TJMA - 0826079-24.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/05/2025 17:29
Juntada de petição
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21/05/2025 17:24
Juntada de contrarrazões
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01/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:12
Juntada de petição
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07/03/2025 14:09
Juntada de petição
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13/02/2025 17:09
Juntada de apelação
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11/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:08
Juntada de petição
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01/09/2023 08:23
Juntada de petição
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01/09/2023 03:30
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0826079-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CESIO DUARTE GONDIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA LEITE RODRIGUES - MA19404 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no despacho/decisão de ID. 91987687.
São Luís, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
28/08/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 16:59
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2023 20:27
Juntada de réplica à contestação
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08/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
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08/08/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/08/2023 11:27
Conciliação infrutífera
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01/08/2023 18:19
Recebidos os autos.
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01/08/2023 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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31/07/2023 09:19
Juntada de petição
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28/07/2023 20:19
Juntada de contestação
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15/07/2023 05:41
Decorrido prazo de BIANCA LEITE RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:06
Decorrido prazo de BIANCA LEITE RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:02
Decorrido prazo de BIANCA LEITE RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de BIANCA LEITE RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:32
Decorrido prazo de BIANCA LEITE RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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15/06/2023 20:41
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 15:15
Juntada de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826079-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CESIO DUARTE GONDIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA LEITE RODRIGUES - MA19404 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial em que RODRIGO CESIO DUARTE GONDIM busca de BANCO DO BRASIL SA o reconhecimento do direito de declaração de nulidade de contrato de portabilidade de dívida (Operação 123716699, Portabilidade 3317884), tendo em vista que, além de não haver atendido o disposto na Resolução Bacen 4292/2013, art. 3º (saldo devedor e prazo remanescente da operação de crédito da portabilidade superiores àqueles relativos ao contrato anterior), teria desatendido a obrigação de amortização da dívida em folha de pagamento.
Liminarmente, pugna-se pela concessão de medida que imponha à parte ré o dever de se abster de amortizar o contrato de mútuo bancário por meio de desconto em contrato de depósito bancário (conta-corrente).
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, considerando-se a comprovação de pretensão resistida antecedente ao ajuizamento da ação (Id. 91451507), e, por conseguinte, demonstrado o interesse processual, o feito deve prosseguir.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Em conformidade com a Resolução Bacen 4292/2013, art. 3º: Art. 3º O valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade na data da transferência de recursos de que trata o art. 7º.
Parágrafo único.
Na hipótese de o valor da prestação da operação de crédito objeto da portabilidade na instituição proponente ser maior do que o valor da prestação na instituição credora original, a instituição proponente deve obter do devedor a manifestação formal e específica de sua concordância com o aumento do valor da prestação.
A despeito da alegação de que a nova contratação desobedeceu o aludido normativo, não é possível, por ora, avaliar essa circunstância, tendo em vista que não se observa destes autos processuais o prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade, nem o valor do saldo devedor existente à época da transferência de recursos (aparentemente, em 10/1/2023 – Id. 91294529), o que requer, ao menos, seja antes oportunizado à parte contrária o direito ao contraditório.
Além disso, a demora na desaverbação dos descontos em folha de pagamento, pela instituição credora original, em princípio, não pode ser imputada em desfavor da parte ré, cuja satisfação do crédito não pode ser obstaculizada por ato de terceiros e cuja autorização para desconto em contrato de depósito bancário (conta-corrente) foi anuída pela parte autora, segundo se verifica em Id. 91294530 – p.3-4.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 31/07/2023 09:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA:https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
12/06/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 13:15
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2023 08:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/05/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:09
Juntada de petição
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04/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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