TJMA - 0833204-43.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 19:24
Baixa Definitiva
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10/12/2024 19:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/12/2024 17:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2024 00:24
Decorrido prazo de THARCIO VINICIUS SILVA AGUIAR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/11/2024 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 14:52
Juntada de petição
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05/11/2024 23:21
Não conhecido o recurso de Apelação de THARCIO VINICIUS SILVA AGUIAR - CPF: *05.***.*92-43 (APELANTE)
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15/10/2024 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2024 09:13
Decorrido prazo de THARCIO VINICIUS SILVA AGUIAR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 22:32
Gratuidade da justiça não concedida a THARCIO VINICIUS SILVA AGUIAR - CPF: *05.***.*92-43 (APELANTE).
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10/09/2024 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de THARCIO VINICIUS SILVA AGUIAR em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:10
Juntada de petição
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02/09/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:08
Juntada de petição
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03/04/2024 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2024 09:16
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2024 00:17
Decorrido prazo de THARCIO VINICIUS SILVA AGUIAR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:05
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:03
Conclusos para decisão
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07/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:01
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801209-74.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTANA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - PI13711 DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO DESPACHO
Vistos.
Designo para o dia 13.11.2023, às 09:00 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento, de forma presencial, no Fórum local.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência supracitada e apresentar testemunhas independentemente de intimação.
Intime-se o Ministério Público.
As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança.
Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0833204-43.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: THARCIO VINICIUS SILVA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) REU: MAXWELL SINKLER SALESNETO - MA9385-A SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou neste juízo com a presente demanda em face de THARCIO VINICIUS SILVA AGUIAR, com fulcro no decreto-lei nº.911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2014, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja marca HONDA, modelo CG 160 START , cor PRETA, ano de fabricação/modelo 2021/2022 Chassi nº. 9C2KC2500NR010056, placa ROD9B28.
Foi concedida a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato pactuado entre as partes (id.94333282), sendo o bem fiduciário devidamente apreendido e depositado em poder de representante da parte autora, consoante auto de busca e apreensão carreado ao id.95550453 - Pág. 2.
Devidamente citada (id.95550453 - Pág. 3), o réu apresentou a defesa constante do evento nº 96334677, arguindo a preliminar de ausência de condições da ação por ausência de comprovação da mora.
No mérito, esclarece que apesar de ter atrasado o vencimento de uma parcela tentou quitá-la, mas as taxas e multas em valores abusivos não permitiram seu adimplemento.
Aduz que pretende pagar todas as prestações em atraso, porém o autor somente aceita o pagamento de todas as parcelas do financiamento, vencidas e vincendas.
Por esse motivo, a suplicante pretende o pagamento das parcelas em atraso, a fim de que este juízo determine que o autor devolva-lhe o veículo apreendido, sob cominação de multa.
O autor oferta réplica por meio do evento nº 98176063. É o relatório.
DECIDO, com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Da Preliminar de Ausência de Condições da Ação por Ausência de Notificação Prévia.
Arguiu o requerido que não foi devidamente constituído em mora, tendo em vista que a notificação não foi recebida no endereço para o qual foi enviada.
Em que pese o argumento, observo que o autor juntou aos autos cópia do protesto no id.93650815, assim como a notificação extrajudicial encaminhada ao mesmo endereço do contrato (id.93650818 - Pág. 1/3).
Dessa forma, entendo como válida a notificação encaminhada ao endereço informado no contrato, motivo pela qual rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
A ação de busca e apreensão exige, como único pressuposto, o inadimplemento do alienatário constituído em mora.
Assim dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
A mora no pagamento do financiamento no presente caso é incontroversa e o pedido se acha devidamente instruído na forma da legislação em vigor, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora, tornando-se injusta a sua posse sobre o bem móvel objeto da presente demanda.
De outra banda, a parte demandada não purgou a mora, posto que não depositou a integralidade da dívida (parcelas vencidas, vincendas, verba honorária e custas processuais), ou apresentou razões amparadas em argumentos pertinentes para o não pagamento das prestações do bem financiado.
Portanto, não tendo a ré pagado as prestações a que estava obrigada por contrato válido firmado com o autor, e estando a busca e apreensão instruída com toda documentação exigida em lei, a procedência do pleito posto na inicial é medida que se impõe, devendo o autor ser consolidado na posse do veículo marca HONDA, modelo CG 160 START , cor PRETA, ano de fabricação/modelo 2021/2022 Chassi nº. 9C2KC2500NR010056, placa ROD9B28.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65, c/c o art. 3º, § 1º e 5º, do Decreto-Lei 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA , para todos os efeitos legais.
Condeno ainda a parte ré, ao pagamento das custas judiciais, e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré, por se tratar a causa de questão corriqueira e pacificada na justiça, além do local do desenvolvimento dos trabalhos.
Decorrido o prazo para recurso, determino o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo, consolidadas em poder da parte autora.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Na hipótese da existência de depósito de valores realizados pela ré, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos mesmos em favor do advogado do autor.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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