TJMA - 0800778-88.2023.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/01/2024 18:01
Juntada de petição
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27/12/2023 00:26
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:32
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:30
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:26
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800778-88.2023.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZA FERREIRA BARBOSA ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BRADESCO S.A pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para ser julgada procedente, declarando a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), ante o vício de consentimento configurado; • Suspender os descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte autora, com a expedição de ofício ao INSS; • Condenar o (a) réu (ré) a restituição em dobro os valores mensalmente cobrados a título de RMC.
A parte autora aduz que: “percebe beneficio previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DECARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando.
Desta forma, entrou em contato com a instituição Ré para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora apenas requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Em todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura de contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, contudo nunca houve qualquer informação relativa a cartão de crédito.” Citado, o banco réu contestou o pedido autoral, juntando aos autos cópias de dos contratos.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
No que se refere à modalidade de Cartão de Crédito Consignado, importante registrar que essa modalidade é de Empréstimo Consignado a ser descontado em cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário onde se faz a reserva a margem de desconto e o respectivo valor do empréstimo é liberado.
Na presente ação, verifiquei que não houve descontos do Benefício da autora, mas, tão somente, a disponibilização do crédito através de cartão consignado.
A autora, por sua vez, não provou a verossimilhança de suas alegações, não demonstrando que houve descontos, o que deveria fazê-lo através de cópia dos extratos.
Ademais, a própria autora assegura que não recebeu cartão de crédito e que a instituição financeira apenas disponibilizou o valor, o qual não foi utilizado e, como consequência, também não houve descontos.
Desse modo, não há nenhuma ilegalidade, nenhum dano indenizável, nem mesmo débito a ser repetido.
Posto isso, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da AJG.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
30/10/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 16:27
Juntada de apelação
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26/10/2023 11:41
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 16:22
Juntada de réplica à contestação
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11/07/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:45
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800778-88.2023.8.10.0126 [Empréstimo consignado] Autor(a): LUIZA FERREIRA BARBOSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1.
Cite-se o Réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 335, do CPC). 2.
Transcorrido o prazo e contestada a ação, intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, apresentar réplica (art. 350, do CPC). 3.
Empós, voltem-me conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
19/06/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 16:50
Juntada de contestação
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10/05/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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