TJMA - 0804410-35.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 09:18
Juntada de petição
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17/12/2024 08:23
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO LIMA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:23
Decorrido prazo de AMANDA LOPES ARRUDA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 12:13
Homologada a Transação
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03/06/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:48
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO LIMA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:18
Juntada de petição
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26/03/2024 16:00
Juntada de petição
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22/03/2024 01:54
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 17:00, 2ª Vara de Grajaú.
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02/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:10
Juntada de contestação
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01/07/2023 00:19
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO LIMA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:19
Decorrido prazo de AMANDA LOPES ARRUDA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:42
Juntada de petição
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22/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:12
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0804410-35.2022.8.10.0037 JECÍVEL - Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada Requerente: AUARLEN PEREIRA JORGE Requerida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por AUARLEN PEREIRA JORGE em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A..
Aduz em breve síntese, a requerente, ser consumidora da energia elétrica fornecida pela empresa ré, conforme UC nº 3012540697.
Informa que verificou a ocorrência de termo de ocorrência de irregularidade (TOI), que teria tramitado de forma unilateral sem a ciência do Autor junto a empresa Ré, gerando a aplicação de multa no valor de R$ 8.007,40 (oito mil, sete reais e quarenta centavos), além do aviso de corte.
Ainda, aduz que somente tomou conhecimento da referida multa, após análise rotineira em seu cadastro de consumo perante a empresa Ré, e que em nenhum momento foi informado sobre qualquer irregularidade em seu consumo, tampouco recebeu funcionários da Ré em sua residência e muito menos houve qualquer lavratura de ocorrência de irregularidade perante sua presença.
Requer, portanto, como medida antecipatória da tutela, que seja determinada à empresa requerida que se suspenda os efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção.
No mérito, pleiteia a total procedência da presente ação, bem como que seja a empresa requerida condenada a pagar indenização pelos danos morais suportados.
Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 82581358 e 82581347.
Eis o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Sabe-se que para a concessão de medida liminar mostrava-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos autorizadores consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora.
Todavia o novel dispositivo exige apenas a comprovação da plausibilidade do direito, atenuando em parte os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência.
Já no que se refere ao requisito do dano irreparável ou de difícil reparação manteve-se necessário à análise de tais riscos, bem como a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do NCPC, deixa claro que bastam estarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, caso a tutela de urgência de natureza antecipada possua perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, fica o magistrado impedido de conceder a decisão antecipatória, nos termo do §3º, do art. 300 do NCPC.
No que concerne à plausibilidade do direito, esta se faz presente nos documentos colacionados aos autos, uma vez que é necessária a instrução do feito para se aferir se a fatura de possível consumo não registrado é correto no caso presente, valor este, acima da média de consumo da requerente.
No que diz respeito ao periculum in mora, observo que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos à demandante.
Isso porque o fornecimento de energia elétrica é um serviço público que, regra geral, não pode sofrer interrupção, em virtude da sua essencialidade, e no presente caso, as cobranças realizadas pela parte ré acarretam em risco.
Nesse contexto, destaca-se o conteúdo normativo do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Com base no exposto, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Decido.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a empresa requerida, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., proceda à suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção in casu, abstendo-se de realizar as cobranças do parcelamento unilateral na fatura de consumo da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 de julho de 2023, às 17h00min, a ser realizada por meio do Sistema de Videoconferências do TJMA (vc.tjma.jus.br/2vgrajau; usuário: nome completo; senha: tjma1234).
Cite-se/intime-se a requerida para ciência acerca desta decisão bem como para que participe da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-a de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95.
Intime-se o(a) requerente, para ciência desta decisão e para que participe acerca da audiência ora designada, consignando que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
14/06/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, 2ª Vara de Grajaú.
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30/05/2023 12:59
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 16:17
Juntada de petição
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15/12/2022 11:40
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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