TJMA - 0803639-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 00:50
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE MORAIS GOMES em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:50
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 13:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 17:48
Denegado o Habeas Corpus a 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA (IMPETRADO) e DEMETRIUS DE MORAIS GOMES - CPF: *98.***.*30-49 (PACIENTE)
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05/05/2021 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 14:55
Incluído em pauta para 04/05/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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21/04/2021 00:34
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:33
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE MORAIS GOMES em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 18:25
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2021 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 12:30
Juntada de parecer do ministério público
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15/04/2021 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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15/04/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO 1ª Câmara Criminal Processo n. 0803639-08.2021.8.10.0000 Paciente: Demetrius De Morais Gomes Impetrante: Danillo Flaubert Lima Dos Santos (OAB/Ma11015-A) Impetrado: MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís/MA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para manifestações costumeiras da referida instituição, observando-se a prevenção apontada no ID 9995050.
Cumpra-se com as cautelas de estilo. São Luís/MA, 13 de abril de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
13/04/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2021 00:27
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE MORAIS GOMES em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:21
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:19
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 19:02
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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29/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 16:13
Juntada de malote digital
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26/03/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 01:08
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE MORAIS GOMES em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:08
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO 1ª Câmara Criminal Nº Único: 0803639-08.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Demétrius de Morais Gomes Impetrante : Danillo Flaubert Lima dos Santos (OAB/MA 9.067) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Criminal do termo judiciário de São Luís/MA Incidência Penal: Art. 1º, da Lei nº 9.613/98 c/c Art. 2º §2º, da Lei 12.850/13 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho VISTOS ETC.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Danillo Flaubert Lima dos Santos em favor de Demétrius de Morais Gomes apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA.
A inicial acusatória trouxe ainda, que o Paciente e outros corréus seriam de uma facção criminosa com larga atuação no interior do Estado do Maranhão, sendo responsáveis por diversos roubos majorados, cujas investigações policiais originaram pelo menos 03 Inquéritos Policiais de nºs 078/2019 - DP | 079/2019 - DRPC | 080/2019 - DRPC), constantes dos processos apensos aos presentes autos, relatando o primeiro deles ocorrido no dia 24/06/2019 (Inquérito Policial nº 080/2019-DRPC), na BR 136, entre a cidades de Presidente Dutra/MA e Tuntum/MA; o segundo no dia 07/09/2019 (Inquérito Policial nº 079/2019-DP), na rodovia entre os municípios de Dom Pedro/MA e Presidente Dutra/MA; e por último, roubo praticado no dia 20/10/2019 (Inquérito Policial nº 078/2019-DRPC), nas imediações da Zona Rural do município de Tuntum/MA, estando preso desde julho de 2020, por força de decreto de prisão preventiva expedida pela autoridade indigitada coatora.
Em sua inicial, o Impetrante sustenta o fato do Paciente ter se submetido a cirurgia para retira de hérnia inguinal no dia 03 de março de 2021 e que por isso, estaria a necessitar de sua prisão preventiva ser substituída por prisão domiciliar, para melhor recuperação.
Com fulcro nesses argumentos pleiteia a medida liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.
Autos distribuídos, inicialmente, ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, o qual determinou a redistribuição a este signatário, em razão do julgamento do habeas corpus n.º 0804784-36.2020.8.10.0000. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente, registre-se , a premissa da qual para a concessão de liminar na via de habeas corpus constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo autorizada sua concessão nas hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJMA e, limitando-se a analisar a presença de seus requisitos.
Diante do contexto inicial, no caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar vindicada.
O periculum in mora evidencia-se na demora no processamento e julgamento do writ e da ação penal, tendo em vista o fato do Paciente estar com seu direito de ir e vir cerceado sem, contudo, a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, mas esse não é motivo suficiente para o deferimento da liminar.
Isso porque a liminar em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a sua necessidade e urgência, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado, circunstâncias inexistentes na hipótese em discussão, afastando, assim, o requisito do fumus boni iuris.
Ademais, a alegada condição precária de saúde do paciente não resta demonstrada nos autos, indicando as circunstâncias, assim como os laudos médicos, plena compatibilidade do tratamento médico com o cárcere, afastando assim a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária no presente caso, ao menos nessa fase oblíqua da impetração.
Com estas considerações, indefiro o pedido de LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações acerca da impetração em apreço.
Com a juntada das informações, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestações costumeiras, sem a necessidade de uma nova conclusão.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de março de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
25/03/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2021 00:14
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE MORAIS GOMES em 19/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 11:59
Juntada de petição
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17/03/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803639-08.2021.8.10.0000 PACIENTE: DEMETRIUS DE MORAIS GOMES IMPETRANTE: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS (OAB/MA Nº 11.015) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Determino a intimação do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos da decisão que efetivamente decretou a prisão preventiva do paciente, considerando que só se tem no feito a decisão que indeferiu o seu pedido de revogação, sob pena de não conhecimento do writ.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
15/03/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 14:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 14:25
Juntada de documento
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11/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0803639-08.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Demétrius de Morais Gomes Impetrante : Danillo Flaubert Lima dos Santos (OAB/MA 9.067) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Criminal do termo judiciário de São Luís/MA Incidência Penal: Art. 1º, da Lei nº 9.613/98 c/c Art. 2º §2º, da Lei 12.850/13 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Demétrius de Morais Gomes, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA.
Ao compulsar os presentes autos e verificar o sistema PJe, observei a existência de prevenção deste writ com o habeas corpus nº 0804784-36.2020.8.10.0000, impetrado em favor de Carolina Cardoso da Cruz Carvalho (corré), que originalmente foi distribuído à relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, membro da Primeira Câmara Criminal.
Desta forma, conforme o art. 2431, do RITJMA, determino a imediata redistribuição dos presentes autos ao órgão competente, procedendo-se a devida baixa no registro competente.
São Luís (MA), 09 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1 Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
10/03/2021 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/03/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2021 11:47
Juntada de malote digital
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06/03/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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