TJMA - 0800189-27.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 14:42
Processo Desarquivado
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09/06/2025 11:44
Juntada de petição
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05/06/2025 17:37
Juntada de pedido de desarquivamento
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16/02/2024 13:41
Juntada de petição
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de VALDEMIR MENDES em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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06/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800189-27.2022.8.10.0128 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/1995. 1.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso II, do NCPC.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Com efeito, a parte requerida, embora citada, deixou de apresentar contestação tempestivamente, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua revelia, inclusive com a incidência do respectivo efeito material (art.344, CPC). 2.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, o referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
Compulsando detalhadamente os autos, vê-se que a parte autora conseguiu comprovar por meio de extratos bancários a existência dos descontos mediante as rubricas "CONSIGNADO BP" e "MONGERAL S/A", que afirma não haver autorizado e nem reconhece os serviços.
A outro giro, a parte requerida deixou de apresentar resposta tempestivamente, ainda que devidamente citada (id.7851688), motivo pelo qual há de ser reconhecida a revelia, inclusive com a incidência do respectivo efeito material de presunção de veracidade das alegações autorais (art.344, CPC).
Assim, cabia à ré trazer aos autos provas que demonstrassem ser as dívidas contraídas legítimas, vale dizer, originadas da contratação dos serviços pela consumidora, de modo a afastar a sua responsabilidade pela falha na prestação de serviços.
Não o fazendo, há que se reconhecer a sua responsabilidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS A TÍTULO DE "CONSIGNADO BP".
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-AM - RI: 06521900220208040001 Manaus, Relator: Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2021) *Ação declaratória cc. indenização por danos morais e materiais – negada contratação de acordo que gerou descontos em conta corrente – revelia – banco requerido que não se desincumbiu do ônus de provar a válida contratação do referido acordo – presente, ainda, a verossimilhança nas alegações do autor consumidor – inversão do ônus da prova em favor do requerente – danos materiais comprovados pelo extrato bancário exibindo descontos em conta corrente a título do recusado contrato - danos morais configurados no caso – devida a majoração do "quantum" indenizatório para R$10.000,00 – juros desde o evento danoso - responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ) - recurso do banco conhecido em parte e improvido, provido o do autor.* (TJ-SP - AC: 10002751920228260047 SP 1000275-19.2022.8.26.0047, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 16/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022) No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Ademais, presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos não autorizados, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando a condição socioeconômica das partes. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar a nulo os descontos referentes as rubricas "CONSIGNADO BP" e "MONGERAL S/A"; B) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta corrente de titularidade da parte autora, desde que efetivamente provados nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, cujo montante deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e ter correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso; C) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, contados a partir da sentença.
Sem custas e honorários por força do art. 55 da lei 9.099/95.
Publica-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão. -
04/06/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 23:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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10/03/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 08:05
Conclusos para despacho
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18/10/2022 08:05
Juntada de Certidão
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02/09/2022 20:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 08:51
Outras Decisões
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06/02/2022 14:58
Conclusos para decisão
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06/02/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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