TJMA - 0825173-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 07:53
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
05/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2025 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/04/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
04/02/2025 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:18
Publicado Notificação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2024 18:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/09/2024 13:43
Juntada de malote digital
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10/09/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 15:57
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2024 09:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 18:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2024 15:26
Juntada de parecer do ministério público
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14/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:28
Juntada de petição
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19/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 12:23
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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20/11/2023 09:44
Juntada de parecer do ministério público
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25/09/2023 06:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0825173-71.2022.8.10.0000 Requerente : Flávia Helena Marinho Guimarães Moraes Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.823) Requerido : Banco Bradesco Financiamentos S/A Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL.
EXTEMPORANEIDADE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I.
O termo a quo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda; II.
In casu, considerando-se que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu aos 09.12.2020, o pleito rescisório, formulado em 12.12.2022, é extemporâneo e foi atingido pela decadência; III.
Indeferimento da inicial.
DECISÃO Cuida-se de ação rescisória proposta por Flávia Helena Marinho Guimarães Moraes visando à desconstituição de decisão com trânsito em julgado havida nos autos da ação de busca e apreensão contra si ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A, processo nº 0008525-61.2013.8.10.0001 Da petição inicial (id 22380666): A requerente pretende rescindir o acórdão nº 293.858/2020, da 4ª Câmara Cível deste TJMA, que transitou em julgado em 09.12.2020 (id 22380672).
Sem contestação (id 27458584). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 975, CPC, “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo” e “prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia que não houver expediente forense”.
No caso presente, a decisão que a requerente pretende rescindir transitou em julgado no dia 09.12.2020 (id 22380672) e esta ação foi ajuizada em 12.12.2022.
Pois bem.
Para justificar a tempestividade da demanda, a autora aduziu: (…) conforme certidão que ora se anexa, o transito em julgado ocorreu em 09/12/2020, assim iniciou o prazo em 10/12/2020 e encerrando em 10/12/2022 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil em 12/12/2022 (segunda). (…) Sem razão, contudo.
Grandes controvérsias foram enfrentadas no STJ acerca da definição do termo inicial do biênio decadencial para se ajuizar a ação rescisória: se do dia do trânsito em julgado ou do dia seguinte ao trânsito em julgado.
Em dezembro/2014, quando do julgamento do REsp 1112864/MG, a Corte Especial reviu sua jurisprudência sobre o tema e passou a entender, como bem observou a Ministra Laurita Vaz, que o direito de propor a ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, não do dia seguinte ao referido trânsito em julgado: (…) Diante da aparente incongruência é que suponho, passou-se a adotar a saída possível para o impasse, qual seja, dizer que o termo inicial do prazo bienal é o "dia seguinte" ao do trânsito em julgado; quando, na realidade, o equívoco está justamente na indicação do dia do trânsito em julgado.
Entretanto, se corrigida essa imprecisão, o "remendo" mostra-se desnecessário, preservando a disposição expressa da lei, que, ao fixar o termo inicial do prazo decadencial, aponta simplesmente o trânsito em julgado, não o "dia seguinte”. (...) Confira-se: (…) O termo "a quo" para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível. (…) (STJ, REsp 1112864/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2014).
O termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória coincide, então, com a data do trânsito em julgado da decisão rescidenda, in casu, 09.12.2020 (id 22380672).
Assim, o pleito rescisório, formulado aos 12.12.2022, é extemporâneo e foi atingido pela decadência.
Conclusão Ante o exposto, com arrimo no art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 11 do CPC e ao mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, na forma dos arts. 968 e 319, CPC, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
28/08/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 12:01
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2023 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:50
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0825173-71.2022.8.10.0000 Requerente : Flávia Helena Marinho Guimarães Moraes Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.823) Requerido : Banco Bradesco Financiamentos S/A Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC1.
Cite-se o réu para responder aos termos da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 970 do CPC c/c art. 550 do RITJMA2).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2 Art. 970.
O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
Art. 550.
Estando a petição em condições de recebimento, o relator ordenará a citação do réu, assinalando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, se observará, no que couber, o procedimento comum do Código de Processo Civil. -
13/06/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:04
Conclusos para despacho
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12/12/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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