TJMA - 0801920-24.2023.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:04
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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19/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA ELIETE SILVA PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:36
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801920-24.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Mútuo, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Empréstimo consignado, Produto Impróprio] REQUERENTE: MARIA ELIETE SILVA PEREIRA - RUA DA VITORIA, 7, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL OAB: MA9355-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 SENTENÇA Relatório dispensado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes.
Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC).
Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC).
Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos pelas partes, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed.
Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.).
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2014).
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa.
Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso em discussão o requerente questiona descontos a título de “MORACRED.
PESS" alegando não ter contratado com o requerido A despeito das alegações autorais narrando que os decontos de MORA CRÉDITO PESSOAL são indevidos, entendo de forma diversa.
Pois bem.
A parte autora narrou que não contratou empréstimos consignados que originassem os descontos denominado MORA CRED.
PESS. para isso colacionou aos autos seus extratos.
O requerido, por sua vez, narrou que os descontos originam-se a partir do inadimplemento dos contratos de empréstimos n° 4150338; 9681384 (CRED.
PESS).
Desta forma, as cobranças estão atreladas ao atraso por insuficiência de recursos financeiros depositados na conta da requerente, logo, não se trata de um serviço autonômo.
Ora, considerando que o desconto denominado "MORA CRED.
PESS" não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado, conclui-se os valores descontados referem-se aos juros de mora decorrentes do não pagamento das parcelas dos referidos contratos acima mencionados.
Ademais, observo que os extratos colacionados no ID. 90377864 demonstram que a requerente sempre movimentou sua conta bancária na instituição demandada contratando serviços intitulados de Crédito Pessoal, o que justifica os descontos a título de "PARC.
CRED.
PESS.".
Constato ainda ainda que nos meses dos referidos descontos (FEVEREIRO E MARÇO) o saldo anterior ao desconto de "MORA CRED.
PESS" sempre era de R$ 0,00 (ID. 90377864 - Pag. 4).
Desta forma, considerando que os valores das parcelas de CRED.
PESS. não foram efetivamente quitadas no momento devido é plenamente cabível o desconto a título de MORA CRED.
PESS. por atrado no referido pagamento.
Portanto, não se pode reputar que os descontos a título de MORA CREDITO PESSOAL alusivos aos contratos CRED.
PESS. foram indevidos.
Trata-se de um ônus que caberia à requerente ter adimplindo, no caso, comprovando que efetuou os pagamentos a título de CRED.
PESS. de forma regula e sem atrasos.
Nestes termos, inclusive, é o entendimento da TJ-AM: Apelação Cível: AC 6482214220218040001 Manaus - Jurisprudência.
Data de publicação: 20/05/2022APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MORA CRED PESS E ENC LIM CRÉDITO.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS DESCONTOS.
CAUSA DE PEDIR QUE REPOUSA NA NEGATIVA DO VINCULO JURÍDICO COM O BANCO.
EMPRÉSTIMO EFETIVADO.
AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CONTA PARA PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 23/85, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS" e "ENC LIM CRÉDITO". 2.
Inexiste conduta ilícita do banco apelado apta a amparar a pretensão da apelante, uma vez que restou comprovado que a Apelante deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" e "ENC LIM CRÉDITO" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Ainda que a parte autora tenha informado que não tenha feito nenhum empréstimo que originassem os referidos descontos, Desta forma, não tendo o requerido praticado ato ilícito, restam improcedentes os pedidos de anulação dos descontos e indenizações por danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Deixo de condenar em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
P.R.
Intimem-se as partes por intermédio dos advogados constituídos..
Após o transito em julgado arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara -
24/07/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:02
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:23
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 21:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023 DUCLEIVANIA VIEIRA PAULA Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
12/06/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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