TJMA - 0801446-40.2019.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2021 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:34
Decorrido prazo de SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:35
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA CARVALHO em 23/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:21
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801446-40.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Advogado: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA OAB: MA14600 Endereço: desconhecido Advogado: MARCELO FRAZAO COSTA OAB: MA15312 Endereço: Rua Vale, Sala 809, Ed.
Zircônio, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-820 REU: FABIO OLIVEIRA CARVALHO Advogado: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR OAB: MA3514 Endereço: TRAVESSA PROJETADA, 26, PONTA GROSSA, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65068-669 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamada intimada da sentença cujo teor segue transcrito:Narra a requerente que celebrou com o requerido, contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano de 2018, a serem prestados ao aluno Jorge Felipe Resende Carvalho, mediante pagamento de 12 (doze) parcelas no valor de R$ 1.158,13 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e doze centavos).Assevera que não foram pagas as parcelas dos meses de abril a dezembro de 2018, ocasionando um débito total de R$ 12.389,33 (doze mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), atualizado em 10/10/2019.Assim, requer que o requerido seja condenado a pagar as parcelas inadimplidas; e ainda, que seja o valor das parcelas em atraso, corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios e multa contratual, contando-se como dies a quo a data do respectivo vencimento, nos termos pactuados.Certidão da lavra do Oficial de Justiça sob o ID. 25648230 - Pág. 1, atestando que deixou de citar o demandado, pois, o endereço constante no mandado foi insuficiente, de modo que, devolveu o mandado sem o efetivo cumprimento.Em Audiência e Conciliação, Instrução e Julgamento, fora concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte reclamante informe o novo endereço da parte reclamada, ou o endereço completo, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.Novo endereço do demandado informado pela parte autora, sob o ID. 28176328 - Pág. 1.Em sua defesa, alega o requerido que, no início do ano de 2018, decidiu matricular seu filho Jorge Felipe Resende Carvalho nos bancos escolares da instituição educacional autora da ação, no entanto, por não ter observado efeitos positivos no método educacional adotado, nem adaptação do seu filho na escola, o demandado decidiu cancelar a matrícula de seu filho na referida instituição, visto que ainda se encontrava no primeiro trimestre daquele ano.Relata que o referido desligamento da instituição educacional foi precedido dos devidos cuidados, com a formalização da rescisão contratual e o pagamento do que era devido.
Todavia, a mencionada autora, após o decurso de quase dois anos do encerramento da relação contratual, e revelando grave falha administrativa, ajuizou a presente ação, em razão de supostos débitos relativos aos meses de abril a dezembro do ano de 2018, totalizando R$ 12.389,33 (doze mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos).O contestante apresentou também pedido contraposto, no qual requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sob a justificativa de que foi obrigado a constituir advogado nos autos, bem como indenização por danos morais, na quantia de R$ 12.389,33 (doze mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos).Na audiência (ID. 37671291 - Pág. 1), a parte reclamante se manifestou sobre a contestação nos seguintes termos: "A escola demandada reconhece que a cobrança foi indevida, contudo não apresenta nenhum acordo tendo em vista que entendem que a ação não gerou dano moral ao autor, inclusive registra que não procederam à negativação nem restrição do nome do autor em órgãos de proteção.
Que não houve má-fé por parte da empresa". Dada a palavra ao advogado do reclamado, o preposto respondeu às perguntas que lhe foram formuladas nos seguintes termos: “QUE a escola tem o cadastro para fins de controle do desligamento por cancelamento, contudo no caso específico, não foi dado baixa no sistema”.Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.As partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora reclamado, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.Em sua exordial, a parte autora colacionou apenas planilha de supostos débitos no valor de R$ 12.389,33 (doze mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), relativo a parcelas de abril a dezembro de 2018 (ID. 24637235 - Pág. 1).Já o reclamado, juntou Declaração da própria parte requerente (ID. 37652715 - Pág. 7), assinada pelo Diretor Financeiro da Instituição, datada de 04/04/2018, declarando para os devidos fins que o aluno JORGE FELIPE RESENDE CARVALHO esteve devidamente matriculado no Estabelecimento de Ensino, cursando o 3º Ano do Ensino Fundamental da Educação Especial, turno vespertino, no ano letivo de 2018, tendo a sua matricula cancelada pelo responsável no dia 04/04/2018.
Informou, ainda, que o seu responsável se encontrava em dias com as mensalidades escolares.Nesse norte, resta cristalino que a cobrança realizada pela parte autora se mostra totalmente descabida, visto que a própria demandante fez declaração, atestando a quitação do débito pelo reclamado, demonstrando a falha da fornecedora ao não dar a baixa em seu sistema.Além disso, a requerente reconheceu em Audiência realizada no dia 06 de novembro de 2020, que a cobrança realizada pela mesma fora indevida (ID. 37671291).
Assim, este julgamento não poderá ser outro, se não pela improcedência dos pedidos autorais.Quanto aos pedidos contrapostos feitos pelo reclamado, para indenização por danos materiais, entendo que as despesas decorrentes de contratação de advogado para apresentar defesa em ação judicial não são passíveis de ressarcimento, pois, a relação contratual existente entre o advogado e o seu patrono não pode ser oposta a terceiro, que não configura nessa relação contratual.
Hipótese em que a contratação de advogado para a defesa foi ato voluntário do reclamado, motivo pelo qual deve arcar com os custos correspondentes. (TJ-MG-AC: 10480130156346001MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019)Ademais, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.099/1995, faz-se obrigatória a assistência por advogado apenas nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, nos âmbitos dos Juizados Especiais Cíveis, o que não corresponde com o caso em tela, cujo valor da causa é de R$ 12.389,33 (doze mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos).Outrossim, foi opção do reclamado a contratação de advogado particular, visto que existe a possibilidade de assistência pela Defensoria Pública.Desse modo, indefiro o pedido de indenização por danos materiais.Nesse mesmo sentido, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou evidenciado qualquer atingimento à integridade moral do reclamado, como por ele sustentado, não passível de indenização.Explico.É que faltou comprovação de que o acontecimento tenha lhe causado efetivos danos, isto porque somente quando a ofensa atinge um sofrimento ou nível acima do que decorre da própria vida em sociedade, pode-se falar em dano moral e indenização dele decorrente.
Não foi o que ocorreu no caso dos autos.Sérgio Cavalieri (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 2a edição, Malheiros Editores, São Paulo, pág. 78) ensina, com razão, que só deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular do autor, bem como os pedidos contrapostos formulados pelo demandado, com fulcro no art. 487, I do CPC.Sem custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.Intimem-se.Em havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021.São Luís/MA, data do sistema.Juíza Alessandra Costa ArcangeliTitular do 11º JECRC. São Luís, 7 de março de 2021 CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
07/03/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2021 22:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2020 08:34
Conclusos para julgamento
-
06/11/2020 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2020 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
06/11/2020 10:01
Juntada de petição
-
28/09/2020 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 18:45
Juntada de diligência
-
15/09/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 11:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/11/2020 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/09/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 19:37
Juntada de diligência
-
25/08/2020 04:49
Decorrido prazo de SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2020 08:56
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2020 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/04/2020 07:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 06/05/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/04/2020 07:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 04:10
Decorrido prazo de SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA em 09/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/05/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/02/2020 22:52
Juntada de petição
-
23/01/2020 09:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/01/2020 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/01/2020 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
16/11/2019 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2019 17:10
Juntada de diligência
-
17/10/2019 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 01:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/01/2020 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/10/2019 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801226-42.2019.8.10.0016
Robson Carlos Desterro Sousa
Seguros Sura S.A.
Advogado: Max Sousa Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 16:03
Processo nº 0812424-67.2020.8.10.0040
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Patricio Alexandre Silva
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 10:03
Processo nº 0800758-92.2020.8.10.0097
Ana Luisa dos Reis Lima Barbosa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lamark Cristiny Mendes e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2020 09:11
Processo nº 0800873-60.2020.8.10.0050
Jose Joaquim Moraes
Renata Pereira Miranda de Freitas
Advogado: Tatiana Ribeiro Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2020 16:12
Processo nº 0803180-93.2019.8.10.0026
Risa S/A
Ruthardo Grun
Advogado: Adriano Layan Gomes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2020 12:51