TJMA - 0800224-28.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/06/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 02:27
Decorrido prazo de LEILA ISABEL FREITAS em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:29
Decorrido prazo de EDSON COELHO LIMA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:27
Decorrido prazo de EDSON COELHO LIMA em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 01:46
Decorrido prazo de LEILA ISABEL FREITAS em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:49
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 06:25
Juntada de diligência
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23/01/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:30
Juntada de petição
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22/01/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:43
Conclusos para despacho
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18/01/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 22:37
Juntada de diligência
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24/11/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:12
Juntada de petição
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17/07/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 09:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:28
Juntada de petição
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11/07/2023 05:04
Decorrido prazo de LEILA ISABEL FREITAS em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 / Fone: (98) 3261 6171 PJEC 0800224-28.2023.8.10.0006 AUTOR: LEILA ISABEL FREITAS REU: EDSON COELHO LIMA INTIMAÇÃO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - procedo à intimação da parte para requerer a execução do Julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
São Luís, 10 de julho de 2023 MARCIA FERNANDA CASTRO ROCHA Servidor (a) judiciário ________ A(o): AUTOR: LEILA ISABEL FREITAS -
10/07/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 10:18
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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07/07/2023 14:32
Decorrido prazo de LEILA ISABEL FREITAS em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800224-28.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: LEILA ISABEL FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEILA ISABEL FREITAS - MA25650 Promovido: EDSON COELHO LIMA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por LEILA ISABEL FREITAS em desfavor de EDSON COELHO LIMA, em razão de inadimplemento contratual.
Alega a autora que, em 27/01/2023, as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios (verbal), onde o requerido assinou procuração, junto à requerente, tendo como objeto a realização de acordo trabalhista, em processo que um funcionário do réu aforou contra ele.
O acordo foi firmado no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e os honorários da autora ficaram acertados em R$ 1.000,00 (um mil reais). |Após todos os ajustes, a reclamante entrou em contato com o requerido, e lhe passou todas as informações, inclusive a chave do seu pix, para pagamento do valor acordado.
Ocorre que o réu não respondeu mais as mensagens da autora que, após consultar o processo trabalhista, percebeu que o reclamado firmou o mesmo acordo, com a advogada Rebeca, por meio do seu preposto.
Por fim, aduz que trabalhou em função do processo do réu, por dois dias consecutivos, e que não cobrou consulta e nem deslocamento até o estabelecimento do mesmo e que até o presente momento, não logrou êxito quanto aos seus honorários, estando, até a presente data, pendente o pagamento.
O requerido, regularmente citado, não compareceu à audiência una, nem juntou contestação aos autos, sendo-lhe decretada, como consequência, a revelia.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Ora, é consabido que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos, pois juntou aos autos mensagens de WhatsApp trocadas com o requerido, onde consta a cobrança pelos serviços prestados.
Desse modo, como o reclamado não cumpriu integralmente sua parte no negócio jurídico firmado, resta o dever de efetuar o pagamento do valor devido, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito, já que os serviços foram efetivamente prestados.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o requerido EDSON COELHO LIMA a pagar à requerente LEILA ISABEL FREITAS a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, da data do ajuizamento da ação e mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 15 de junho de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
16/06/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 22:54
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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07/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 13:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/06/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:41
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/03/2023 07:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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