TJMA - 0801634-74.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:34
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 04:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:16
Juntada de despacho
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08/11/2023 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/11/2023 21:43
Juntada de termo
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01/11/2023 12:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 22:37
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801634-74.2023.8.10.0151 AUTOR: YANACARLA MAIA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - MA15118-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
13/10/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2023 20:42
Conclusos para decisão
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07/10/2023 20:42
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:57
Juntada de recurso inominado
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27/09/2023 09:18
Juntada de petição
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15/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801634-74.2023.8.10.0151 AUTOR: YANACARLA MAIA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - MA15118-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora que é usuária dos serviços da demandada (Contas Contratos nº 0030079995732, 003007999398, 003007999517 e 000035767886), e que suas faturas têm incluído a cobrança de o valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), descrito como “LAR PROTEGIDO”, sem jamais ter autorizado a referida cobrança.
Assim, em razão da situação descrita, requer o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, a empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.
AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Além disso, os requisitos legais do pedido estão descritos no artigo 14 da Lei 9.099/95, e foram atendidos pela parte autora.
RECHAÇO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, portanto, deve ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Logo, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Em sede de contestação, empresa requerida alega que os valores foram cobrados em virtude de ligação feita através de call center da empresa, na qual a demandante autorizou os descontos impugnados na exordial.
Verifica-se, pelo áudio anexado, a anuência das cobranças pela requerente que, inclusive, confirmou seus dados pessoais ao atendente, como nome e endereço completos (ID nº 96125361).
Registra-se que aos 01 minutos e 38 segundos o atendente informa que será cobrado o valor mensal de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos) na sua fatura em cada conta contrato que possui.
No Código Civil encontramos com precisão a definição do princípio da boa-fé objetiva, fundamento ético da vida em sociedade, sendo essencial para seu equilíbrio e preservação.
Assim, uma vez demonstrado que a transação ora discutida é regular, sem vícios, tendo a empresa ré, portanto, agido em exercício regular de direito ao promover os lançamentos nas faturas relativos a “LAR PROTEGIDO”, não há o que se falar em responsabilidade civil ante a licitude da sua conduta, e ausentes, também, quaisquer danos ordem material ou extrapatrimonial.
Contudo, ainda que inexista reparação a ser feita e, considerando que a parte autora pugnou pelo cancelamento do serviço contratado, o seu deferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, tão somente, DETERMINAR o cancelamento do contrato impugnado e, via de consequência, que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de realizar novas cobranças atinentes ao “LAR PROTEGIDO” nas Contas Contratos nº 0030079995732, 003007999398, 003007999517 e 000035767886, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (duzentos reais) por cobrança indevida.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/09/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/07/2023 16:00
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 12:56
Juntada de contestação
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19/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801634-74.2023.8.10.0151 AUTOR: YANACARLA MAIA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - MA15118-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/07/2023 16:40-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 15 de junho de 2023.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
15/06/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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09/06/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 18:47
Conclusos para decisão
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07/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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