TJMA - 0801426-67.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 17:00
Juntada de petição
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
16/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
12/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
12/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:29
Juntada de despacho
-
28/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:46
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2024 16:06
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:30
Juntada de apelação
-
09/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:20
Juntada de petição
-
05/04/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA NEVES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:46
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 15:52
Juntada de petição
-
27/02/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:53
Juntada de petição
-
05/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:01
Juntada de petição
-
01/02/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA NEVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
26/01/2024 09:42
Juntada de petição
-
23/01/2024 09:09
Juntada de petição
-
18/01/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2024 15:10
Juntada de petição
-
11/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:24
Juntada de contestação
-
17/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98) 3194-6960 e-mail: [email protected] Processo nº 0801426-67.2022.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DORALICE PEREIRA NEVES Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A Ré(u): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros Advogado do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A CERTIDÃO CERTIFICO que, as contestações de ID's. 99850871 e 95381998 foram apresentadas TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo.
Barreirinhas, 14 de novembro de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D.
Carvalho Servidor(a) Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO o(a) autor(a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca das contestações apresentadas pelas partes requeridas.
Barreirinhas/MA, 14 de novembro de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D.
Carvalho Servidor(a) Judicial -
14/11/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:44
Juntada de contestação
-
03/08/2023 11:40
Juntada de termo
-
16/07/2023 07:11
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:11
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA NEVES em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:35
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:35
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA NEVES em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:51
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA NEVES em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:51
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:27
Juntada de petição
-
19/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
18/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 10:03
Juntada de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0801426-67.2022.8.10.0073 Autor(s): DORALICE PEREIRA NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A Réu(s): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Avenida Borborema, 02, quadra 22 a, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-360 Telefone(s): (98)3218-8755 - (98)3235-7333 - (98)9910-4203 - (98)9104-2031 - (98)3253-7333 - (98)3235-6742 - (98)8182-0095 ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança intentada por DORALICE PEREIRA NEVES em face do ESTADO DO MARANHÃO e de EMSERH.
Decido.
Considerando que a hipossuficiência não é indicativo de “pobreza”, mas de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar sua carência econômica, haja vista que, apesar de possuir emprego formal, seu sustento restaria prejudicado caso tivesse que arcar com as custas processuais.
Desse modo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Dê-se ciência à parte autora, intimando-a para emendar a petição inicial devendo, no prazo de 15 dias, informar o seu endereço eletrônico, ou ao menos criá-lo para os fins deste processo, vez que requisito da petição inicial, nos termos do art. 319, II do CPC, não configurando esta determinação impossibilidade de acesso à justiça, nem tampouco a tornando excessivamente onerosa, inexistindo permissivo legal para a petição inicial não conter a qualificação completa da parte requerente, conforme determinado no retro citado dispositivo legal, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, considerando certa realidade rural desta Comarca, com poucos provedores de internet disponíveis, e com certa parcela da sua área territorial não abrangida por eles, faculto à parte autora, no mesmo prazo e oportunidade, (1) trazer aos autos declaração, sob as penas da Lei, de que vive em tal situação, devendo, ainda, constar na mesma que: (2) não tem e-mail próprio, (3) não sabe operar o seu uso e (4) por essas razões, autoriza serem suas intimações pessoais feitas diretamente no e-mail do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a).
Ainda, dê-se ciência à parte autora que o feito tramitará em “Juízo 100% Digital”, instituído pela Portaria-GP 9632020 TJMA, nos termos das Resoluções CNJ 345/2020, alterada pelas Resoluções CNJ 378/2021 e 481/2022, salvo manifestação expressa pela sua não adoção, pela parte autora ou pela ré.
Para tanto, deverá instruir o feito, também no prazo de 15 dias, com número de linha telefônica móvel celular (art. 1º, §3º, Portaria GP 9632020).
Uma vez emendada a inicial: 1.
Na forma do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do referido dispositivo, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública, à qual somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora. 3.
Citem-se os réus, na forma da lei, para querendo contestarem as alegações deduzidas na peça vestibular, cientificando-os que o feito tramitará em “Juízo 100% Digital”, instituído pela Portaria-GP 9632020 TJMA, nos termos das Resoluções CNJ 345/2020, alterada pelas Resoluções CNJ 378/2021 e 481/2022, salvo manifestação expressa pela sua não adoção, pela parte autora ou pela ré. 4.
Cumprida a diligência e apresentadas respostas, abra-se vista dos autos ao advogado da demandante, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 5.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
15/06/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 08:18
Concedida a gratuidade da justiça a DORALICE PEREIRA NEVES - CPF: *53.***.*59-04 (AUTOR).
-
26/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:28
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:04
Juntada de termo
-
05/08/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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