TJMA - 0818322-95.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2021 22:53
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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31/05/2021 09:16
Realizado cálculo de custas
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28/05/2021 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2021 14:25
Juntada de termo
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28/05/2021 14:22
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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18/04/2021 06:22
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 07:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0818322-95.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA RAIMUNDA SA COUTINHO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA RAIMUNDA SA COUTINHO, por Advogado do(a) AUTOR: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, para tomarem conhecimento da SENTENÇA ( 40595743 ) proferida nos autos que segue transcrita: SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSAO DOS DESCONTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA RAIMUNDA SA COUTINHO em desfavor de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos.
O feito foi teve sua tramitação normal, sendo que a parte requerente pleiteou desistência do feito.
O requerido foi intimado para dizer se concordava ou não com o pedido de desistência formulado pelo autor.
O requerido concordou com o pedido de desistência, como se vê a petição de ID 39479648.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO O pedido do Requerente atende ao preceito contido nos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, todos do Código de Processo Civil.
Assim, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito.
Revogo a liminar concedida nos autos. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao contador judicial para apurar o valor das custas e, acaso devidas, intime-se o devedor para recolhê-las, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. P.R.I. Imperatriz/MA, 3 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 09 de março de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Assinando digitalmente -
09/03/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 07:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:16
Extinto o processo por desistência
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02/02/2021 17:26
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 17:25
Juntada de termo
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22/12/2020 10:11
Juntada de petição
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15/12/2020 00:30
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 21:29
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 21:28
Juntada de termo
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30/10/2020 14:46
Juntada de petição
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23/07/2020 12:29
Juntada de Certidão
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08/05/2020 18:21
Juntada de contestação
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11/02/2020 05:20
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 10/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 09:38
Juntada de Certidão
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28/01/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 17:16
Concedida a Medida Liminar
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26/12/2019 17:33
Conclusos para decisão
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26/12/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
04/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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