TJMA - 0821998-42.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:20
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 00:09
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821998-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ROCHA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MANOEL ROCHA SANTOS em desfavor de BANCO ITAU BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Consta dos autos que, em determinada fase do processo, foi juntada a petição do requerido (ID 86530559), informando que a situação cadastral do autor no site da Receita Federal é tida como "titular Falecido".
Diante dessa informação, este juízo proferiu o despacho (ID 93386680), intimando o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a respectiva habilitação do espólio ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do feito.
Certificou-se que decorreu o prazo estabelecido e, até a presente data, o patrono da parte autora NÃO se manifestou acerca do despacho de habilitação, embora devidamente intimado (Id96220266). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o autor, MANOEL ROCHA SANTOS, é apontado como falecido, e, em razão de tal fato, sua parte não pode mais exercer direitos e obrigações processuais, cabendo, portanto, a habilitação de seus herdeiros ou a inclusão do espólio no polo ativo da demanda.
Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial".
Ademais, o artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, dispõe que o processo será extinto quando "ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes".
No caso em tela, houve inércia do patrono da parte autora em promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros após ter sido devidamente intimado para fazê-lo.
Além disso, transcorreu o prazo estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora ou de seus sucessores, mesmo diante da informação sobre o possível falecimento do autor.
Assim, considerando a ausência de manifestação do patrono da parte autora e a falta de habilitação de herdeiros ou do espólio, bem como o decurso do prazo sem que tenha sido promovido o regular prosseguimento da ação, verifico que estão presentes os pressupostos para a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Determino a baixa dos autos, com as devidas anotações, e o arquivamento do processo, após o trânsito em julgado desta sentença.
Custas e despesas processuais, se houver, ficam a cargo do autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da declaração de ausência de capacidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e ao arquivamento dos autos.
São Luís (MA), quinta-feira, 27 de julho de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 2412/2023 -
01/08/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
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05/07/2023 03:38
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821998-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ROCHA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MANOEL ROCHA SANTOS em desfavor BANCO ITAU BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Juntada petição do requerido (ID 86530559) informando que a situação cadastral do autor no site da Receita Federal é tida como “titular Falecido”.
Diante de plausível falecimento do autor, intime-se seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a respectiva habilitação do espólio ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de maio de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
15/06/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2023 12:30
Juntada de petição
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20/05/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 20:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2019 10:37
Conclusos para despacho
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29/11/2018 09:40
Juntada de petição
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16/05/2018 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/05/2018 10:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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02/03/2018 09:25
Conclusos para decisão
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02/03/2018 09:25
Juntada de Certidão
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28/02/2018 00:56
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/02/2018 23:59:59.
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19/12/2017 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2017 11:15
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2017 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2017 13:12
Expedição de Mandado
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26/10/2017 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/10/2017 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2017 10:07
Conclusos para decisão
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28/06/2017 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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