TJMA - 0811349-11.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MULLER E FONTENELE LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 19:39
Juntada de malote digital
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14/12/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 16:26
Conhecido o recurso de MULLER E FONTENELE LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 08:11
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/11/2023 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 09:58
Juntada de parecer
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11/07/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MULLER E FONTENELE LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 17:44
Juntada de diligência
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811349-11.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MULLER E FONTENELE LTDA - EPP ADVOGADOS: SEBASTIÃO ALBUQUERQUE UCHÔA NETO (OAB/MA 20.387) E GLAUBER COQUEIRO PEREIRA (OAB/MA 8.457) AGRAVADO: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MULLER E FONTENELE LTDA - EPP em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da ação ordinária (Processo n.° 0821752-36.2023.8.10.0001) ajuizada pelo ora agravante, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, autorizando o recolhimento das custas ao final da demanda.
Em suas razões recursais (ID 26029171) alega o agravante que “não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da sua saúde financeira, pois atua no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e, em razão do inadimplemento causado pela Agravada, houve mudança significativa na situação econômica da Empresa.” Assevera que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, bastando, para tanto, a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo da saúde financeira da empresa.
Ressalta que a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, concedendo a gratuidade de justiça ao agravante.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
A questão posta nos autos diz respeito ao pleito do benefício da justiça gratuita formulado pelo agravante e indeferido pelo juiz de base.
Com efeito, no tocante ao instituto, o art. 98, do Código de Processo Civil preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, de acordo com o §3° do art. 99 do CPC, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Assim, em relação à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ dispõe que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em tela, como ressaltado pelo magistrado de base, a dificuldade na situação econômica da parte autora não restou suficientemente demonstrada, de modo que não há como aferir a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica e a alegada situação econômica desfavorável.
Portanto, em juízo de cognição sumária, verifico a ausência do fumus boni iuris necessário para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, pois o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma indubitável, a alegada insuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas processuais.
Corroborando com o entendimento adotado, colaciono os seguintes precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA .
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Nos termos da Súmula nº 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." II - Com efeito, em que pese as alegações do ora Agravante, inexiste provas nos autos que demonstre sua impossibilidade de arcar com o ônus da demanda, uma vez que a mera alegação de que " a própria Ação de Execução" é prova de sua hipossuficiência financeira, não merece guarida, pois não foi constituída, apenas para prestar serviços a Fazenda Pública Municipal de Balsas.
III - Por fim registra-se que apesar de ser possível o pagamento das custas ao final d demanda, como requerido, no presente caso não restou devidamente demonstrada a impossibilidade do recolhimento ser realizado no início demanda, como determina a regra.
IV - Agravo conhecido e improvido. (AI 0237422017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2017 , DJe 05/10/2017).
Original sem destaque.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
II – A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno interposto.
Precedentes do STJ.
III - Agravo interno desprovido. (Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017).
Original sem destaque.
Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado no presente agravo de instrumento.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 09 de junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/06/2023 20:14
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 20:12
Juntada de malote digital
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14/06/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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