TJMA - 0834208-23.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2021 16:39
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2021 16:38
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de NATANAEL GONCALVES GARCEZ em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de SERSIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS GOMES em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834208-23.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BELLE INTERIORES LTDA - EPP, MARIA DOS MILAGRES DOS SANTOS GOMES, DOMINGOS SERRA GOMES Advogados do(a) EMBARGANTE: NATANAEL GONCALVES GARCEZ - OAB/MA9830, ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - OAB/MA9321, GUSTAVO SANTOS GOMES - OABMA8696 EMBARGADO: SERSIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - ME SENTENÇA BELLE INTERIORES LTDA - EPP e outros (2) ajuizou Embargos de Execução em face de SERSIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - ME, todos qualificados nos autos. À ID 37669755 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 13 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
13/01/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 16:20
Extinto o processo por desistência
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11/11/2020 11:14
Juntada de petição
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06/11/2020 11:57
Juntada de petição
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03/11/2020 13:06
Conclusos para decisão
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03/11/2020 13:05
Juntada de Certidão
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30/10/2020 00:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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