TJMA - 0800413-35.2017.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 20:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 07:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:30
Juntada de petição
-
11/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:17
Juntada de despacho
-
23/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/04/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:34
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:54
Juntada de apelação
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28/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 00:33
Juntada de petição
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05/12/2023 14:39
Juntada de petição
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23/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:19
Juntada de embargos de declaração
-
13/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800413-35.2017.8.10.0032 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO Advogado: LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES OAB: MA11268-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: *29.***.*94-15 (ADVOGADO) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por MARIA DA CONCEICAO, qualificado(a) na inicial, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, aduzindo que foi vítima de empréstimo consignado fraudulento.
Ao final requer a suspensão das cobranças (liminarmente), declaração de nulidade, restituição dos valores e danos morais.
Juntou documentos Id 7085366.
Audiência preliminar sem conciliação.
Contestação Id 7599513, alegando preliminares, e no mérito a legalidade e validade do contrato; exercício regular de direito nas cobranças; ausência de responsabilidade; fraude de terceiros; ausência da prova de danos; impossibilidade de restituição em dobro, ônus da prova estático.
Não juntou documentos do contrato impugnado, apenas atos constitutivos, procuração e substabelecimento.
Sem réplica.
Saneado o feito por decisão, a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 98269037).
Juntou cópia dos extratos (Id 98269037).
O requerido deixou de se manifestar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de reanalisar as preliminares processuais, tendo em vista que já enfrentadas em decisão saneadora, cuja preclusão processual já se operou.
Do Mérito Por fim, passo ao julgamento da demanda no estado em que o se encontra, uma vez que desnecessárias provas outras além da constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência (testemunhal ou depoimento das partes), nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em consideração inicial da análise do mérito da demanda, cumpre esclarecer que este juízo segue o entendimento do Colendo STJ, segundo o qual, em ações envolvendo anulação empréstimos consignados fraudulentos, a prescrição se consuma em cinco anos da data do último desconto (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
De outra banda, serão ainda observadas as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pelo que dos autos consta, a presente demanda será resolvida sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois a documentação acostada permite perfeita compreensão da causa sem presunção invertida.
Assim será observada a regra do ônus da prova estático, previsto no art. 373, do CPC, nos termos do julgado acima.
Adentrando o mérito, a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou.
Em prova de suas alegações juntou extratos comprovando os descontos impugnados.
O requerido por sua vez não apresentou nenhum documento do contrato que teria motivado os descontos, se reservando a formular alegações genéricas em sua peça defensiva.
Assim, a negativa da celebração do contrato suscitada pela parte autora está reforçada pela omissão do banco requerido em não apresentar os documentos do suposto contrato celebrado, que se reserva a aduzir que "agiu de forma legal" e que "o contrato foi celebrado".
Portanto, a parte ré violou o art. 373, II, do CPC, deixando de cumprir o ônus de provar o fato modificativo, impeditivo, ou extintivo do direito do autor.
Mais uma vez, ganha verossimilhança a negativa de celebração do contrato pela parte autora no fato de que o próprio réu em juízo não apresenta nenhum documento do aludido contrato que teria sido celebrado (instrumento, TED e documentos da autora).
Para desconstituir a negativa da autora, bastaria que o réu apresentasse TED ou DOC comprovando a transferência em prol da conta da parte autora e contratos assinados.
Contudo, apresenta contestação recheada de preliminares e alegações de mérito sem nenhum respaldo documental.
Ainda que se trate de fraude perpetrada por terceiros, permanece a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de caso fortuito interno, conforme Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nem é necessário invocar presunções e inversões favoráveis ao autor, estampadas no art. 6º, do CDC, pois a inércia do réu na apresentação de qualquer documento do contrato, confirma que não há causa jurídica alguma a justificar os descontos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela procedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARATERIZADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Busca o 1º apelante, o Banco do Brasil S/A, a reforma da sentença, aduzindo, em suma, inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação de material e moral, ou redução do valor arbitrado a título de dano moral.
II - Durante a instrução processual, cabia ao banco a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor, consistente na declaração de inexistência do Contrato nº 795366857, pactuado em nome de Clemilton Galhas Fernandes, sendo que suas prestações vinham sendo descontadas indevidamente na sua conta-corrente.
III - Na hipótese, o Apelante não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a Autor contratou de fato o empréstimo correspondente ao Contrato nº 795366857, vez que do conjunto de provas acostado aos autos, folhas 29, extrato da conta-corrente de Antônio de Oliveira Machado, verifica-se que de fato haviam descontos na base de R$ 215,00, referente ao empréstimo concedido a Clemilton Galhas Fernandes, configurando assim, cobrança indevida os descontos efetuados na conta bancária do 2º apelante.
Assim, restando demonstrada a cobrança indevida deve ser aplicada a norma disposta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, configurado o dano moral, no vertente caso, o juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), o que se entende razoável, conforme já teve oportunidade de se manifestar esta Relatoria em casos análogos.
IV - Já o 2º apelante, Antônio de Oliveira Machado, defende, a reforma da sentença para majoração do quantum indenizatório do dano moral, errônea fixação do termo inicial de fluência dos juros de mora e correção monetária incidente sobre o dano material, bem como, a fluência dos juros de mora sobre os danos morais e, ainda, majoração dos honorários fixados, vez que estabelecidos no patamar mínimo.
V - Ante o exposto, sem interesse ministerial quanto ao mérito, nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2º apelo, tão somente para majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para 20%, sobre o valor da condenação, nos demais termos mantenho a sentença. 1º Apelação Improvida e 2ª parcialmente provida. (ApCiv 0064172019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/05/2019 , DJe 09/05/2019) Voltando ao mencionado IRDR, ao caso se aplica a primeira tese firmada, notadamente no trecho em que preceitua que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º)”.
Verificada a ilegalidade dos descontos, está comprovado o ilícito consumerista praticado pela ré, devendo a requerida ser condenada a restituir os valores comprovadamente descontados na inicial, e não impugnados especificadamente pelo réu (art. 341, CPC).
Outrossim, tratando-se de descontos injustificados, fruto de desídia da instituição financeira em adotar as mínimas providências de segurança, entendo pela aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sem maiores delongas ou devaneios sobre o conceito de dano moral, os descontos indevidos em conta pr ato unilateral e ilegal é fato consagrado na jurisprudência capaz de ensejar dano moral “in rem ipsa” (STJ, AgInt no AREsp 1414864/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019), de modo que a condenação da parte requerida em indenização por danos morais, é medida de justiça.
Utilizando os parâmetros informados pela jurisprudência, grau de culpa da requerida, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico e punitivo da sanção, proporcionalidade e adequação, além do intuito de não promover enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, arbitro como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Foram comprovados 25 descontos de R$ 104,90, totalizando R$ 2.622,50 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). 3.
DISPOSITIVO Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados nos proventos da parte autora comprovados nos autos, no total de R$ 5.245,00 (cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); d) conceder provimento de urgência, a fim de que o requerido faça cessar os descontos nos proventos da autora, caso já não o tenha feito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação desta, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração, nos termos do art. 300, e seguintes do CPC.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e baixo número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN, certificando nos autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
09/11/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:24
Juntada de petição
-
14/07/2023 08:24
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800413-35.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES OAB: MA11268-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID DECISÃO O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: xxxx, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
10/07/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800413-35.2017.8.10.0032 Requerente: MARIA DA CONCEICAO Advogado: LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES OAB: MA11268-A Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Rua Visconde de Mauá, Av.
Des.
Moreira, 760 - Meireles, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-160 DESPACHO Não obtida a conciliação em audiência, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
05/06/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
15/12/2017 11:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 11:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
01/09/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 19:04
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/08/2017 15:15 1ª Vara de Coelho Neto.
-
28/08/2017 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2017 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 00:07
Publicado Intimação em 04/08/2017.
-
04/08/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2017 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2017 17:18
Audiência conciliação designada para 29/08/2017 15:15.
-
25/07/2017 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2017 22:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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