TJMA - 0809917-54.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 08:26
Juntada de termo
-
28/01/2025 08:25
Juntada de malote digital
-
28/01/2025 08:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/01/2025 08:22
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DO ESPIRITO SANTO LEITE SILVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 15:34
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:40
Recurso Especial não admitido
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22/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
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22/05/2024 08:41
Juntada de termo
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21/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:38
Juntada de petição
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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04/04/2024 00:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DO ESPIRITO SANTO LEITE SILVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/04/2024 10:43
Juntada de recurso especial (213)
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08/03/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:19
Juntada de malote digital
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06/03/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 00:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 18:40
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/02/2024 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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29/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 09:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2024 00:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2024 07:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 14:44
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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16/02/2024 13:18
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta
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16/02/2024 12:53
Juntada de petição
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05/02/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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03/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/02/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2023 10:12
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DO ESPIRITO SANTO LEITE SILVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno no Agravo de Instrumento: 0809917-54.2023.8.10.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) e Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: Mathyas de Jesus Leite Silveira, representado por sua genitora, Luiza Maria do Espírito Santo Leite Silveira Defensoria Pública Estadual Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PATOLOGIA PREEXISTENTE.
FRAUDE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONSUMIDOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE ALTERA APENAS A MODALIDADE CONTRATADA.
FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA QUE MILITAM A FAVOR DA PESSOA FÍSICA.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
O objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde da paciente pelos meios técnicos existentes que forem necessários.
Não é justo, racional e lícito que a agravante se obrigue a pagar mensalidades assumidas no contrato, quer se utilize dele ou não, se não tiver assegurado o direito de cobertura ao atendimento médico que se mostrar necessário à preservação da sua saúde e vida.
II.
Compulsando os autos originários, verifico que o agravado afirmou, em sua exordial, que era beneficiário do plano de saúde HAPVIDA há mais de cinco anos, apenas alterando a modalidade no ano de 2022, sendo de conhecimento da operadora de saúde sua doença.
E o agravante não contestou especificamente esse fato, mas arrima sua tese recursal na premissa de que não há cobertura contratual em caso e doença preexistente, utilizando a nova contratação do plano de saúde, ocorrida em 22/02/2022, como se fosse a primeira.
Também não discorreu uma linha sequer sobre esse fato nas razões do agravo interno.
III.
A agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo que pudesse ilidir a conclusão do Decisum agravado.
Configurados os requisitos do art. 300 do CPC, de rigor a manutenção da tutela provisória de urgência.
IV.
Desprovimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0821389-86.2022.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram da sessão os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís – MA, 31 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. em face da decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por ela em desfavor de Mathyas de Jesus Leite Silveira, representado por sua genitora, Luiza Maria do Espírito Santo Leite Silveira, mantendo a interlocutória que determinou ao “HOSPITAL GUARÁS providencie, no prazo de 48 horas, após o recebimento desta decisão a realização do procedimento de Cirurgia de ESPLENECTOMIA, em favor do menor de idade Mathyas de Jesus Leite Silveira, nos termos da solicitação médica anexa aos autos, às expensas do plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., que fica obrigado a custear e autorizar o procedimento e material necessário”.
Segundo a petição inicial do processo originário, o autor, menor de idade e beneficiário do plano de saúde HAPVIDA, foi diagnosticado com “Cisto Esplênico Gigante”, o que lhe causa fortes dores, sendo necessária a realização de cirurgia, inclusive, para retirada do baço, mas que o plano de saúde negou a cobertura, sob a justificativa de que a doença (cisto esplênico) é preexistente ao contrato firmado entre as partes, tendo sua cobertura suspensa pelo período de vinte e quatro meses.
O juízo a quo concedeu a tutela de urgência pretendida, nos termos alhures consignados.
O efeito suspensivo foi negado, à justificativa de que agravado era beneficiário do plano de saúde HAPVIDA há mais de cinco anos, apenas alterando a modalidade no ano de 2022, sendo de conhecimento da operadora de saúde sua doença, fato que não foi impugnado especificamente pela agravante, o que afastaria, a priori, a alegação de patologia preexistente, capaz de dar ensejo à cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para as patologias preexistentes.
Em síntese de suas razões do agravo interno, o recorrente repete os mesmos argumentos, insistindo na licitude da negativa por entender que o agravado suprimiu as informações médicas sobre sua condição de saúde no momento da contratação do plano de saúde.
Por fim, defende a ausência de urgência/emergência, por se tratar de procedimento eletivo.
Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do agravo interno.
A saúde, como bem relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, não podendo ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1185690/SP.
Min.
Isabel Gallotti. j 21.03.2019).
O objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde da paciente pelos meios técnicos existentes que forem necessários.
Não é justo, racional e lícito que a agravante se obrigue a pagar mensalidades assumidas no contrato, quer se utilize dele ou não, se não tiver assegurado o direito de cobertura ao atendimento médico que se mostrar necessário à preservação da sua saúde e vida.
Postura diversa frustra o pacta sunt servanda, a legítima expectativa, a confiança recíproca, a probidade e a boa-fé objetiva (princípios fundamentais do regime jurídico dos contratos – deveres anexos); e contraria o espírito da Lei dos Planos de Saúde (9.656/1998, art. 35-F).
O médico é o responsável pela indicação da terapêutica mais adequada ao paciente; não o plano de saúde, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de ser incabível a negativa de exame, tratamento ou procedimento apontado pelo profissional como necessário.
Pensar de forma contrária frustraria a legítima expectativa, a confiança recíproca e a boa-fé objetiva, princípio fundamental do regime jurídico dos contratos.
Na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), o art. 4º reproduz o art. 227 da CF/88 e traz o rol dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, iniciando pelo direito à vida, seguido pelo direito à saúde.
E o art. 7º é o responsável pelo capítulo relativo ao direito à vida e à saúde.
Além de garantir à criança e ao adolescente o direito à vida e à saúde como fundamentais superiores, o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) possui duas peculiaridades: a primeira, diz respeito à garantia de vida ao nascituro, compreendido como o ser concebido e gestação no útero materno para o seu desenvolvimento sadio e harmonioso; a segunda, refere-se à garantia de que o nascimento e o desenvolvimento harmonioso de crianças e adolescentes sejam realizados em condições dignas de existência.
Compulsando os autos originários, verifico que o agravado afirmou, em sua exordial, que era beneficiário do plano de saúde HAPVIDA há mais de cinco anos, apenas alterando a modalidade no ano de 2022, sendo de conhecimento da operadora de saúde sua doença.
O agravante não contestou especificamente esse fato, mas arrima sua tese recursal na premissa de que não há cobertura contratual em caso e doença preexistente, utilizando a nova contratação do plano de saúde, ocorrida em 22/02/2022, como se fosse a primeira.
Também não discorreu uma linha sequer sobre esse fato nas razões do agravo interno.
A probabilidade do direito é configurada, além da questão trazida nos parágrafos imediatamente anteriores, por todas as normas constitucionais e infraconstitucionais, notadamente o direito à saúde e a garantia de manutenção da saúde e da vida, além do risco de agravamento do quadro clínico da paciente, comprovadamente atestado por profissionais especializados.
Evidente também os danos irreparáveis à saúde do agravado caso não seja deferida a tutela de urgência, já que aguardaria sentença meritória, passível de recurso, para realizar o procedimento necessário e a curar suas dores e patologia, há muito conhecidas pela empresa agravante.
Por isso, o risco de irreversibilidade milita em benefício do autor/agravado, de saúde acometida, com alto impacto na qualidade de vida; e não da operadora agravante.
No mais, em casos excepcionais e justificados, mormente os que versam sobre a tutela de direitos fundamentais (especialmente se tratando de saúde), pode o Judiciário deferir medida de urgência, independentemente da reversibilidade (TJMG.
AI 1.0000.19.069502.
Des.
Wagner Wilson.
P 12.09.2019).
A agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo que pudesse ilidir a conclusão do Decisum agravado.
Preenchidos os requisitos autorizadores, a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300) é medida que se impõe, razão pela qual o recurso não merece prosperar.
Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Submeto o feito ao Colegiado.
Intimem-se.
Após, determino a intimação do agravado, através da Defensoria Pública Estadual, para, querendo, manifestar-se sobre o agravo de instrumento no prazo de 30 dias (CPC, art. 186), facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes (CPC, art. 1.019, II).
Esvaído o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para intervir no feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178 c/c art. 1.019, III).
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 31 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
12/09/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 11:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
01/09/2023 00:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2023 12:24
Juntada de petição
-
22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DO ESPIRITO SANTO LEITE SILVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 18:34
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 12:03
Juntada de petição
-
04/08/2023 08:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/08/2023 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2023 12:50
Juntada de petição
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25/07/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO nº 0809917-54.2023.8.10.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) e Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: Mathyas de Jesus Leite Silveira, representado por sua genitora, Luiza Maria do Espírito Santo Leite Silveira Defensoria Pública Estadual RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 12 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
23/07/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2023 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DO ESPIRITO SANTO LEITE SILVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2023 13:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/06/2023 15:50
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento: 0809917-54.2023.8.10.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) e Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: Mathyas de Jesus Leite Silveira, representado por sua genitora, Luiza Maria do Espírito Santo Leite Silveira Defensoria Pública Estadual Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., inconformada com a decisão prolatada pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Mathyas de Jesus Leite Silveira, representado por sua genitora, Luiza Maria do Espírito Santo Leite Silveira, que deferiu tutela provisória de urgência “determinando que o HOSPITAL GUARÁS providencie, no prazo de 48 horas, após o recebimento desta decisão a realização do procedimento de Cirurgia de ESPLENECTOMIA, em favor do menor de idade Mathyas de Jesus Leite Silveira, nos termos da solicitação médica anexa aos autos, às expensas do plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., que fica obrigado a custear e autorizar o procedimento e material necessário, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias”.
Segundo a petição inicial do processo originário, o autor, menor de idade e beneficiário do plano de saúde HAPVIDA, foi diagnosticado com “Cisto Esplênico Gigante”, causando-lhe fortes dores, sendo necessária a realização de cirurgia, inclusive, para retirada do baço, mas que o plano de saúde negou a cobertura, sob a justificativa de que a doença (cisto esplênico) é preexistente ao contrato firmado entre as partes, tendo sua cobertura suspensa pelo período de vinte e quatro meses.
O juízo a quo concedeu a tutela de urgência pretendida, nos termos alhures consignados.
Irresignada, a demandada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando, em suma, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil (periculum in mora), afirma que não há caráter de urgência/emergência na cirurgia pleiteada, sendo caso de procedimento eletivo.
Defende a ausência de probabilidade do direito autoral (fumus boni iuris), porquanto a doença (cisto esplênico) é preexistente ao contrato firmado entre as partes, tendo sua cobertura suspensa pelo período de vinte e quatro meses, nos termos do art. 11 da Lei 9.656/198.
Com tais fundamentos, pede o provimento, liminar e definitivo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
A tutela deferida na decisão hostilizada é a chamada tutela antecipada de urgência ou tutela antecipada assecuratória.
Deve ser concedida sempre que presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e possibilidade de reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional (CPC, art. 300).
O efeito suspensivo vindicado, previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo plausibilidade do direito alegado e perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação.
Também insculpido no parágrafo único do art. 995, do CPC, que reza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Por tais motivos, a atuação do Poder Judiciário no presente recurso cingir-se-á na presença dos requisitos e circunstâncias supra.
Ressalto, ainda, que a atribuição do TJMA no presente feito cinge-se à competência recursal, de modo a efetivar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, não sendo, pois, facultado à Instância Revisora, decidir matérias que sequer foram objeto de apreciação no juízo a quo.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, a Corte estadual não apreciou a controvérsia deduzida na impetração originária por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão da matéria, apontando como via idônea o recurso de apelação, já interposto.
Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra a sentença, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas e existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo.
No entanto, na espécie, a Defesa já interpôs recurso de apelação, o qual se encontra pendente de julgamento. 3.
Diante dessa situação, as questões suscitadas no habeas corpus originário serão melhor examinadas no âmbito da apelação, a qual é dotada de efeito devolutivo amplo, especialmente com a possibilidade de revolvimento da matéria fático-probatória. 4.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 754229/SP. 6ª Turma.
Minª.
Laurita Vaz.
DJe 31/08/2022).
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nesse juízo superficial de cognição recursal, não vislumbro os requisitos legais necessários para conferir efeito suspensivo ao recurso.
A saúde, como bem relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, não podendo ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1185690/SP.
Min.
Isabel Gallotti. j 21.03.2019).
O objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde da paciente pelos meios técnicos existentes que forem necessários.
Não é justo, racional e lícito que a agravante se obrigue a pagar mensalidades assumidas no contrato, quer se utilize dele ou não, se não tiver assegurado o direito de cobertura ao atendimento médico que se mostrar necessário à preservação da sua saúde e vida.
Postura diversa frustra o pacta sunt servanda, a legítima expectativa, a confiança recíproca, a probidade e a boa-fé objetiva (princípios fundamentais do regime jurídico dos contratos – deveres anexos); e contraria o espírito da Lei dos Planos de Saúde (9.656/1998, art. 35-F).
O médico é o responsável pela indicação da terapêutica mais adequada ao paciente; não o plano de saúde, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de ser incabível a negativa de exame, tratamento ou procedimento apontado pelo profissional como necessário.
Pensar de forma contrária frustraria a legítima expectativa, a confiança recíproca e a boa-fé objetiva, princípio fundamental do regime jurídico dos contratos.
Na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), o art. 4º reproduz o art. 227 da CF/88 e traz o rol dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, iniciando pelo direito à vida, seguido pelo direito à saúde.
E o art. 7º é o responsável pelo capítulo relativo ao direito à vida e à saúde.
Além de garantir à criança e ao adolescente o direito à vida e à saúde como fundamentais superiores, o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) possui duas peculiaridades: a primeira, diz respeito à garantia de vida ao nascituro, compreendido como o ser concebido e gestação no útero materno para o seu desenvolvimento sadio e harmonioso; a segunda, refere-se à garantia de que o nascimento e o desenvolvimento harmonioso de crianças e adolescentes sejam realizados em condições dignas de existência.
Compulsando os autos originários, verifico que o agravado afirmou, em sua exordial, que era beneficiário do plano de saúde HAPVIDA há mais de cinco anos, apenas alterando a modalidade no ano de 2022, sendo de conhecimento da operadora de saúde sua doença.
De fato, o agravante não contestou especificamente esse fato, mas arrima sua tese recursal na premissa de que não há cobertura contratual em caso e doença preexistente, utilizando a nova contratação do plano de saúde, ocorrida em 22/02/2022, como se fosse a primeira.
Com efeito, a probabilidade do direito é configurada, além da questão trazida nos parágrafos imediatamente anteriores, por todas as normas constitucionais e infraconstitucionais, notadamente o direito à saúde e a garantia de manutenção da saúde e da vida, além do risco de agravamento do quadro clínico da paciente, comprovadamente atestado por profissionais especializados.
Evidente também os danos irreparáveis à saúde do agravado caso não seja deferida a tutela de urgência, já que aguardaria sentença meritória, passível de recurso, para realizar o procedimento necessário e a curar suas dores e patologia, há muito conhecidas pela empresa agravante.
Por isso, o risco de irreversibilidade milita em benefício do autor/agravado, de saúde acometida, com alto impacto na qualidade de vida; e não da operadora agravada.
No mais, em casos excepcionais e justificados, mormente os que versam sobre a tutela de direitos fundamentais (especialmente se tratando de saúde), pode o Judiciário deferir medida de urgência, independentemente da reversibilidade (TJMG.
AI 1.0000.19.069502.
Des.
Wagner Wilson.
P 12.09.2019).
Preenchidos os requisitos autorizadores, a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300) é medida que se impõe, razão pela qual, nesse momento, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o juízo de base da presente decisão, facultando-lhe prestar informações que entender úteis.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminutas recursais, no prazo legal, facultando-lhe juntada de documentos que entender pertinentes.
Após, com ou sem manifestação, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
São Luís/MA, 07 de junho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
13/06/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 12:47
Juntada de malote digital
-
13/06/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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