TJMA - 0801367-42.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 18:03
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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29/09/2023 21:45
Juntada de petição
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01/09/2023 07:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO TORRES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:45
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:34
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801367-42.2023.8.10.0074 Requerente: MANOEL PAZ DE AQUINO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO TORRES DA SILVA - MA22758, IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Manoel Paz de Aquino em face do Banco Bradesco S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria cobrando tarifas mensais em sua conta corrente sem sua autorização.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista a semelhança da assinatura constante no contrato juntado pelo banco com aquela aposta nos documentos juntados pela parte autora na exordial, bem como com a procuração outorgada a seu advogado, ressaltando-se, neste particular, que, embora a decisão exarada no Recurso Especial nº 1846649 tenha estipulado que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, tem-se que, tal direito, assim como todos os outros, não é absoluto, devendo ter o mínimo de justa causa para seu deferimento (o que não se viu no presente feito), sob pena de se banalizar tal instituto e ser utilizado com o simples propósito de procrastinar o julgamento da lide.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
No mérito, verifica-se que a parte autora afirma ser correntista do Banco do Bradesco e afirma que utiliza a sua conta apenas para o recebimento do benefício.
Aduz que o banco demandado, unilateralmente, transformou a conta benefício da autora em conta corrente e por esta razão vem sendo realizados descontos de tarifas em razão do fornecimento do serviço que não foi pela autora solicitado.
Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, dispõe: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pelo exame dos documentos juntados com a exordial (extratos), resta suficientemente claro que a parte autora aderiu às cobranças de tarifas mensais pré estabelecidas, comprovando de forma inquestionável, ao contrário do que alega, que ela contratou de forma livre e consciente, a modalidade de conta ora questionada e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, tais como empréstimos e previdência provada, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas questionadas.
Outrossim, o banco demandado juntou o contrato devidamente assinado pela parte autora, autorizando os descontos mensais referente à tarifa bancária.
Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado não assiste razão a autora quanto ao pedido de restituição na ordem moral e material neste ponto especificamente.
Outrossim, pretendendo a mudança de sua conta para apenas depósito, nada impede a autora de solicitar administrativamente, sem a necessidade de atuação do Judiciário , pois não há nenhuma prova nos autos que o banco tenha impedido tal pretensão.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, às expensas do requerente, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 15:51
Juntada de termo
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19/06/2023 13:48
Juntada de réplica à contestação
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17/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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17/06/2023 00:07
Publicado Citação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0801367-42.2023.8.10.0074 Requerente MANOEL PAZ DE AQUINO Advogado: RAIMUNDO TORRES DA SILVA OAB: MA22758 Endereço: desconhecido Advogado: IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE OAB: MA24880 Endereço: Rua Maria do Rosário, 1750, Campo de Belém, CAXIAS - MA - CEP: 65609-000 Requerido BANCO BRADESCO S.A.
Rua José Cipriano, 84, Rua José Cipriano, 84, Centro, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por MANOEL PAZ DE AQUINO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
De acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada neste particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
A decisão deve se fundar em elementos de cognição sumária, de sorte que se exige do juiz, senão a certeza da pretensão perseguida, ao menos elementos que denotem com clarividência a probabilidade da existência do direito ventilado.
No caso sub examen, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este juízo da verossimilhança das alegações e, destarte, a proferir decisão liminar positiva, vez que os documentos trazidos aos autos não evidenciam se a parte autora contratou ou não o produto vergastado.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de revelia, façam os autos conclusos.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; II – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
14/06/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 13:17
Juntada de contestação
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30/04/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 00:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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