TJMA - 0833110-95.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/09/2025 07:15
Desentranhado o documento
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25/09/2025 07:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:10
Juntada de petição
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23/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833110-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: SERVMED SERVICOS MEDICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
LUZIA HERYKA FURTADO 55103313 Matrícula -
20/08/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:40
Juntada de petição
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31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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09/11/2024 20:47
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:13
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:22
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:00
Juntada de petição
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31/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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31/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 10:47
Juntada de petição
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23/10/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:00
Juntada de petição
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19/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 15:21
Desentranhado o documento
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11/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 20:21
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:20
Juntada de petição
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03/05/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:23
Juntada de termo
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06/02/2024 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:57
Juntada de petição
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30/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:52
Decorrido prazo de SERVMED SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:35
Decorrido prazo de SERVMED SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:29
Decorrido prazo de SERVMED SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 15:48
Juntada de diligência
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20/09/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:57
Juntada de termo
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19/06/2023 15:21
Juntada de petição
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06/06/2023 02:57
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833110-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: SERVMED SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial deve ser regularizada, eis que a autora deixou de juntar prova hábil a demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de título executivo extrajudicial.
No caso dos autos, em que pese mencionar o entendimento jurisprudencial adotado pela Corte Cidadã, acerca da validade dos boletos bancários como prova da existência de um título extrajudicial, desde que acompanhado de elementos de outros documentos que comprovem a dívida, a exemplo de protesto do título, a parte exequente deixou de juntar a documentação complementar.
Outrossim, observa-se a não comprovação do recolhimento das despesas processuais de ingresso.
Nesses termos, intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando a documentação pertinente, a exemplo do protesto de título, nos termos acima mencionados, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), bem como comprove o recolhimento das despesas processuais de ingresso, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas, em conformidade a Resolução GP 412019 TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
03/06/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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