TJMA - 0800585-35.2021.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 08:37
Baixa Definitiva
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02/08/2023 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/08/2023 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE WALQUIMAR ALVES GUIDA FILHO em 01/08/2023 23:59.
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04/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAMBAIBA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:38
Juntada de petição
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09/06/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800585-35.2021.8.10.0129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SAMBAIBA PROCURADOR: JOSÉ WALQUIMAR ALVES GUIDA FILHO (OAB MA 16.871) APELADO: HUGO LEONARDO SILVA DA LUZ ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB MA 9.719) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS RESCISÓRIAS.
FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIROS.
MUNICÍPIO DE SAMBAIBA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PUBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. o apelado era servidor público municipal e ocupava o cargo de Assessor Especial, tendo comprovado tais alegações através de fichas financeiras anexadas aos autos (Id. 20242972).
II.
No caso em exame, restou devidamente comprovado que o Apelado era servidor do Município Apelante, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC de 2015.
Caberia ao Município requerido comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, o que não verifico nos autos.
III.
Sendo assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da Apelada, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 01 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo município de Sambaiba/MA, em face da decisão do Juiz de Direito da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela Apelada, que julgou procedente o pedido veiculado na inicial.
Colhe-se dos autos que o Apelado era servidor público municipal e ocupava o cargo de Secretario Municipal tendo como remuneração o valor de R$ 3.000,00 reais e foi exonerado em 31.12.2020.
Alega que a apelante deixou de pagar FGTS e valores referente a férias e 13º salário.
Devidamente citada o município Apelante apresentou contestação e alegou (i) ausência de fato constitutivo do direito; (ii) impossibilidade de percepção de FGTS e impugnou os cálculos apresentados.
Não havendo mais provas a produzir sobreveio julgamento de mérito nos seguintes termos: “ACOLHO parcialmente o pedido da parte autora e EXTINGO o processo (art. 487, inciso I, Código de Processo Civil).
Com fundamento no art. 39 § 3º, da Constituição da República, DETERMINO ao Município que PAGUE para HUGO LEONARDO SILVA DA LUZ as seguintes verbas: a) Férias não gozadas nos exercícios de 2016 (proporcionalmente), 2017, 2018, 2019 e 2020; b) 1/3 constitucional de férias dos anos de 2016 (proporcionalmente), 2017, 2018, 2019 e 2020; c) Gratificação natalina dos anos de 2016 (proporcionalmente), 2017, 2018, 2019 e 2020; A quantia DEVERÁ ser atualizada pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 (art. 491, Código de Processo Civil).
CONDENO o município ao pagamento de honorários sucumbenciais que ARBITRO à razão de 10% sobre o valor da causa (art. 85, Código de Processo Civil). ” Inconformado com a decisão, o município Apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a ausência de fato constitutivo pois o apelado não juntou documento capaz de comprovar os fatos alegados, não se desincumbindo em seu ônus probatório, sendo descabida as verbas pleiteadas.
Em contrarrazões o Apelado refuta os argumentos trazidos pelo Apelante e pugna pela manutenção da sentença conforme prolatada.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça entendeu pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se a sentença de base em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, o cerne do presente apelo cinge-se em definir se o Apelado tem direito ao pagamento de férias do período (2013 a 2020), remuneradas com 1/3; 13º salário integral do período de (2013 a 2020), todos com a incidência de juros e correção monetária.
Colhe-se dos autos que o Apelado era servidor público municipal e ocupava o cargo de Assessor Especial, tendo comprovado tais alegações através de fichas financeiras anexadas aos autos (Id. 20242972).
Assim, o Apelado demonstrou que era servidor efetivo do Município Apelante, o que confirma o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC de 2015.
Caberia ao Município requerido comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, o que não verifico nos autos.
Assim, revelando-se incontroverso que o Apelado trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade.
Sendo assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão do Apelado, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, fica claro a necessidade de manutenção da decisão combatida no que se refere ao décimo terceiro e férias.
Nesse sentido também tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos ao aqui debatido, inclusive de minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
I.
A Apelada é servidora pública municipal e ocupa cargo na Secretaria de Administração, conforme Termo de Posse à fl.12.
Ajuizou a referida ação objetivando receber verbas não pagas, refente ao salário do mês de dezembro de 2008, 1/3 de férias e 13º salário, também do ano de 2008.
II.
No caso em exame, restou devidamente comprovado que a Apelada é servidora efetiva do Município Apelante, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC de 2015.
Caberia ao Município requerido comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, o que não verifico nos autos.
III.
Sendo assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da Apelada, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida.(TJ-MA - AC: 00002575820118100075 MA 0428452018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS.
MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
VÍNCULO FUNCIONAL.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO PAGAMENTO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A questão central da presente ação diz respeito à cobrança em face do ente municipal, ora Apelante, da remuneração do mês de dezembro, do 13º (décimo terceiro salário) e do 1/3 (um terço) de férias em relação ao ano de 2008.
II.
A comprovação do efetivo pagamento das verbas pleiteadas era ônus do ente municipal, responsável pelo controle contábil e financeiro de seus servidores, bastando a apresentação de provas documentais, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito.
III.
A matéria vem sendo submetida a análise desta Corte, que tem reconhecido o direito às verbas cobradas pelos servidores do Município de Bequimão, quando comprovado o vínculo funcional e o ente público não se desincumbe do ônus de provar o pagamento.
IV.
Comprovado o vínculo funcional dos Demandantes, ora Apelados, nomeados por meio de concurso público, e não tendo o Município de Bequimão se desincumbido do ônus de provar o pagamento das verbas requeridas, referentes ao ano de 2008, impõe-se a manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito.
V.
Apelo conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0129492019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2019, DJe 26/07/2019) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
NÃO PROVIMENTO.
I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos; II - cabe ao devedor, na ação de cobrança, fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC; III - recurso conhecido e não provido.(TJ-MA - AC: 00000210620178100105 MA 0365172018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
O art. 39, § 3º, da CF/888 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal e décimo terceiro salário.
Nesse contexto, entendo que laborou em acerto o magistrado a quo, ao condenar o município Apelante a pagar ao Apelado o 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas de 1/3 no período de 2016 a 2020.
Diante do exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO PELO CONHECIMENTO E NEGO PROVIMENTO da presente apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios nos termos do art. 85% do CPC em 20% do valor da causa.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3 -
06/06/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 15:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAMBAIBA - CNPJ: 06.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
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01/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE WALQUIMAR ALVES GUIDA FILHO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 17:09
Juntada de petição
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10/05/2023 07:37
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 08:47
Recebidos os autos
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09/05/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2023 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 12:17
Juntada de parecer
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26/01/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:17
Recebidos os autos
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19/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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