TJMA - 0800972-25.2016.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/10/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLINDA SOARES REIS em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0800972-25.2016.8.10.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) e Dr.
Rafael Sganzerla Durand (OAB/PE 1.301-A) Agravada: Carlinda Soares Reis Advogados: Dra.
Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9.631) e Dr.
Mauricio Gomes Alves (OAB/MA 11.397) E M E N T A AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1.
Não é possível a reforma de decisão que aplica corretamente a tese de recurso especial repetitivo para negar seguimento a recurso especial. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente.
São Luís (MA), 23 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao Recurso Especial (REsp), considerando que o Acórdão recorrido, em vista de seus elementos fáticos, converge com as teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 723 e 724/STJ.
Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, a inaplicabilidade dos Temas Repetitivos nº 723 e 724/STJ ao caso, porquanto não são indicados pelos precedentes obrigatórios os beneficiários do título e a abrangência da coisa julgada, devendo ser respeitados os limites objetivos e subjetivos da demanda, restritos ao Distrito Federal.
Sustenta que o Recorrido é parte ilegítima para executar a sentença coletiva em apreço, pois não é integrante da associação autora da ação civil pública originária (IDEC) e não autorizou expressamente a medida.
Aduz a aplicabilidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 e Tema nº 85/STF.
Entende ainda que deve o feito ser sobrestado até definição do Tema Repetitivo nº 948/STJ.
Requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 27595199. É, em síntese, o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Entretanto, não há razão para reconsiderar ou reformar a decisão agravada, na medida em que o Acórdão, ao reconhecer a legitimidade ativa do Recorrido, converge com precedentes obrigatórios do STJ no sentido de que a sentença coletiva que baseia o presente cumprimento de sentença individual, referente a direito do consumidor, aplica-se indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, que pode ajuizar a demanda em seu domicílio, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal (Tema Repetitivo nº 723/STJ), sendo desnecessária a inclusão dos interessados nos quadros da associação que ajuizou a ação coletiva primitiva (Tema Repetitivo nº 724/STJ).
Afora isso, observo que o STF, na sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do arguido art. 16 da Lei nº 7.347/85, assentando que, em “se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990” (Tema nº 1075/STF).
Com efeito, constato que o Tribunal de origem efetivamente respeitou os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada da demanda coletiva executada (ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF), interpretando a controvérsia coletiva consumerista conforme seu regramento específico, pelo que não se aplica o art. 16 da Lei nº 7.347/85 e o Tema nº 85/STF da maneira pretendida pelo interessado.
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito por ocasião da pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 948/STJ, entendo que o pleito deve ser indeferido, porquanto a ordem respectiva expressamente não alcança os processos referentes à ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, a exemplo da presente demanda.
Portanto, entendo que a decisão agravada está em linha com os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reproche.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 23 de agosto de 2023.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/09/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 20:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e CARLINDA SOARES REIS - CPF: *68.***.*80-44 (AGRAVADO) e não-provido
-
24/08/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/08/2023 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 11:39
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLINDA SOARES REIS em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0800972-25.2016.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S AGRAVADO: CARLINDA SOARES REIS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 27 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
27/06/2023 13:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800972-25.2016.8.10.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Rafael Sganzerla Durand (OAB/PE 1.301-A) Recorrida: Carlinda Soares Reis Advogados: Dra.
Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9.631) e Dr.
Mauricio Gomes Alves (OAB/MA 11.397) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de cumprimento de sentença coletiva (ação civil pública nº 1998.01.1.016798-1/DF), negou provimento ao agravo de instrumento para, mantendo a decisão interlocutória, declarar a legitimidade ativa da Recorrida, independentemente de fazer parte dos quadros associativos do IDEC.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 17, 240, 485 VI, 509 II e §2º, 783, 1.035 e 1.036 do CPC, art. 1º §2º da Lei nº 6.899/81, além dos arts. 95, 97 e 98 do CDC, ao argumento de que o Recorrido é parte ilegítima para executar a sentença coletiva em apreço, pois não é integrante da associação autora da ação civil pública originária (IDEC) e não autorizou expressamente a medida.
Assim, requer a reforma da decisão e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, constato que o Acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade da exequente, converge com as teses fixadas pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a sentença coletiva que baseia o presente cumprimento de sentença individual é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal (Tema Repetitivo nº 723/STJ), sendo desnecessária a inclusão dos interessados nos quadros da associação que ajuizou a ação coletiva primitiva (Tema Repetitivo nº 724/STJ).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, NEGO SEGUIMENTO ao REsp (CPC, art. 1.030 I b), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 5 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/06/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 11:54
Negado seguimento ao recurso
-
24/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2021 06:31
Decorrido prazo de CARLINDA SOARES REIS em 24/05/2021 23:59.
-
05/08/2021 06:30
Decorrido prazo de CARLINDA SOARES REIS em 24/05/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:23
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
21/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
21/07/2021 00:23
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
21/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/05/2019 15:00
Juntada de petição
-
21/05/2019 10:42
Cumprimento de Suspensão Ou Sobrestamento
-
21/05/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2019.
-
07/05/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
03/05/2019 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2019 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2019 12:20
Outras Decisões
-
11/04/2019 09:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 09:56
Juntada de termo
-
10/04/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2019.
-
28/03/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2019 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2019 09:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 09:49
Juntada de termo
-
04/02/2019 11:36
Juntada de petição
-
19/12/2018 10:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 08:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2018.
-
17/12/2018 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2018 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2018 17:40
Outras Decisões
-
04/12/2018 09:38
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 09:32
Juntada de termo
-
04/12/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 00:16
Decorrido prazo de CARLINDA SOARES REIS em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2018 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
05/11/2018 10:46
Juntada de termo
-
05/11/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 12:59
Juntada de recurso especial
-
11/10/2018 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2018.
-
11/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 15:30
Juntada de malote digital
-
09/10/2018 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2018 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado
-
25/09/2018 12:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/09/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 08:55
Incluído em pauta para 01/10/2018 09:00:00 Salão do Pleno.
-
22/09/2018 00:07
Decorrido prazo de CARLINDA SOARES REIS em 21/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 16:10
Juntada de recurso especial
-
17/09/2018 08:35
Incluído em pauta para 24/09/2018 09:00:00 Salão do Pleno.
-
03/09/2018 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2018 14:23
Juntada de embargos de declaração
-
30/08/2018 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2018.
-
30/08/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2018 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2018 10:53
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
21/08/2018 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado
-
10/08/2018 17:25
Incluído em pauta para 20/08/2018 09:00:00 Salão do Pleno.
-
04/07/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 14:04
Conclusos com parecer ministerial
-
09/05/2018 14:03
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2018 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2018 07:58
Processo Reativado
-
27/04/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 11:57
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 15:14
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2017 00:38
Decorrido prazo de CARLINDA SOARES REIS em 20/04/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2017.
-
13/06/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2017 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2017 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2017 12:23
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2017 09:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2017 11:17
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/03/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2017 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2017 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2017 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 17:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2016 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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