TJMA - 0802080-14.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 01:45
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DE JESUS NASCIMENTO em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:18
Decorrido prazo de JULIO CARLOS RODRIGUES LOPES em 24/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2021 19:32
Juntada de Certidão
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10/03/2021 01:35
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802080-14.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO AUGUSTO DE JESUS NASCIMENTO REQUERIDO(A): JULIO CARLOS RODRIGUES LOPES Advogado do(a) DEMANDADO: LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, faz-se mister analisar a competência deste 7º Juizado Especial Cível, em razão de se tratar de demanda onde se requer indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/2004, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital.
Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados.
Na definição da competência, em verdade, serviu-se o legislador de critérios objetivos, definidores da competência absoluta, segundo a classificação de Chiovenda - valor, matéria e condição da pessoa, servindo-se, ainda, de critérios outros positivos e também negativos para afirmá-la ou excluí-la, consoante se extrai dos arts. 3º e 8º, do referido diploma.
Logo, no que concerne às causas de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trânsito, a competência é do juizado específico, qual seja, o Juizado especial de Trânsito desta Capital.
Nessa esteira, há de ser reconhecida, de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o feito, com fulcro no artigo 64, §1º do CPC.
Dessa forma, declarada a incompetência absoluta, deveriam ser os autos remetidos ao Juízo competente (parágrafo 3º do artigo 64, do CPC). Entretanto, ante a impossibilidade de remessa dos autos por serem estes virtuais, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, como determina o artigo 485, IV do CPC, ou ainda, o artigo 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, II da Lei 9.099/95, em razão da incompetência material deste juízo.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Esclareço ao demandante que poderá ajuizar novamente a presente ação perante o Juízo competente, qual seja, o Juizado Especial de Trânsito desta Capital.
São Luís/MA, 04/03/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC -
08/03/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 16:18
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2021 15:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/03/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 08:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/03/2021 07:59
Juntada de petição
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14/12/2020 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 17:46
Juntada de diligência
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07/12/2020 12:54
Expedição de Mandado.
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07/12/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 12:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/12/2020 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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