TJMA - 0802024-22.2023.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/02/2025 03:43
Decorrido prazo de LORENA CARLA DOS SANTOS FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
 - 
                                            
01/02/2025 03:43
Decorrido prazo de LIDIANA CARLA SILVA SOUSA em 31/01/2025 23:59.
 - 
                                            
01/02/2025 03:43
Decorrido prazo de AURICELIA FERREIRA CAMPOS em 31/01/2025 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/12/2024 11:44
Transitado em Julgado em 19/12/2024
 - 
                                            
13/12/2024 10:12
Juntada de petição
 - 
                                            
11/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 11/12/2024.
 - 
                                            
11/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 21:55
Juntada de petição
 - 
                                            
09/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/12/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/12/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/11/2024 19:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
 - 
                                            
07/11/2024 18:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/11/2024 09:51
Juntada de petição
 - 
                                            
30/10/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/10/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
26/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO em 25/10/2024 23:59.
 - 
                                            
04/10/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
04/10/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/10/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
27/09/2024 09:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2024 03:06
Decorrido prazo de AURICELIA FERREIRA CAMPOS em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
24/04/2024 03:06
Decorrido prazo de LIDIANA CARLA SILVA SOUSA em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
24/04/2024 03:06
Decorrido prazo de LORENA CARLA DOS SANTOS FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 01/04/2024.
 - 
                                            
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
 - 
                                            
27/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/03/2024 10:29
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/12/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/12/2023 12:13
Juntada de contestação
 - 
                                            
16/10/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2023 20:41
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 09:20, 3ª Vara Cível de Caxias.
 - 
                                            
09/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2023 15:26
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
 - 
                                            
10/07/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/07/2023 14:34
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/06/2023.
 - 
                                            
21/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
 - 
                                            
21/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
 - 
                                            
21/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
 - 
                                            
20/06/2023 08:54
Juntada de petição
 - 
                                            
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO Nº: 0802024-22.2023.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ANTONIA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: JOSIMAR DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DECISÃO Defiro a Assistência Judiciária requerida.
ANTONIA DA CONCEIÇÃO, brasileira, divorciada, lavradora, inscrita no CPF sob nº *35.***.*80-51 e RG nº 031424412006-2 SSP/MA, residente e domiciliada na Segunda Travessa Santarém, nº 483, bairro Antenor Viana, nesta cidade, por meio da Assistência Judiciária, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de JOSIMAR DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrita no CPF sob nº *29.***.*46-58 e RG nº 064587102018-5 SSP/MA, residente e domiciliado na Segunda Travessa Santarém, nº 483, bairro Antenor Viana, nesta cidade, dizendo ser mãe do mesmo, diz ainda que o curatelando é diagnosticado com Retardo Mental Moderado (CID 10 F71.0), impedindo de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes sobre pedido de Interdição com pleito de Tutela Provisória, formulado por ANTONIA DA CONCEIÇÃO em face de JOSIMAR DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, pela alegação deste ser diagnosticado com Retardo Mental Moderado (CID 10 F71.0), impedindo de realizar os atos da civil.
Neste momento, como cediço, cabe-me apreciar, em cognição sumária, jamais exauriente, se presentes se encontram os elementos para a concessão da Tutela Provisória pleiteada, evidentemente Tutela de Urgência Antecipatória, de natureza incidental, requisitos estes consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, consoante se extrai da norma contida no Artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Ademais, não obstante a norma acima, o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim como o artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório. É a realidade constantes dos autos, eis que vejo ancorado nos autos documentos que comprovam a incapacidade mental do interditando em reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação de curador somente é cabível quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade para os atos da vida civil.
Assim, defiro a tutela provisória de JOSIMAR DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrita no CPF sob nº *29.***.*46-58 e RG nº 064587102018-5 SSP/MA, residente e domiciliado na Segunda Travessa Santarém, nº 483, bairro Antenor Viana, nesta cidade, nomeando-lhe como CURADORA PROVISÓRIA a Senhora ANTONIA DA CONCEIÇÃO, brasileira, divorciada, lavradora, inscrita no CPF sob nº *35.***.*80-51 e RG nº 031424412006-2 SSP/MA, residente e domiciliada na Segunda Travessa Santarém, nº 483, bairro Antenor Viana, nesta cidade, ficando advertida de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional.
Designo a audiência de entrevista do curatelando para o dia 09 de agosto de 2023, às 09h20min, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234.
Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso).
Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial.
Cite-se JOSIMAR DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrita no CPF sob nº *29.***.*46-58 e RG nº 064587102018-5 SSP/MA, residente e domiciliado na Segunda Travessa Santarém, nº 483, bairro Antenor Viana, nesta cidade, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido.
Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC).
Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP.
Intimações, citações e notificações necessárias.
Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA.
Caxias (MA), Sexta-feira, 17 de Março de 2023 Antônio Manoel Araújo Velôzo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Avenida Norte-Sul, Lote 02 Cidade Judiciária Campo de Belém CEP: 65.608-005 Fone: (0**99) 3422-6777 / 3422-6778 email: [email protected] - 
                                            
19/06/2023 08:12
Audiência Entrevista com curatelando designada para 09/08/2023 09:20 3ª Vara Cível de Caxias.
 - 
                                            
19/06/2023 08:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/06/2023 08:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/06/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/03/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
02/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/02/2023 10:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801821-88.2023.8.10.0052
Francisco Damasio Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 16:37
Processo nº 0804726-28.2022.8.10.0076
Luiz dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 16:52
Processo nº 0804726-28.2022.8.10.0076
Luiz dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:55
Processo nº 0800649-03.2023.8.10.0088
Luisa das Dores Ribeiro Monteiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2023 14:07
Processo nº 0801638-92.2023.8.10.0028
Domingos Rodrigues do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thaynara Silva de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2024 14:56