TJMA - 0802732-52.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/11/2022 23:59.
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08/01/2023 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 03/11/2022 23:59.
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19/12/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 18:40
Juntada de Alvará
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04/12/2022 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2022 10:46
Juntada de petição
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22/11/2022 09:27
Juntada de petição
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17/11/2022 16:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 31/10/2022 23:59.
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17/11/2022 16:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 31/10/2022 23:59.
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07/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:43
Processo Desarquivado
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03/11/2022 15:48
Juntada de petição
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10/10/2022 12:38
Juntada de petição
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04/10/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 02:00
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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23/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 18:54
Determinado o arquivamento
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17/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 09:36
Juntada de Ofício
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11/08/2022 09:35
Juntada de Ofício
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27/06/2022 15:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/03/2022 12:34
Juntada de petição
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14/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
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30/09/2021 21:53
Juntada de petição
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24/04/2021 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 23/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:17
Juntada de petição
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16/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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15/03/2021 17:53
Juntada de petição
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12/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802732-52.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA RODRIGUES DOS SANTOS NETA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOANA RODRIGUES DOS SANTOS NETA em face do MUNICIPIO DE TIMON, no valor atualizado de R$ 9.938,36 (nove mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos).
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 33232545), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 33232547) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 5.525,47 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), já incluída a condenação em honorários advocatícios, conforme a r. sentença proferida.
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 4.412, 89 (quatro mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e nove centavos).
Os autos eletrônicos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, conforme despacho de ID 32174264, sedo elaborada memória de cálculos, ID 34994249, no valor total atualizado (principal e honorários até o mês de agosto de 2020) de R$ 9.562,07 (nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sete centavos).
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 5.525,47 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (depósitos do FGTS, à base de 8% sobre o valor de 01 (um) salário mínimo, no período de 04/05/2009 a 15/08/2013, bem como o pagamento de 03 (três) meses de salários relativos aos meses de outubro a dezembro do ano de 2012, aplicando-se os juros moratórios contados a partir da citação e correção monetária calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, além de 10% de honorários advocatícios).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 9.562,07 (nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sete centavos), ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo MUNICIPIO DE TIMON, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 9.562,07 (nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sete centavos).
Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, expeça-se a competente Requisição de Precatório em nome da parte exequente.
Caso a parte exequente tenha interesse pela execução direta, faz-se necessária manifestação expressa nestes autos, renunciando ao valor que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social, para que a execução possa ser processada por meio de RPV.
Intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo renúncia, expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor à parte executada para que efetue, no prazo de 02 (dois) meses, o pagamento espontâneo da correspondente dívida, sob pena de sequestro.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo renúncia ao valor excedente, expeça-se a competente Requisição de Precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tudo em conformidade ao art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA em nome da parte exequente JOANA RODRIGUES DOS SANTOS NETA.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça Requisição de Pequeno Valor em nome do advogado legalmente constituído.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, Quinta-feira, 04 de Março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 11/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/03/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2021 20:10
Juntada de petição
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05/03/2021 21:36
Homologado cálculo de contadoria
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01/09/2020 18:30
Conclusos para decisão
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28/08/2020 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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28/08/2020 12:27
Conta Atualizada
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28/08/2020 12:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/08/2020 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/08/2020 21:25
Juntada de petição
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25/07/2020 00:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 17:49
Juntada de petição
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19/06/2020 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 18:34
Conclusos para despacho
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23/10/2019 01:15
Decorrido prazo de MARCELO VERAS DE SOUSA em 22/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 16:11
Juntada de petição
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16/10/2019 12:49
Juntada de Certidão
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19/09/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 11:30
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2019 11:30
Transitado em Julgado em 17/09/2019
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19/09/2019 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2019 15:57
Juntada de petição
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18/09/2019 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 17/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 01:36
Decorrido prazo de MARCELO VERAS DE SOUSA em 20/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2019 08:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2019 21:12
Decorrido prazo de MARCELO VERAS DE SOUSA em 21/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 21:11
Decorrido prazo de MARCELO VERAS DE SOUSA em 21/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 21:09
Decorrido prazo de MARCELO VERAS DE SOUSA em 21/01/2019 23:59:59.
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20/01/2019 19:32
Juntada de petição
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29/11/2018 13:05
Publicado Intimação em 29/11/2018.
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29/11/2018 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2018 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2018 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 13/11/2018 23:59:59.
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13/11/2018 13:20
Juntada de contestação
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27/09/2018 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/09/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 10:58
Juntada de termo
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04/07/2018 10:28
Conclusos para despacho
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27/06/2018 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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