, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Registre-se.
Cumpra-se com urgência.
Morros/MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juíz de Direito Titular da Comarca de Morros -
06/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 15:03
Pedido conhecido em parte e procedente
-
25/08/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 23:57
Juntada de petição
-
04/08/2022 15:08
Juntada de petição
-
13/07/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 08:06
Audiência De interrogatório realizada para 12/07/2022 09:00 Vara Única de Morros.
-
13/07/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:28
Audiência De interrogatório designada para 12/07/2022 09:00 Vara Única de Morros.
-
09/06/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 09:40 Vara Única de Morros.
-
10/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 19:45
Decorrido prazo de CLEONILSON DOS SANTOS COSTA em 03/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:40
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 18:51
Decorrido prazo de JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK em 21/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 18:49
Decorrido prazo de ALAN VIANA OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:26
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
23/02/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 18:33
Juntada de diligência
-
23/02/2022 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 07:28
Juntada de diligência
-
18/02/2022 08:22
Juntada de petição
-
17/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 08:39
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2022 19:47
Juntada de diligência
-
12/02/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2022 19:46
Juntada de diligência
-
11/02/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 09:40 Vara Única de Morros.
-
29/01/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 19:37
Juntada de petição
-
12/01/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 10:47
Juntada de Ato ordinatório
-
12/01/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 09:19
Recebidos os autos
-
18/12/2020 09:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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