TJMA - 0811686-97.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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22/06/2023 07:50
Decorrido prazo de FERNANDA FARIAS CUTRIM em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:50
Decorrido prazo de THAIS FARIAS DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:50
Decorrido prazo de CARLOS STENIO CUTRIM DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:41
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 14:41
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 14:41
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL N. único: 0811686-97.2023.8.10.0000 Correição Parcial Cível – Viana (MA) Corrigentes : Fernanda Farias Cutrim, C.S.C.D.S. e Thais Farias da Silva Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) Corrigido : Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Viana/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Cuida-se de correição parcial, com pedido de liminar, ajuizada pelo advogado Flávio Henrique Aires Pinto, em favor de Fernanda Farias Cutrim, C.S.C.D.S. e Thais Farias da Silva, contra ato proferido pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Viana/MA, nos autos do processo n. 0801130-47.2023.8.10.0061.
Ao compulsar os presentes os autos, verifico que se trata de correição parcial em matéria cível de direito privado, o que atrai a competência das Câmaras de Direito Privado, a teor do que dispõe os arts. 6871 e 20, I, h, do RITJMA2.
Do exposto, declino da competência para julgar o presente processo, ao passo em que determino a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Privado.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1Art. 687.
A correição parcial será julgada pelas câmaras isoladas, cíveis ou criminais, de acordo com a matéria. 2 Art. 20. 35 Compete às câmaras de direito privado: I – processar e julgar: […] h) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito privado; -
12/06/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/06/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:09
Declarada incompetência
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28/05/2023 22:44
Conclusos para decisão
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28/05/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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