TJMA - 0810405-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2024 18:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BETANIA NUNES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:33
Juntada de petição
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30/09/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 11:48
Juntada de malote digital
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26/09/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:04
Decorrido prazo de BETANIA NUNES DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/08/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2024 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2024 13:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/12/2023 19:03
Juntada de malote digital
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19/12/2023 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/12/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 11:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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08/12/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BETANIA NUNES DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/11/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 16:45
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 14:30
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810405-09.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Roberto Henrique Calu Ataide Barboza AGRAVADA: BETANIA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) e outros COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 2ª da Fazenda Pública JUIZ: Rodrigo Costa Nina RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido liminar, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos da Execução de Sentença nº 0845322-95.2016.8.10.0001 movida por BETANIA NUNES DE OLIVEIRA, que afastou a tese de prescrição da pretensão executória e julgou parcialmente procedente a impugnação.
Assim, intime-se a agravada, por intermédio de seu advogado, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de lei (art. 1.019, II, CPC).
Concluída a providência, remetam-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer (art. 1.019, III, CPC).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
12/06/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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