TJMA - 0801927-51.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:38
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 01:59
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 13:10
Homologada a Transação
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16/01/2024 12:49
Juntada de petição
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19/12/2023 15:18
Juntada de petição
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19/12/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 11:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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02/08/2023 17:41
Juntada de contestação
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02/08/2023 11:28
Juntada de protocolo
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30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 06:40
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 06:40
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801927-51.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SOCORRO FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Tratam os autos de ação que visa a declaração de ilegitimidade da cobrança de tarifas bancárias e a sua devolução, cumulada com indenização por dano moral.
Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
Com efeito, segundo nova dicção do sistema processual civil pátrio, para a concessão da tutela provisória de urgência necessário se faz a demonstração dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, precisamente, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a medida liminar não seja deferida.
Nesse ponto é importante salientar que a cobrança de tarifas bancárias pelo serviço prestado pelo banco é medida totalmente legítima e legal, cabendo a instituição bancária obedecer as normas legais e administrativas que regem a matéria.
As tarifas são cobradas de acordo com o uso de serviços, sendo permitido a instituição bancária a cobrança da chamada cesta de serviços, pelo uso agregado de serviços especificados na definição da cesta.
Ao se insurgir contra a cobrança de alguma tarifa, e ter deferido liminarmente o pedido de suspensão da sua incidência, cabe ao requerente demonstrar a verossimilhança do seu direito, o que pode ser feito de forma simples e acessível a todos, a mera apresentação do extrato de conta-corrente apontando não haver utilização de serviços que excedem aos básicos.
Da análise dos documentos apresentados com a inicial verificamos que a parte autora utilizou serviços bancários remunerados além dos especificados nas resoluções nº. 3.402/2006 e nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, de modo que, de início e em análise superficial, se mostra legítima a cobrança de tarifas pelo banco.
Ressalto que a relação consumerista entre a parte autora e a instituição financeira é apenas uma, logo, se ela se opusesse a validade dos demais serviços utilizados e que legitimam a cobrança, como empréstimos na modalidade CDC e seguros, deveria ter incluído a reclamação nesta ação, pois a pulverização de demandas contra o mesmo demandado, objetivando o recebimento de múltiplas indenizações, caracteriza o uso predatório do poder judiciário e descaracteriza a boa fé objetiva exigida de todas as partes processuais.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem ausentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a INDEFIRO.
DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 03/08/2023, às 11:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE Vargem Grande, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 13/06/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/06/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 11:48
Audiência Una designada para 03/08/2023 11:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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03/11/2022 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2021 16:19
Conclusos para decisão
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22/12/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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